Seção: 3a Vara do Trabalho de Olinda
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
3a Vara do Trabalho de Olinda-PE
RODOVIA PE-15,, 1, KM 4,8, Tabajara, OLINDA - PE - CEP:
53350-000, Telefone:
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
PROCESSO N° 0000661-46.2015.5.06.0103
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE ADILSON NASCIMENTO DA SILVA
RÉU : CONREPE - CONSTRUCOES E REPRESENTACOES
PERNAMBUCANAS LTDA-EPP
DESPACHO
Como não constam nos autos todos os autos necessários para a
expedição do alvará de FGTS e Seguro desemprego intime-se a
parte autora para que forneça número do PIS, data de nascimento,
número de CTPS do autor .
O presente despacho segue assinado
eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do
Trabalho abaixo identificado(a).
OLINDA-PE, 25 de Maio de 2015.
Retirado
do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário
Seção: 3a Vara do Trabalho de Olinda
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
3a Vara do Trabalho de Olinda-PE
RODOVIA PE-15,, 1, KM 4,8, Tabajara, OLINDA - PE - CEP:
53350-000, Telefone:
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
Processo
n° 0000661-46.2015.5.06.0103
Reclamante
: AUTOR: JOSE ADILSON NASCIMENTO DA SILVA
Reclamado
: RÉU: CONREPE - CONSTRUCOES E
REPRESENTACOES PERNAMBUCANAS LTDA - EPP
DECISÃO
Vistos, etc.
O reclamante protocolou petição em que postula o demandante a
liberação do FGTS depositado e a habilitação no Seguro
Desemprego, ambos por alvará, alegando ter sido demitido sem
justa causa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Recebo a referida petição como pedido de antecipação de tutela.
A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se estabelecida no art.
273 do CPC, conforme adequação aos requisitos formais ali
determinados. Estes requisitos se baseiam na necessidade da
existência de prova inequívoca e desde que o julgador se convença
da existência de verossimilhança das alegações formuladas pelo
requerente.
Além disso, para a concessão da pretendida tutela, mostra-se
necessária a caracterização dos demais requisitos formais,
estabelecidos nos incisos I e II do referido dispositivo: que haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que
fique caracterizado o abuso do exercício de determinado direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório da requerida.
Os documentos trazidos pelo reclamante comprovam que a
demissão se deu sem justo motivo. Sendo assim, entendo presente
a verossimilhança das alegações da parte autora.
No que tange ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
traduzido no reconhecido
periculum in mora,
também se vislumbra
presente. Isso porque, em se tratando de verbas de natureza
trabalhista, o perigo na demora é presumido, não sendo viável ao
trabalhador ter de aguardar todo o trâmite processual.
Diante do exposto, entendo perfeitamente preenchidos os
requisitos formais para a concessão da tutela pretendida,
autorizando a liberação pela secretaria, mediante a expedição dos
respectivos alvarás de liberação do FGTS depositado e de
habilitação no programa do Seguro Desemprego, para o qual
deverá o reclamante demonstrar junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego o cumprimento dos requisitos temporais.
Intimem-se as partes.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a).
Retirado
do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário