Seção: 6
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Certidão
Intimado(s)/Citado(s):
- Natalino Rossoni Serafim
- Viação Serrana Ltda.
Processo
0115900-34.2011.5.17.0006
AUTOR
Natalino Rossoni Serafim
CPF
881.415.787-15
REU
Viação Serrana Ltda.
CNPJ/CPF
28.039.121/0001-66
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Em cumprimento a determinação do(a) MM. Juiz(íza) da 6a Vara do
Trabalho de Vitória, certifico nos autos do Processo n° 0115900¬
34.2011.5.17.0006 em face da(s) Viação Serrana Ltda., proposta
por Natalino Rossoni Serafim, que o trânsito em julgado do Acórdão
proferido nos Autos do AIRR, juntado às fls. 786/797 ocorreu em
02/05/2016, conforme certidão exarada à fl. 800. E, como nada mais
fosse requerido, encerro a presente certidão.
VitóriaES, 23 de maio de 2016.
Adriana Aparecida Rosa
Assistente de Diretor de Secretaria
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário
Seção: 6
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- Natalino Rossoni Serafim
- Viação Serrana Ltda.
RTOrd0115900-34.2011.5.17.0006
Autor: Natalino Rossoni Serafim
Adv. autor: João Batista Dalapíccola Sampaio 004367-ES
Réu: Viação Serrana Ltda.
Adv. réu: José Marques de Souza Júnior 063613-MG
DESPACHO
Expeça-se certidão de trânsito em julgado.
Intime-se o(a) autor(a) para liquidar o julgado em 10 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a(s) reclamada(s) para
manifestação no mesmo prazo. Havendo impugnação, deverá ser
especificada e acompanhada da memória de cálculos, sob pena de
ser rejeitada.
As partes deverão demonstrar os valores a título de contribuição
previdenciária, conforme preconiza o § 1°-B do art. 879 da CLT,
bem como observar a IN-RFB n° 1127 de 07/02/2011, no tange ao
imposto de renda.
Após, à Contadoria para análise.
Guilherme Piveti
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário
Seção: Secretaria da Sexta Turma
Tipo: Despacho
Orgão Judicante - 6a Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014.
CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE
NOVA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO - CONTAGEM MINUTO
A MINUTO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. INTERVALO
INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS
MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
Não há
como reformar a decisão regional, quando não realizado o devido
confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e as
alegações do recorrente, em inobservância ao art. 896, § 1°-A, II e
III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Sexta Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 8a. Sessão Ordinária da 6a Turma do
dia 06 de abril de 2016 às 09h00
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário