Informações do processo 0000852-28.2014.5.17.0004

Movimentações 2016 2015 2014

18/11/2016

Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Sentença

Intimado(s)/Citado(s):


- NORTH TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME


- SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIX LTDA.


- WILSON DE SOUZA ALMEIDA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


SENTENÇA


Vistos etc.


Considerando que foram pagos os valores devidos, julgo extinta a
execução na forma do art. 924 II do CPC.


Dê-se baixa e arquive-se.


VITORIA/ES, 16 de Novembro de 2016.


VITORIA, 16 de Novembro de 2016


DENISE MARSICO DO COUTO
Juiz do Trabalho Titular


Retirado do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário

07/06/2016

Seção: SECRETARIA DA 1a TURMA
Tipo: Acórdão

Intimado(s)/Citado(s):


- NORTH TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME


- SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIX LTDA.


- WILSON DE SOUZA ALMEIDA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


GDJLS-10


AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)


PROCESSO n° 0000852-28.2014.5.17.0004 (AP)


AGRAVANTE: SPE- CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES
XIX LTDA.


AGRAVADO: WILSON DE SOUZA ALMEIDA, NORTH
TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
EMENTA


MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. O art. 475-
J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, porquanto inexiste
omissão normativa na CLT quanto ao prazo de cumprimento da
sentença, o qual está expresso no art. 880 consolidado. Ademais, a
CLT possui capítulo próprio sobre a liquidação e a execução (arts.


876 a 892), motivo pelo qual a aplicação subsidiária do art. 475-J do
CPC importaria em afronta ao disposto no art. 769 da CLT,
mormente considerando que não houve derrogação das regras
celetistas.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de petição interposto pela executada/2a
reclamada em face da decisão de Id ba4d653, oriunda da 4a Vara
do Trabalho de Vitória/ES, proferida pela eminente magistrada
Denise Marsico do Couto, que julgou improcedentes os embargos à
execução.


Razões da agravante à Id 718ec36.


Contraminuta do exequente à Id 3995f42.


Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, a teor do artigo 92 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


ADMISSIBILIDADE


Conheço do agravo de petição, eis que presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.


MÉRITO


Agravo de Petição da 2a Reclamada


A. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR


SUBSIDIÁRIO


A executada sustenta que a execução deve ser processar em face
do devedor principal até que se esgotem todos os meios de
constrição de bens e, após, seja direcionada em face dos sócios,
por meio da desconsideração da personalidade jurídica, para
somente se voltar em face do devedor subsidiário. Invoca a
aplicação do artigo 4°, V, da Lei n° 6.830/80, aplicável à execução
de débitos trabalhista, que prevê a possibilidade de execução contra
o responsável de dívidas ainda que não sejam tributárias, na forma
do artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que a
responsabilidade dos sócios é solidária, enquanto a
responsabilidade atribuída à agravante é subsidiária.
Não prospera a insurgência da agravante.


Os cálculos foram homologados à Id caf50f6 e a 1a reclamada
citada à Id 49605be para quitação da dívida, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% sobre o débito (art. 475-J do CPC,
aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho).


A 1a reclamada quedou-se inerte, sendo realizado BACEN (Id
e74623b), com resultado negativo para o bloqueio de valores. Após
tal negativa, foi determinada a realização de consulta ao sistema
RENAJUD (Id 7a8382c) bem como a inclusão 1a reclamada no
BNDT.


Em seguida foi expedido Mandado de Citação, Penhora e Avaliação
(Id 7b6dcfe), o que foi recolhido pelo Oficial de Justiça Avaliador


com a informação de 1a executada ser desconhecida no endereço
indicado (Id f55e323).


Ato contínuo, ante os esgotamento das medidas executórias em
face do 1° reclamado sem sucesso, determinou o Juízo o
direcionamento à 2a reclamada, responsável subsidiária (Id
024c5c6), intimando-a para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de execução.


Atenta a intimação de Id 024c5c6 2a reclamada que garantiu o Juízo
por meio do depósito de Id ec66d10 e apresentou os embargos à
execução de Id 60d6b87, os quais foram rejeitados pelo Juízo

a
quocom

base nos seguintes fundamentos:


II.2 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Os cálculos de id n° c4c73cc, do reclamante, foram homologados
pela decisão de id n° 49605be, à razão de R$ 13.253,21, sendo
cobrado da 1a reclamada, devedora principal.


Do despacho homologatório acima foi intimada a devedora principal
em 20.04.2015, não procedendo ao aludido pagamento
espontaneamente.


Adotadas várias medidas judiciais em face da 1a reclamada,
tendentes em receber da mesma o valor devido, conforme termos
de id n° e74623b (BACENJUD negativo), 161d30a (RENAJUD
negativo), sendo incluído o seu nome no BNDT.


Ante a comprovada inadimplência da devedora principal, foi a
execução redirecionada à embargante, conforme
despacho/intimação de id n° 848ea8e, já que sua responsabilidade
é subsidiária.


Com efeito, causa espécie a afirmação da embargante, uma vez
que foram esgotados os meios de execução em face da devedora
principal, não logrando êxito o Juízo no intento.


No que tange à desconsideração da personalidade jurídica da
devedora principal, descabe a mesma, neste momento.


Vide, a propósito, o disposto na sentença de id n° a8759a3, a qual
deixou assentado que:


"Finalmente, esclareço que a responsabilidade secundária da
segunda reclamada precede à desconsideração da personalidade
jurídica dos sócios da devedora principal, eis que esta é medida
excepcional e somente ocorrerá após esgotadas as vias executórias
das empresas constantes do título judicial".


Rejeito os presentes embargos, no particular.


A 2a reclamada em seu agravo de petição pretende que a execução
se processe em face da 1a reclamada, não encontrada no endereço
constante dos autos, mas mesmo assim não indica o seu endereço
ou bens hábeis à garantida da execução.


Portanto, entendo que diante da não localização da 1a reclamada e
tentativa de bloqueio de bens infrutífera, configurando o
inadimplemento, a execução pode se voltar contra o devedor


subsidiário, conforme deferido.


Ressalto, por fim, que na execução a responsabilidade patrimonial
do devedor subsidiário precede a dos sócios do devedor principal.
Isso ocorre porque a desconsideração da personalidade jurídica do
devedor principal se faz em caráter excepcional, após frustradas as
medidas executórias contra os devedores expressos no título
executivo. Nesse sentido é a Súmula n° 04 deste e. Tribunal:
"SÚMULA N° 4. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A
responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução
precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do
credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade
jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo
possível após frustradas as medidas executórias contra os
devedores expressos no título executivo."


Portanto, nego provimento ao agravo de petição.


B. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC
A 2a reclamada alega ser inaplicável ao processo do trabalho a
multa do art. 475-J do CPC, pois ausente a lacuna no texto
consolidado, na forma do art. 889 da CLT combinado com a Lei
6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).


Tem razão a parte recorrente.


O art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho,
porquanto inexiste omissão normativa na CLT quanto ao prazo de
cumprimento da sentença, o qual está expresso no art. 880
consolidado.


Ademais, a CLT possui capítulo próprio sobre a liquidação e a
execução (arts. 876 a 892), motivo pelo qual a aplicação subsidiária
do art. 475-J do CPC importaria em afronta ao disposto no art. 769
da CLT, mormente considerando que não houve derrogação das
regras celetistas.


Nesse sentido, o jurista Manoel Antônio Teixeira Filho leciona em
seu artigo

"Processo do Trabalho - Embargos à execução ou
impugnação à sentença? (A propósito do art. 475-J, do CPC)",

publicado na Revista LTr 70-10/1180:


"Todos sabemos que o art. 769, da CLT, permite a adoção supletiva
de normas do processo civil desde que: a) a CLT seja omissa
quanto à matéria; b) a norma do CPC não apresente
incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do
trabalho. Não foi por obra do acaso que o legislador trabalhista
inseriu o 'requisito da omissão antes da compatibilidade: foi, isto
sim, em decorrência de um proposital critério lógico-axiológico.
Desta forma, para que se possa cogitar da compatibilidade, ou não,
de norma do processo civil com a do trabalho, é absolutamente
necessário,

ex vi legis,

que antes disso, se verifique se a CLT se


revela omissa a respeito da matéria. Inexistindo omissão, nenhum
intérprete estará autorizado a perquirir sobre a mencionada
compatibilidade. Aquela constitui, portanto, pressuposto
fundamental desta".


Nesses termos, dou provimento ao recurso para afastar a multa
do art. 475-J do CPC.


ACÓRDÃO


Acordam os Magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17a Região, na 20a Sessão Ordinária realizada no dia
31 de maio de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência
do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais,
com a participação do Exmo. Desembargador Cláudio Armando
Couce de Menezes e do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini,
e presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr.
Valério Soares Heringer; por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.


DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário

16/05/2016

Seção: SECRETARIA DA 1a TURMA
Tipo: Pauta de Julgamento

Intimado(s)/Citado(s):


- NORTH TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME


- SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIX LTDA.


- WILSON DE SOUZA ALMEIDA


Retirado do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário

02/03/2016

Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Decisão

Intimado(s)/Citado(s):


- NORTH TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME


- SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIX LTDA.


- WILSON DE SOUZA ALMEIDA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a REGIÃO
4a Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9° andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906


Contato: (27) 31852133 - E-mail: vitv04@trtes.jus.br


0000852-28.2014.5.17.0004 -


Processo:


Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO TRABALHISTA - RITO


Classe:


ORDINÁRIO (985)


Autor: WILSON DE SOUZA ALMEIDA


Advogado(s) do reclamante:
RUTILEIA EMILIANO DE


NORTH TECNOLOGIA E


Réu:


INFRAESTRUTURA LTDA - ME


Advogado(s) do reclamado:
DANIELA MOTTA BAPTISTA


DESPACHO


Vistos, etc.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de
Petição interposto pela reclamada

SPE CONSTRUTORA SÁ
CAVALCANTE ES XIX LTDA

sob id n° 718ec36.


Aos Agravados RTE e 1° RDO para apresentarem contrarrazões em
08 dias.


Após, remetam-se os autos ao E. TRT.


VITORIA, 26 de Fevereiro de 2016


DENISE MARSICO DO COUTO
Juíza Titular de Vara do Trabalho


Retirado do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário

17/02/2016

Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Decisão

Intimado(s)/Citado(s):


- NORTH TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME


- SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIX LTDA.


- WILSON DE SOUZA ALMEIDA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a REGIÃO
4a Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9° andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906


Telefone: (27) (27) 31852133 - E-mail: vitv04@trtes.jus.br


Processo n°: 0000852-28.2014.5.17.0004


Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)


AUTOR: WILSON DE SOUZA ALMEIDA


RÉU: NORTH TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME e
outros


D E C I S Ã O


Vistos etc.


SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIX LTDA.

opõe
embargos à execução, questionando o valor do FGTS, da
contribuição previdenciária devida pelo embargado, o
redirecionamento da execução a si sem esgotamento dos meios em
relação à devedora principal e, por fim, refere ser inaplicável o art.
475-J do CPC ao processo do trabalho. Requer a retificação dos
cálculos.


Regularmente intimado o embargado refutou as alegações. Disse
que o valor do FGTS está correto, que o valor do INSS foi retificado
pela contadoria, que agiu correto o Juízo ao redirecionar a
execução à embargante e que o art. 475-J é aplicável ao processo
do trabalho. Requer a liberação dos valores já depositados.


É o relatório. Decido.


RAZÕES DE DECIDIR


I. CONHECIMENTO


O reclamante havia apontado o valor de R$ 409,70 como
contribuição previdenciária que lhe cabia recolher (planilha de id n°
59a6dac, página 4). Enviados os autos à contadoria esta retificou tal
valor e apontou a importância de R$ 540,58 como cota-parte
cabente àquele, apurado com base em índices da previdência social
(planilha de id n° c4c73cc), o qual veio a ser homologado pela
decisão de id n° (id n° 49605be). Revela-se infundada a oposição da
presente medida, portanto, uma vez que o equívoco do reclamante
já havia sido sanado pela contadoria.


Deixo de conhecer da presente ação, no particular, ante a falta de
interesse superveniente da embargante.


Superada a objeção acima, tenho como satisfeitos os pressupostos
processuais objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 884 da
CLT (legitimidade, garantia do Juízo e tempestividade), passando à
análise da ação.


II - MÉRITO


11.1 - FGTS


A pretensão veiculada na petição inicial, em seu V, página 12 foi de
depósito de FGTS dos meses de fevereiro, março, abril e
maio/2014, bem como de FGTS sobre verbas rescisórias.


A sentença de id n° a8759a3, deferiu o pedido de FGTS não
depositado, bem como aviso prévio indenizado.


Assim, não vislumbro equívoco no cálculo homologado (id n°
c4c73cc), o qual contemplou não só o FGTS dos meses faltantes
(fevereiro, março, abril e maio), como, também, sobre o aviso prévio
indenizado.


Rejeito os presentes embargos.


11.2 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO


Os cálculos de id n° c4c73cc, do reclamante, foram homologados
pela decisão de id n° 49605be, à razão de R$ 13.253,21, sendo
cobrado da 1a reclamada, devedora principal.


Do despacho homologatório acima foi intimada a devedora principal
em 20.04.2015, não procedendo ao aludido pagamento
espontaneamente.


Adotadas várias medidas judiciais em face da 1a reclamada,
tendentes em receber da mesma o valor devido, conforme termos
de id n° e74623b (BACENJUD negativo), 161d30a (RENAJUD
negativo), sendo incluído o seu nome no BNDT.


Ante a comprovada inadimplência da devedora principal, foi a
execução redirecionada à embargante, conforme
despacho/intimação de id n° 848ea8e, já que sua responsabilidade
é subsidiária.


Com efeito, causa espécie a afirmação da embargante, uma vez
que foram esgotados os meios de execução em face da devedora
principal, não logrando êxito o Juízo no intento.


No que tange à desconsideração da personalidade jurídica da
devedora principal, descabe a mesma, neste momento.


Vide, a propósito, o disposto na sentença de id n° a8759a3, a qual
deixou assentado que:


"Finalmente, esclareço que a responsabilidade secundária da
segunda reclamada precede à desconsideração da personalidade
jurídica dos sócios da devedora principal, eis que esta é medida
excepcional e somente ocorrerá após esgotadas as vias executórias
das empresas constantes do título judicial"

.


Rejeito os presentes embargos, no particular.


II.4 - APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO
DO TRABALHO


A sentença de id n° a8759a3 reconheceu a rescisão indireta do
contrato de trabalho havido entre as partes, condenando as
reclamadas a pagarem ao reclamante vários direitos, como as
verbas rescisórias.


Referida decisão transitou em julgado em 30.01.2015, conforme
termo de id n° aad312e, passando o Juízo à fase de cálculos, sendo
apurado o valor de R$ 13.253,21, em 16.04.2015, valor esse
homologado pela decisão de id n° 49605be.


Conforme foi mencionado no item II.2 acima após homologados os
cálculos e intimada a devedora principal a mesma não procedeu ao
pagamento do valor devido, não obtendo êxito o Juízo nas várias
medidas adotadas para receber o referido valor.


A a sentença de id n° a8759a3 fixou a multa de 10% caso não pago
o valor devido em 15 dias:


"a) Prazo de 15 dias para pagamento do valor total devido, iniciando
-se a contagem do prazo da publicação do despacho de
homologação dos valores devidos, desde que já ocorrido o trânsito
em julgado desta decisão meritória. Desnecessário notificar
pessoalmente o ente devedor visto que esse ato resta suprido pela
publicação direcionada ao patrono constituído nos autos.


b) Fixação de multa de 10% sobre o valor total devido em caso de
descumprimento do acima estipulado".


Referida deliberação não foi observada pela embargante, razão
pela qual deve ser cumprida exatamente como se apresenta, ou
seja, é devida a multa de 10% nela fixada.


A multa prevista no art. 475-J do CPC é perfeitamente compatível
com as regras previstas na CLT.


O art. 880 c/c art. 883 da CLT prevê o caso de penhora de bens do
devedor caso não pago espontaneamente o débito, assim como o
art. 882 da CLT possibilita àquele a garantia da execução mediante
depósito do valor devido ou nomear bens a penhora.


Nada obstante, tais dispositivos não mais atendem ao disposto na
Constituição Federal, a qual prima pela razoável duração do
processo (art. 5° LXXVIII), bem como pela efetividade, princípios
esses que se amoldam perfeitamente com a celeridade que norteia
o processo do trabalho.


Ante o exposto, seja pelo trânsito em julgado da sentença de id n°
a8759a3, seja pela aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo
do trabalho, mantenho íntegros os cálculos homologados.


Rejeito os presentes embargos.


III - LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO


Na presente ação questiona a embargante vários itens, dentre eles
a necessidade de observância de esgotamento dos meios de
execução em face da devedora principal, razão pela qual, caso
obtenha êxito, em grau de recurso, a execução pode vir a ser
garantia por aquela (principal) e o valor depositado pode ser
devolvido à responsável subsidiária.


Indefiro, portanto, a liberação do valor depositado pela embargante.


IV - DISPOSITIVO


Nos termos da fundamentação acima, que integra este

decisum,

para todos os fins,

DEIXO DE CONHECER

dos embargos à
execução opostos por SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE -
ES XIX LTDA. em relação ao valor da contribuição previdenciária
devida pelo embargado; julgo

IMPROCEDENTE

a presente ação


em relação aos demais itens.


Custas de R$ 44,26, pela executada, a teor do art. 789-A, V da CLT.


VITORIA/ES, 15 de Fevereiro de 2016.


VITORIA, 16 de Fevereiro de 2016


DENISE MARSICO DO COUTO
Juíza Titular de Vara do Trabalho

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário

25/01/2016

Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):


- WILSON DE SOUZA ALMEIDA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a REGIÃO
4a Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9° andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906


Contato: (27) 31852133 - E-mail: vitv04@trtes.jus.br


0000852-28.2014.5.17.0004 -


Processo:


Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO TRABALHISTA - RITO


Classe:


ORDINÁRIO (985)


Autor: WILSON DE SOUZA ALMEIDA


Advogado(s) do reclamante: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS
TOZETTI


NORTH TECNOLOGIA E


Réu:


INFRAESTRUTURA LTDA - ME


Advogado(s) do reclamado: DANIELA MOTTA BAPTISTA
PEREIRA, RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES


DESPACHO


Vistos, etc.


Intim-se o autor para que se manifeste acerca dos Embargos à
Execução opostos pelo 2° reclamado.


Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para
julgamento.


VITORIA/ES.


VITORIA, 23 de Janeiro de 2016


DENISE MARSICO DO COUTO


Juíza Titular de Vara do Trabalho


Retirado do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário

20/01/2016

Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):


- NORTH TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME


- SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIX LTDA.


- WILSON DE SOUZA ALMEIDA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a REGIÃO
4a Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9° andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906


Contato: (27) 31852133 - E-mail: vitv04@trtes.jus.br


0000852-28.2014.5.17.0004 -


Processo:


Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO TRABALHISTA - RITO


Classe:


ORDINÁRIO (985)


Autor: WILSON DE SOUZA ALMEIDA


Advogado(s) do reclamante: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS
TOZETTI


NORTH TECNOLOGIA E


Réu:


INFRAESTRUTURA LTDA - ME


Advogado(s) do reclamado: DANIELA MOTTA BAPTISTA
PEREIRA, RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES


DESPACHO


Vistos, etc.


Convolo em penhora o(s) depósito(s) sob i ec66d10. Intimem-se as
partes para os fins do art. 884, da CLT.


Decorrido in albis o prazo legal, julgo extinta a execução nos termos


do artigo 794, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.


Exclua-se a 1a executada do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas.


Intimem-se.


Liberem-se os valores depositados sob id ec66d10 aos respectivos
credores, observando-se a planilha sob id9de6742 .


Comprovado os recolhimentos fiscais devidos, façam os autos
conclusos para extinção.


VITORIA/ES, 19 de Janeiro de 2016.


VITORIA, 19 de Janeiro de 2016


JULIANA CARLESSO LOZER
Juíza do Trabalho Substituta


Retirado do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário