Intimado(s)/Citado(s):
- MAICON HEBERT DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho,prestando as seguintes informações:
- Execução Definitiva.
-Cálculos do reclamante - ID. Num.5c27525
-Manifestação de concordância da reclamada - ID. b335fd2
MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário.
DECISÃO
Vistos.
Diante da concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os
cálculos apresentados pelo reclamante na petição ID. Num.
5c27525, com os ajustes necessários para excluir destes, os
valores apresentados a título de INSS-Terceiros (alíquota de
5,80%), tendo em vista que esta Especializada não possui
competência para tal cobrança , e fixo os valores da condenação,
pendentes de atualização monetária e juros de mora até a data
do pagamento , conforme segue:
VALORES DA CONDENAÇÃO EM 01/03/2018
- R$ 43.826,60 - Principal atualizado
- R$ 15.046,62 - Juros de mora
- R$ 58.873,22 - Valor Bruto da Condenação
- R$ 0,00 - Imposto de renda devido
- R$ 301,52 - Contribuição previdenciária - cota reclamante
- R$ 58.571,70 - Valor Líquido da condenação
- R$ 866,87 - Contribuição previdenciária - cota reclamada
OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S):
- R$ 1.500,00 em 25/09/2015 - Honorários do Perito Engenheiro
Deverá a reclamada comprovar, documentalmente, observando
eventuais formalidades, prazos e multas dispostos na sentença de
mérito, os recolhimentos previdenciários (GUIAS GPS), nos termos
do artigo 878-A, da CLT. Autorizado desconto do crédito do
reclamante .
Não há recolhimentos fiscais a comprovar, diante dos parâmetros
traçados no julgado para apuração de tal valor, dos valores e
períodos informados no cálculo ora homologado e da atual
regulamentação disposta nas Instruções Normativas RFB nºs
1127/2011 e 1145/2011 acerca da apuração e tributação de
rendimentos recebidos acumuladamente, conforme demonstrado.
Expeça-se ofício à CEF, solicitando a transferência do despósito
recursal de ID ID. 59b911e - Pág. 2; ID. ef2f9d9 - Pág. 1, para uma
conta Judicial à disposição deste Juízo.
Fica desde já autorizada a utilização da presente decisão como
ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência do
depósito recursal, em atenção aos princípios da economia e
celeridade processual.
Cite-se a reclamada, através de mandado (artigo 880 da CLT)
ou de CARTA PRECATÓRIA, caso o referido endereço esteja
localizado em município que não pertença à jurisdição deste
E.TRT, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no
prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada e inclusão de
seus dados no BNDT.
Não comprovado o pagamento, prossiga-se com a execução
através da penhora "on line" nas contas da reclamada.
Deixo de intimar a UNIÃO, diante da Portaria MF 582/2013,
observando o valor das contribuições previdenciárias devidas.
Dê-se ciência ao reclamante.
SANTANA DE PARNAIBA, 6 de Abril de 2018
GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)