Seção: SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 - Acórdão
Tipo: Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- RICARDO LUCIO CORDEIRO DA ROCHA
PROCESSO n° 0101843-97.2016.5.01.0000 (AR)
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: RICARDO LUCIO CORDEIRO DA ROCHA
Tomar ciência do v. acórdão Id 6ad3df9: " A C O R D A M os
Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais
Subseção I do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da Ação
Rescisória. Custas de R$ 687,61, calculadas sobre o valor dado à
causa de R$ 34.380,72, pelo Autor, sendo condenado ainda em
honorários advocatícios, no percentual de 20%, nos termos do
voto do Desembargador Relator. Transitada em julgado esta
decisão, expeça-se alvará ao Réu da Rescisória para
levantamento de depósito prévio, com os devidos acréscimos
legais."
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
Relator
Retirado
do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário
Seção: SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 - Pauta
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO *
- RICARDO LUCIO CORDEIRO DA ROCHA
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
Retirado
do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário
Seção: GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO - Notificação
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- RICARDO LUCIO CORDEIRO DA ROCHA
DESTINATÁRIO(S):
RONIDEI GUIMARAES BOTELHO
BRUNNA PAIS BRENGUERE
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id 9e404b7:
"Intimem-se as partes para apresentarem, querendo, razões finais,
no prazo de 10 (dez) dias.".
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2017.
Carla Peixoto Santos
Chefe de Gabinete
Retirado
do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário
Seção: GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO - Notificação
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- RICARDO LUCIO CORDEIRO DA ROCHA
DESTINATÁRIO(S):
RONIDEI GUIMARAES BOTELHO
Silvestre Garcia do Amaral
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id d7d34f9:
"Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de cinco
dias corridos, se têm outras provas a produzirem."
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2017
Carla Peixoto santos
Chefe de Gabinete
Retirado
do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário
Seção: SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 - Acórdão
Tipo: Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- RICARDO LUCIO CORDEIRO DA ROCHA
Tomar ciência do acórdão Id 01a79c8: "A C O R D A M os
Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais
- Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,
por unanimidade, CONHECER do Agravo Regimental e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do Desembargador
Relator."
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2017
DESEMBARGADOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
Relator
Retirado
do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário
Seção: GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL
PROCESSO:
0101843-97.2016.5.01.0000
AUTUAÇÃO:
[Silvestre Garcia do Amaral, BANCO DO BRASIL SA,
BRUNNA PAIS BRENGUERE] x [RICARDO LUCIO CORDEIRO DA
ROCHA]
CLASSE:
AÇÃO RESCISÓRIA
DESTINATÁRIO
: Silvestre Garcia do Amaral
Tomar ciência da decisão de id 20bee56: "Não verifico, neste
momento, a presença dos elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do
processo alegado na inicial, haja vista que a questão da alegada
violação ao artigo 482, alíneas
"a", "b" e "h", da CLT, sequer é arguida na inicial do Inquérito
Judicial Trabalhista, e, por óbvio,
não é decidida pelo Juízo na sentença rescindenda (Id d5cce62), a
quo sendo certo que a
presente rescisória está calcada em violação a dispositivo de lei, na
forma do inciso V, do art.
966, do NCPC, donde necessário se torna o prequestionamento
acerca das normas jurídicas
tidas por violadas, o que não se verifica.
Relativamente ao alegado erro de fato, O C.TST já firmou
posicionamento de que o erro de fato pressupõe "a afirmação
categórica e indiscutida de um
fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos
autos".Ao revés, se a existência de um fato decorre da conclusão do
Julgador sobre as premissas e provas analisadas nos autos para
solucionar questão
controvertida, a hipótese estará inserida no § 1° do artigo 966, do
NCPC, que afasta o erro de
fato em caso de controvérsia, conforme inteligência da OJ 136 da
SDI-II do C.TST.
No caso em exame, a decisão rescindenda, ao analisar a prova
produzida, considerou a confissão do ora Réu, reconhecendo a
prática de atividades que
colidem com o Código de Ética do Banco, porém, adota como
fundamento para julgar o improcedente o pedido de apuração de
falta grave o fato de ser comum no Banco-Autor a
prática de operações de crédito "extra-caixas", como comprova a
própria testemunha indicada
pelo Banco naquela demanda.
Assim, a decisão rescindenda examinou a referida confissão do ora
Réu naquele feito, todavia não viu nela elementos capazes de
assegurar ao Autor a imputação
da falta grave postulada, sendo necessário ressaltar que a presente
rescisória não pode ser
apreciada pelo inciso VIII, do art. 966, do NCPC, tendo em vista que
houve expresso
pronunciamento quanto a esta peculiaridade da controvérsia. (...)"
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2017.
Carla Peixoto Santos
Assistente de Gabinete
Retirado
do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário