Informações do processo 0000561-65.2010.5.15.0152

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 09/01/2013 a 19/02/2020
  • Estado
  • São Paulo

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03/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 5a TURMA
Tipo: Pauta PAUTA DE JULGAMENTO - 9

Edital n° 45/2015 - 9a Câmara - Quinta Turma


Pauta de Julgamento para o dia 15/12/2015 - 14 HORAS



Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
Tipo: Edital

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos,


Tempestivo o Recurso interposto pela 2a RECLAMADA(Município
de Hortolândia), conforme folhas 443/451;


Considerando que o presente recurso está subscrito por
procuradores devidamente constituídos nos autos, determinio:


Processe-se o Recurso interposto.


Intimem-se as o RECLAMANTE e a 1a RECLAMADA para
contrarrazões, no prazo legal.


Após o transcurso do prazo acima, subam ao E. TRT, com as
nossas homenagens.


Hortolândia, 30/07/2015.


GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juíza Substituta da Vara do Trabalho -


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01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 426, abaixo transcrito:


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ciência da sentença proferida:
PROCEDENTE EM PARTE. Valor da condenação: R$ 20.000,00 .
Custas no valor de R$ 400,00, pelas reclamadas. Conteúdo na
íntegra disponível no site do TRT15. -


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30/01/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Petição 7008/2014 fls. 395 a 423
Após a realização de audiência de Instrução, tornaram os autos
conclusos para julgamento. O arresto determinado no processo
701/2007 foi cancelado em audiência.


Não obstante, a 2a reclamada noticia ao Juízo a existência de
créditos da 1a reclamada retidos por força de garantia de contrato
de prestação de serviços.


Entendo que, diante de créditos em poder de terceiro, não há que
se processar certidão de habilitação conforme vem sido pedido pela
1a reclamada em outros processos, ainda que retardatária, uma vez
que o único prejudicado seria o reclamante, detentor de crédito de
natureza alimentícia. Além do que não há previsão para
recebimento de valores, mas expectativa para tal, pois depende de
diversos fatores.


Portanto, determino que o valor arrestado com base no valor da


causa seja mantido a título de cautela nos autos n° 701/2007,
aguardando o julgamento e liquidação do feito.


Dê-se ciência a 1a reclamada e ao autor.


Hortolândia, -


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