Informações do processo 0000561-65.2010.5.15.0152

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 09/01/2013 a 19/02/2020
  • Estado
  • São Paulo

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013

25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):


- DEUSDEDIT ANTUNES BERNARDES


- MUNICÍPIO DE HORTOLANDIA


- SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


Processo: 0000561-65.2010.5.15.0152


AUTOR: DEUSDEDIT ANTUNES BERNARDES


RÉU: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. e outros


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D E S P A C H O


Vistos, etc.


1) Transitada em julgado a sentença.


A 2a ré foi condenada a responder de forma subsidiária.


Custas, pela 1a reclamada, não recolhidas e arbitradas no importe
de R$ 400,00, em 31/03/2015.


2) Apresente a 1a reclamada sua conta de liquidação no prazo de
10 dias.


3) Sem necessidade nova de intimação, nos 10 dias subsequentes
poderão, a 2a ré e o(a) autor(a), concordar ou impugnar a conta


apresentada, ou, se não cumprido o item 2, apresentar a sua, sob
pena de preclusão.


Com o depósito, libere-se-o.


4) Por fim, tornem os autos conclusos para deliberações.


Intimem-se.


Em 24 de Maio de 2016.


Juiz(íza) do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: GABINETE JUIZ CONVOCADO (6) - 3a SDI
Tipo: Edital

SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA PROCESSUAL


SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE
INSTRUMENTO


EDITAL N° 22/2016 - AUTOS COM VISTA DE DESPACHO
INDIVIDUAL DE RECURSO DE REVISTA
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.


DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Município de
Hortolândia Advogado(a)(s): 1.Paulo César Mazieri (SP - 106532)
Recorrido(a)(s): 1.Deusdedit Antunes Bernardes 2.Sustentare
Serviços Ambientais S.A. Advogado(a)(s): 1.Maria Aparecida
Cortez (SP - 98439) 2.Suely Mulky (SP - 97512) Deixo de
analisar o recurso protocolado sob n° 14942693/2016, por se tratar
de mera cópia daquele protocolado em 04/02/2016, sob n°
14942636/2016. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 25/01/2016; recurso apresentado em
04/02/2016). Regular a representação processual. Isento de
preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade
Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente
Público. Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o
v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o
recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126
e 333 do C. TST. Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao
reconhecer a responsabilidade da 2a reclamada, não se baseou no
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de
fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da 1a reclamada. Conforme se verifica, o v.
acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os
termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl n°
11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e
na Rcl n° 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de
02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a
decisão proferida na ADC n° 16/DF (declaração de
constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93), nem o art.


97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula
Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos
trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in
vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que
as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento,
por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas
referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por
fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é
matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera
extraordinária. Além disso, não afronta o art. 5°, II, da Carta Magna
v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente
caso no verbete de número 331, V, do C. TST, porque a
jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8°
da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 29 de março de 2016. Gisela
Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes - Desembargadora do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"


A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

22/01/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 5 a TURMA - Acórdão

Complemento: ( Numeração única: 0000561 65.2010.5.15.0152 RO )

CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA 2a RECLAMADA,
MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, E, NO MÉRITO, NÃO O
PROVER, nos termos da fundamentação.

Para fins recursais, mantêm-se os valores fixados na Primeira
Instância.

Votação unânime. E M E N T A (S) ILEGITIMIDADE DE PARTE.
TOMADOR DE SERVIÇOS.

O ente público é parte legítima para figurar no polo passivo de ação
em que é tomador de serviços, vez que sua responsabilidade
subsidiária reside em fiscalizar o fiel cumprimento da legislação
trabalhista por parte de seus contratados, em relação à mão-de-
obra de que se beneficia.

TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A conduta culposa do ente público, tomador de serviços, no
cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666/1993, evidenciada pela
ausência de regular fiscalização quanto ao cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, autoriza
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a que alude a
Súmula 331, V, do TST.

5-    9a CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE PRUDENTE 2A (1763/2012), Acórdão n° 547/2016-
PATR


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário