Intimado(s)/Citado(s):
- FRIOINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO
LTDA - EPP
- MARCOS SANTOS DO NASCIMENTO
SENTENÇA
I - A utilização do convênio BACEN JUD restou exitosa, conforme
relatório retro, pelo que julgo extinta a execução. Dê-se ciência do
bloqueio ao executado, para manifestação, querendo, no prazo de
cinco dias;
II - No silêncio, proceda a Secretaria da forma que segue, conforme
seja o realidade espelhada nos autos:
a) a alteração do registro de inclusão do reclamado no BNDT para
"Com suspensão de exigibilidade";
b) expedição de alvará judicial, para liberação do crédito do
reclamante;
c) expedição de ofício à CEF, para recolhimento de custas
processuais, contribuição previdenciária e imposto de renda; e
d) registro dos valores pagos e recolhidos.
Saliento, ainda, que, caso o numerário bloqueado não seja
suficiente para pagamento de todo o débito, deverá ser privilegiado
o crédito obreiro, fazendo conclusão dos autos para deliberações
acerca da destinação do saldo remanescente do depósito.
III - Cumpridos os itens anteriores, exclua-se o reclamado do BNDT
e, sem mais pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe.
LG
SANTA RITA, 13 de Março de 2018
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ