Seção: 7
a Vara do Trabalho de São Luís
Tipo: Notificação
DESTINATÁRIO:
LUIS PAULO CORREIA CRUZ
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "
DESTINATÁRIO
"
notificada(s) para, querendo, impugnar os Embargos de declaração
oferecidos pela reclamada, no prazo legal.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
através de consulta ao site
http://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/Consultadocument
o/listView.seam
, digitando a numeração que se encontra ao
final do presente documento, abaixo do código de barras. De
igual modo, os atos e documentos do processo poderão ser
acessados por meio do mesmo site mencionado, digitando
a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
15050412091299400
Decisão Decisão
000001933578
14062014263672400
Petição em PDF Certidão
000000919099
14062014270551500
documento apcef Documento Diverso
000000919103
14062014263741200
petição inicial Petição Inicial
000000919100
14062014264472200
procuração Procuração
000000919101
14062014264819300
ctps CTPS
000000919102
14062309243209800
Notificação Notificação
000000922236
14101007495215300
Notificação Notificação
000001292378
14101007495222100
Notificação Notificação
000001292379
14100115331812800
Minutar despacho Despacho
000001259539
Habilitação em 14090322045416500
Contestação
processo 000001168583
2° PROCESSO 14090322042686200
Documento Diverso
COMPROVA 000001168607
CONTRATO DE 14090322045682100
Documento Diverso
ARRENDAMENTO 000001168616
CONTROLE DE Controle de 14090322045542500
PONTO Frequencia 000001168618
PROCURAÇÃO ATA 14090322043113000
Procuração
POSSE E 000001168584
ACORDO MPT E Acordo Coletivo de 14090322050442000
APCEF Trabalho 000001168599
Habilitação em 14090321290199400
Contestação
processo 000001168712
PROCURAÇÃO ATA 14090321290361700
Procuração
E 000001168713
AVISO P'REVIO Termo de 14090322042516100
TRCT SD E RECIBO Homologação de 000001168611
Contracheque / 14090322045840000
CONTRA CHEQUES
Hollerith 000001168612
2° AÇÃO DO 14090321290522300
Documento Diverso
RECLAMANTE 000001168715
AVISO PREVIO Termo de 14090321283337300
TRCT SD E RECIBO Homologação de 000001168726
ACORDO TAC MPT 14090321290690600
Documento Diverso
E APCEF 000001168722
Contracheque / 14090321290989100
CONTRA CHEQUES
Hollerith 000001168734
CONTRATO DE 14090321283641000
Documento Diverso
ARRENDAMENTO 000001168737
CONTROLE DE Controle de 14090321291283500
PONTO Frequencia 000001168742
14090411520582300
Ata da Audiência Ata da Audiência
000001170643
14100315425826700
Notificação Notificação
000001269530
14100315425834800
Notificação Notificação
000001269531
14101009190190800
Notificação Notificação
000001292732
14103017525525200
Ata da Audiência Ata da Audiência
000001352653
14112112143129800
Ata da Audiência Ata da Audiência
000001427818
tempestividade 15010909141994500
Certidão
razões finais 000001534588
RAZÕES FINAIS DO 14120120553805700
Razões Finais
RECLAMADO 000001457811
Razões finais 14120316484697700
Razões Finais
Reclamante 000001467633
15020612560492600
Sentença Sentença
000001628336
15020612560762800
Intimação Intimação
000001628340
15021223235470100
recurso ordinário Recurso Ordinário
000001653267
EMBARGOS Embargos de 15021620030717400
DECLARAÇÃO Declaração 000001658075
Resposta da 15022316564775400
Certidão
notificação 000001674498
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
acessar o site
http://pje.trt16.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/listView.sea
m
SAO LUIS, .
PEDRO SOUSA CARVALHO JUNIOR
Servidor Responsável
7a Vara do Trabalho de São Luís
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 16ª Região (Maranhão) - Judiciário
Seção: 7
a Vara do Trabalho de São Luís
Tipo: Intimação
Aos 06 dias de fevereiro de 2015, na Sala de Audiências da 7a Vara
do Trabalho de São Luís/MA, na presença da Excelentíssima Juíza
do Trabalho Substituta, Dra. GABRIELLE AMADO BOUMANN
foram, por ordem da mesma, apregoados os litigantes na
Reclamação Trabalhista de Rito Ordinário n°. 0017012¬
64.2014.5.16.0002: RAIMUNDO DA GRACA CUNHA, reclamante; e
ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DO MARANHAO - APCEF/MA, reclamada.
Ausentes os litigantes, a MMa. Juíza proferiu a seguinte:
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
RAIMUNDO DA GRACA CUNHA re-ajuizou em 20/06/2014 ação
em desfavor de ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA
ECONOMICA FEDERAL DO MARANHAO - APCEF/MA, aduzindo,
em síntese, que trabalhou para a reclamada no período de em
01/02/2002 a 30/12/2013 na função de garçom. Pugna pela
retificação da data de admissão de seu contrato de trabalho,
pagamento de verbas rescisórias e horas extras, dentre outros.
Juntou documentos. Atribuiu à causa o importe de R$-300.000,00.
Devidamente notificada para audiência, a reclamada apresentou
defesa escrita, refutando a pretensão autoral, arguindo questões
preliminares e prejudiciais de mérito. Juntou documentos, sobre os
quais o reclamante se manifestou, impugnando-os.
Em sede de instrução processual foram colhidos os depoimentos de
partes e testemunhas, e após encerrada esta fase processual.
Razões finais remissivas pelas partes e rejeitada a última proposta
conciliatória.
Autos conclusos para julgamento
II. FUNDAMENTAÇÃO
DA PREVENÇÃO/LITISPENDÊNCIA
Questão processual superada com a remessa dos autos da 2a Vara
do Trabalho para esta 7a Vara do Trabalho, ambas desta capital
São Luis - MA.
INÉPCIA DA INICIAL
Sabe-se que, à luz do princípio da simplicidade vigorante no
processo trabalhista, a causa de pedir traduz-se em uma 'breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio'. Todavia, essa
exposição fática sucinta deve conter elementos suficientes que não
comprometam a defesa e forneçam ao julgador parâmetros para
compreender os contornos da lide.
O pedido, por sua vez, também deve trazer especificações mínimas
que permitam delimitar a condenação. Assim é, porque a causa de
pedir e o pedido possuem a função precípua de demarcar as balizas
da demanda, fator imprescindível para a entrega da prestação da
tutela jurisdicional.
No caso dos autos, a inicial preenche os requisitos do art. 840 da
CLT, tanto assim que a reclamada se defendeu com proficuidade,
não havendo qualquer prejuízo para seu direito à defesa e
contraditório. Rejeito.
PRELIMINAR DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Efetivamente encontram-se prescritos os créditos cuja exigibilidade
sejam anteriores a 10/06/2009 (c204e59), ao que os extingo com a
resolução do mérito. Assim, acolhe-se parcialmente a prescrição. A
prescrição quinquenal ora pronunciada não atinge os pleitos de
natureza declaratória, ou o FGTS, que está sujeito à regra da
prescrição trintenária.
Analisarei a prescrição bienal arguida com o mérito da ação.
DO MÉRITO
DO PERÍODO CLANDESTINO
O reclamante alega que trabalhou para a reclamada no período de
01/02/2002 a 30/12/2013 na função de garçom, porém reclama que
apenas em 18/11/2011 teve seu contrato de trabalho formalizado,
ao que requer a devida retificação.
Alega que a reclamada se responsabilizou por todos os seus
haveres trabalhistas até 31/12/2010, quando então o bar onde o
reclamante trabalhava foi arrendado para terceiro, retornando suas
obrigações trabalhistas em 18/11/2011, mas alega que durante todo
o período em que o bar esteve arrendando, o reclamante cumpria
ordens de empregados da reclamada, além de laborar em prol do
lucro desta, e assim, deve ser responsabilizado.
A reclamada alega que no período de 2002 até 18/11/2011, o seu
bar este arrendado a terceiros, e comprova documentalmente que
no período de janeiro/2011 a 17/11/2011 este terceiro foi o sr.
MÁRIO YOSHIKI (doc id. d27e42f). entende, portanto, não haver
que se questionar sua responsabilidade quanto ao contrato de
trabalho no período anterior a este último, arrendamento, vez que
ainda que se pudesse discutir o vínculo direto com a reclamada,
este contrato estaria fulminado pela prescrição bienal.
O reclamante alega unicidade contratual, ou seja, que desde 2002
seu real empregador é a reclamada, de quem por intermédio de
seus empregados recebe ordens. No entanto, em seu depoimento
pessoal afirmou que foi contratado por um arrendatário do bar da
reclamada, de nome Francisco, e que outros se sucederam nesta
função, incluindo o já citado MÁRIO YOSHIKI, mas que sempre se
reportou ao gerente da reclamada. Confessa o autor, que todos os
pagamentos anteriores ao registro de sua CTPS pela reclamada
eram realizados pelos arrendatários.
A testemunha arrolada pelo reclamante nada esclareceu acerca
desta subordinação direta do reclamante pela reclamada no período
anterior a novembro/2011, e a testemunha arrolada pela reclamada
negou que assim fosse, alegando que o reclamante e demais
empregados dos arrendatários do bar apenas a ordens destes
estavam submetidos. Assim, tenho que não comprovado que o
reclamante se submetia ao poder diretivo da reclamada no período
dos arrendamentos do bar por terceiros.
Clubes de recreação tal qual a reclamada são ambiente dedicado à
diversão e lazer, auferindo benefícios da existência de um
restaurante em suas dependências, que atenda às necessidades
dos sócios. O restaurante beneficia-se do consumo, e o clube, pelo
aumento das opções oferecidas aos associados e frequentadores, o
que enaltece sua imagem e favorece a consecução de seu objeto
social. Nesse contexto, eventual contrato de locação deve ser
apreciado conforme essas peculiaridades.
Se pelas cláusulas do pretenso contrato de locação constata-se a
ausência de autonomia comercial, através da agregação ao
patrimônio do clube de vantagens vinculadas ao exercício do
comércio, do poder fiscalizatório do clube em relação aos preços
praticados e em relação aos contratos de trabalho, inclusive com a
fixação de responsabilidade do locador pelas despesas oriundas
dos contratos de trabalho, exsurge a responsabilidade trabalhista
subsidiária do clube, na qualidade de tomador de serviços, nos
termos da Súmula 331, inciso IV, do C. TST, já que não se trata de
locação comercial pura e simples.
Caso contrário, não há que se falar sequer em responsabilidade
subsidiária, quiça responsabilidade trabalhista como requer o
reclamante, conforme jurisprudência do C. TST.
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA
DE CLUBE. INSTALAÇÃO DE RESTAURANTE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CLUBE ARRENDANTE.
INVIABILIDADE. O arrendamento de espaço de clube recreativo,
para a instalação de restaurante, não implica a responsabilidade
subsidiária do clube arrendante pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do restaurante arrendatário. O
contrato de arrendamento sujeita às regras do Código Civil e, a
menos que seja descaracterizado, mediante a constatação que uma
das partes atuou como tomadora de serviços, o que não ocorreu,
impróprio se falar em responsabilidade subsidiária, nos moldes da
Súmula n° 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e
desprovido. (Recurso de Revista n° TST-RR-463-
09.2010.5.05.0007, partes: DANIEL FERNANDES DOS SANTOS e
CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS - CEPE/SSA e
RECANTO YURATIN BAR E RESTAURANTE LTDA.)
Em assim sendo, ainda que se considere que a reclamada não
apresentou aos autos contrato de arrendamentos pretéritos a
31/12/2010, restou claro nos autos no período de 01/01/2011 a
17/11/2011 o reclamante esteve vinculado como empregado a
terceiro, que não a reclamada, havendo, havendo portanto, no
mínimo, três contratos de trabalhos distintos, estando o primeiro e o
segundo, até 17/11/2011, abarcados pela prescrição bienal. Assim,
extingo com a resolução do mérito os pedidos referentes aos
contratos de trabalho anteriores a 17/11/2011, nos termos do art.
269, in. IV do CPC.
Fixo a responsabilidade da reclamada quanto ao contrato de
trabalho do reclamante registrado em sua CTPS, ou seja, no
período de 18/11/2011 até 09/12/2013, vez que o reclamante não
comprovou qualquer labor à reclamada após esta data.
Considerando que a reclamada comprovou que o reclamante não
foi seu empregado no ano de 2011, e o reclamante declarou que no
período de 2002 a 2010, esteve sob a direção de outros
arrendatários, não há ato ilícito praticado pela reclamada em não
registrar o contrato de trabalho no período anterior a
novembro/2011, ao que julgo improcedente o pedido de pagamento
de indenização por danos morais.
Quanto à remuneração devida, o reclamante não logrou êxito em
comprovar que recebia maiores que os registrados em seus
contracheques juntados aos autos pela reclamada (991d5d0), que
por sua vez, obedecem ao comando da CTPS, salário-hora inicial
de R$-2,90, valores este como ressaltou a reclamada, maior que o
salário mínimo hora em 2011, ano da contratação do autor. De
forma que a remuneração considerada para cálculo das parcelas
contratuais será o que a reclamada comprovou. Improcede o pedido
de incorporação de gorjetas que não estejam registradas nos
contracheques à remuneração do reclamante.
Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou ter gozado
um período de férias durante o período em que sua CTPS foi
formalizada, corroborando a veracidade do documento (Num.
d4dc9bc - Pág. 5) apresentado pela reclamada. Comprovado o
pagamento de décimo terceiro salário de 2012 (6e9417f).
Não há comprovantes nos autos apenas da parcelas décimo
terceiro salário 2011 (1/12) no valor de R$-53.16, considerando a
remuneração contida na CTPS do reclamante.
Verifico no TRCT de ID d4dc9bc terem sido pagas ao reclamante as
parcelas de aviso prévio indenizado (36 dias) R$-875,48, férias
simples R$-729,57 mais 1/3 R$-283,72, décimo terceiro salário
proporcional R$-668,77 mais R$-60,80 e férias proporcionais mais
1/ R$-121,60, totalizando R$-2.958,81. Ainda, a reclamada
comprovou o depósito de FGTS mais 40% do período laborado,
sem que o reclamante tenha apontado diferenças, bem como a
entrega das guias de seguro desemprego.
Verifico portanto, que não há diferenças rescisórias devidas ao
reclamante, e como o valor da rescisão trabalhista foi paga em
17/12/2013 (data da homologação perante o Sindicato autor),
improcede a multa do art. 477§8 da CLT.
Não há parcelas incontroversas inadimplidas para incidência da
multa do art. 467 da CLT.
Não á pedido de baixa do contrato de trabalho na CTPS do
reclamante.
DAS HORAS EXTRAS
Aduz a inicial que o reclamante laborava na jornada de
"terça-feira à
quinta das 08h00min às 19h00min, com uma hora de intervalo para
almoço. Nas sextas-feiras e nos sábados a jornada de trabalho
começava às 08h00min se estendendo até as 00h00min, em virtude
das atividades festivas da Reclamada. Nos domingos o reclamante
começava a laborar a partir das 08h:00mim até as 17h:00mim",
sem
intervalo intrajornada nos sábados e domingos, pugnando pelo
pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, este
percentual às horas laboradas nos domingos e feriados, e adicional
noturno.
A defesa da reclamada alegou que o reclamante
"por ser horista,
não ultrapassava a jornada legal de 8 horas diárias e 44 semanais,
conforme se depreende dos contracheques o reclamante nunca
trabalhou mais de 220 horas mensais, sendo em média 82, 52, 76
h, 70, 53, bem como gozava de intervalo para descanso de 1 hora
diária quando laborava mais de 6 horas seguidas. Impugna, ainda, o
trabalho aos domingos e feriados, porque não havia trabalho nos
dias e quando havia o reclamado pagava as horas relativas. Quanto
ao adicional noturno se ultrapassada a preliminar alegada, o
reclamante não se ativava em jornada noturna."
A testemunha arrolada pelo reclamante declarou desconhecer seu
horário de trabalho, mas a testemunha arrolada pela reclamada
declarou que: "
o reclamante trabalhava nas noites de sextas,
sábados e domingos e feriados; que a APCEF funciona sábados,
domingos e feriados, e nas serenatadas de sextas e esse era o
horário do reclamante; que a reclamada funciona das 9h às 17h;
que a serenata de sexta começava às 22h e os garçons
começavam a trabalhar às 18h e ficavam até as 2h; que aos
domingos os garçons trabalhavam das 9h às 18h; que o clube
também abre às terças, quartas e quintas até as 21h, mas
atualmente o serviço do restaurante se restringe ao balcão nesses
dias, sem garçons; que o restaurante funciona nesses dias apenas
com lanches, sem garçons
"
Assim, comprovado que no período contratual analisado, ou seja,
desde novembro/2011, o horário de trabalho do reclamante era de
sexta-feira a domingo, e que as horas trabalhadas, ainda que se
tome como verdadeiras as alegações do reclamante quanto à
horário (total de 41 horas extras semanais), não ultrapassam de 44
horas semanais, para incidência de horas extras.
A reclamada juntou os registros de cartões de ponto firmados pelo
reclamante, que não foram impugnados por este, bem como não
foram apontadas diferenças quanto às horas pagas nos
contracheques. No entanto, não há registro de trabalho às sextas
feiras no horário declinado pela testemunha da reclamante como de
realização das festas. Assim, defiro ao reclamante o pagamento das
08 horas trabalhadas (sem adicional de horas extras) às sextas-
feiras por todo o período contratual (novembro/2011 a
dezembro/201 3).
Como não há registro de intervalo intrajornada, defiro ao reclamante
o pagamento de 03 horas semanais pela não concessão do
intervalo de uma hora, considerando que o reclamante laborava de
sexta-feira à sábado, sem a incidência do adicional de horas extras
vez que este acréscimo de horas à jornada de trabalho do
reclamante não ultrapassou o limite de 44 horas extras semanais,
por todo o período contratual (novembro/2011 a dezembro/2013).
Devido ainda ao reclamante o pagamento de 04 horas extras
noturnas semanais (adicional de 20%), em razão do labor às sextas
-feiras das 22h00 às 02h00, por todo o período contratual
(novembro/2011 a dezembro/2013).
Todas as horas ora deferidas e o adicional noturno 20% devem
refletir nas parcelas de aviso prévio, décimo terceiro salário, férias
mais 1/3, rsr, FGTS mais multa de 40%, bem como no cálculo incluir
o valor das horas mais comissões, conforme o registro nos
contracheques do reclamante.
DA BASE DE CÁLCULO
No cálculo das parcelas, deverá ser observada a variação salarial
do reclamante conforme o descrito em seus contracheques juntados
com a inicial e contestação, incluindo salário fixo e variáveis
(comissões, gratificações), divisor 220, múltiplo 4,28 semanas/mês,
deduzidos os valores pagos a idêntico título, observância do período
de gozo de férias, para evitar bis in idem, assim como o valor limite
requerido na inicial.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Declaro que as parcelas de horas extras, adicional noturno e
reflexos em décimo terceiro salário e rsr possuem natureza
remuneratória, sendo as demais deferidas nesta ação possuem
natureza indenizatória.
As contribuições previdenciárias e fiscais deverão incidir sobre as
verbas deferidas nesta ação (condenação em pecúnia), nos termos
da Súmula 368, I do C. TST, observando o art. 28 da Lei n°
8.212/91. Por esta razão, julgo improcedente o pedido de
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 16ª Região (Maranhão) - Judiciário