Seção: 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos - Notificação
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON BARBOSA FULGENCIO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara
do Trabalho de Guarulhos/SP.
GUARULHOS, data abaixo.
MARCIO CARRASCO ALMEIDA
DESPACHO
Apresente o autor cálculos de liquidação, em 10 dias. No silêncio,
aguarde-se manifestação da parte interessada no arquivo
provisório, atentando ao disposto no art. 11A da CLT.
Assinatura
GUARULHOS, 12 de Dezembro de 2018
CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Retirado
da página 7957 do TRT da 2ª Região (São Paulo)
- Judiciário
Seção: Gabinete da Vice-presidência Judicial - Decisão Monocrática
Tipo: Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON BARBOSA FULGENCIO
- Dufry do Brasil
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. Dufry do Brasil
Advogado(a)(s): 1. CECILIA DECOURT GARCIA (RJ - 154454)
1. ASTRID BEYER SZRAJBMAN (RJ - 136339)
Recorrido(a)(s): 1. CLAYTON BARBOSA FULGENCIO
2. VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado(a)(s): 1. ALESSANDRA MARIA LEBRE COLOMBO (SP -
138139)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O v. Acórdão foi disponibilizado no DEJT em 17/03/2018,
considerando-se publicado no dia 19/03/2018. Portanto, o prazo
legal para interposição do recurso expirou em 03/04/2018. Logo, e
não se constatando nenhuma causa de suspensão ou interrupção
do referido interregno, o apelo interposto em 04/04/2018 é
intempestivo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
/rda
Assinatura
SAO PAULO, 18 de Julho de 2018
CARLOS ROBERTO HUSEK
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Retirado
da página 207 do TRT da 2ª Região (São Paulo)
- Judiciário
Seção: 9ª Turma - Acórdão
Tipo: Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON BARBOSA FULGENCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 1000215-92.2015.5.02.0311 - 9ª TURMA
EMBARGANTE: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
EMBARGADO: v. Acórdão Id. e0ca7f0
RELATOR: MAURO VIGNOTTO
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da 2ª reclamada (Id. c89ec47),
alegando que o v. Acórdão embargado, ao reconhecer o vínculo de
emprego, não se pronunciou a respeito do fato de que o reclamante,
como auxiliar de almoxarifado, não exerceu atividade fim da Dufry
do Brasil, não tendo jamais laborado em lojas Duty Free de
aeroportos internacionais.
Relatados.
V O T O
Conheço dos embargos opostos, vez que tempestivos.
As questões suscitadas nos embargos não configuram omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, únicas hipóteses em que a
presente medida tem cabimento (artigos 1022, I e II, do CPC e 897-
A da CLT). O que pretende a 2ª reclamada é o reexame de
questões já decididas, sob o pretexto de prequestionamento, o que
não se justifica, uma vez que o v. Acórdão embargado adotou tese
explícita sobre todas as matérias questionadas no processo (OJ nº
118 da SDI-I/TST).
De qualquer modo, embora o Juiz não esteja obrigado a analisar
todos os argumentos deduzidos no processo, mas tão somente
aqueles, que sob sua ótica e livre convencimento, são relevantes
para o deslinde da controvérsia e capazes de, em tese, influir na
conclusão (artigo 489, § 1º, IV, do CPC), o que não se verifica no
presente caso, cumpre enfatizar que: ( i ) restou comprovado,
mediante prova testemunhal, a existência de subordinação direta
com os prepostos da DUFRY, o que, por si só, basta para que seja
reconhecido o vínculo empregatício com a referida tomadora,
independentemente da função desempenhada pelo obreiro,
conforme inteligência da Súmula 331, III, in fine , do C. TST; e ( ii )
como reforço de argumentação, restou consignado no v. Acórdão
embargado que " a subordinação não se caracteriza somente pela
presença do superior hierárquico no local de trabalho, sendo
possível também reconhecê-la quando evidenciada a inserção do
trabalhador na estrutura organizacional da empresa (subordinação
estrutural), o que se aplica ao autor, pois, como já destacado na
sentença, suas atividades na área de depósito da loja estavam
intimamente relacionadas a um dos objetos sociais da ora
recorrente (comercialização de mercadorias no varejo e no
atacado) " (grifei); e ( iii ) diversamente do alegado nos embargos, a
embargante não tem como única atividade fim a exploração de lojas
Duty free em aeroportos internacionais, já que em seu contrato
social (Id. f29c6c5 - pág. 21) consta como um dos objetivos a
" comercialização de mercadorias em geral, no varejo e no atacado
[...] ", justamente a área mencionada no Arresto hostilizado.
Nego, pois, provimento aos embargos.
Acórdão
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. MAURO VIGNOTTO,
PATRÍCIA COKELI SELLER, SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA
MACHADO.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE
BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental).
Posto isso,
ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos
embargos de declaração da 2ª reclamada e, no mérito, NEGAR-
LHES PROVIMENTO .
MAURO VIGNOTTO
Desembargador Relator
fkt
Intimado(s)/Citado(s):
- Dufry do Brasil
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 1000215-92.2015.5.02.0311 - 9ª TURMA
EMBARGANTE: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
EMBARGADO: v. Acórdão Id. e0ca7f0
RELATOR: MAURO VIGNOTTO
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da 2ª reclamada (Id. c89ec47),
alegando que o v. Acórdão embargado, ao reconhecer o vínculo de
emprego, não se pronunciou a respeito do fato de que o reclamante,
como auxiliar de almoxarifado, não exerceu atividade fim da Dufry
do Brasil, não tendo jamais laborado em lojas Duty Free de
aeroportos internacionais.
Relatados.
V O T O
Conheço dos embargos opostos, vez que tempestivos.
As questões suscitadas nos embargos não configuram omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, únicas hipóteses em que a
presente medida tem cabimento (artigos 1022, I e II, do CPC e 897-
A da CLT). O que pretende a 2ª reclamada é o reexame de
questões já decididas, sob o pretexto de prequestionamento, o que
não se justifica, uma vez que o v. Acórdão embargado adotou tese
explícita sobre todas as matérias questionadas no processo (OJ nº
118 da SDI-I/TST).
De qualquer modo, embora o Juiz não esteja obrigado a analisar
todos os argumentos deduzidos no processo, mas tão somente
aqueles, que sob sua ótica e livre convencimento, são relevantes
para o deslinde da controvérsia e capazes de, em tese, influir na
conclusão (artigo 489, § 1º, IV, do CPC), o que não se verifica no
presente caso, cumpre enfatizar que: ( i ) restou comprovado,
mediante prova testemunhal, a existência de subordinação direta
com os prepostos da DUFRY, o que, por si só, basta para que seja
reconhecido o vínculo empregatício com a referida tomadora,
independentemente da função desempenhada pelo obreiro,
conforme inteligência da Súmula 331, III, in fine , do C. TST; e ( ii )
como reforço de argumentação, restou consignado no v. Acórdão
embargado que " a subordinação não se caracteriza somente pela
presença do superior hierárquico no local de trabalho, sendo
possível também reconhecê-la quando evidenciada a inserção do
trabalhador na estrutura organizacional da empresa (subordinação
estrutural), o que se aplica ao autor, pois, como já destacado na
sentença, suas atividades na área de depósito da loja estavam
intimamente relacionadas a um dos objetos sociais da ora
recorrente (comercialização de mercadorias no varejo e no
atacado) " (grifei); e ( iii ) diversamente do alegado nos embargos, a
embargante não tem como única atividade fim a exploração de lojas
Duty free em aeroportos internacionais, já que em seu contrato
social (Id. f29c6c5 - pág. 21) consta como um dos objetivos a
" comercialização de mercadorias em geral, no varejo e no atacado
[...] ", justamente a área mencionada no Arresto hostilizado.
Nego, pois, provimento aos embargos.
Acórdão
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. MAURO VIGNOTTO,
PATRÍCIA COKELI SELLER, SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA
MACHADO.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE
BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental).
Posto isso,
ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos
embargos de declaração da 2ª reclamada e, no mérito, NEGAR-
LHES PROVIMENTO .
MAURO VIGNOTTO
Desembargador Relator
fkt
Intimado(s)/Citado(s):
- Dufry do Brasil
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 1000215-92.2015.5.02.0311 - 9ª TURMA
EMBARGANTE: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
EMBARGADO: v. Acórdão Id. e0ca7f0
RELATOR: MAURO VIGNOTTO
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da 2ª reclamada (Id. c89ec47),
alegando que o v. Acórdão embargado, ao reconhecer o vínculo de
emprego, não se pronunciou a respeito do fato de que o reclamante,
como auxiliar de almoxarifado, não exerceu atividade fim da Dufry
do Brasil, não tendo jamais laborado em lojas Duty Free de
aeroportos internacionais.
Relatados.
V O T O
Conheço dos embargos opostos, vez que tempestivos.
As questões suscitadas nos embargos não configuram omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, únicas hipóteses em que a
presente medida tem cabimento (artigos 1022, I e II, do CPC e 897-
A da CLT). O que pretende a 2ª reclamada é o reexame de
questões já decididas, sob o
(...)
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Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário