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25/05/2016
- DEUSDEDIT ANTUNES BERNARDES
- MUNICÍPIO DE HORTOLANDIA
- SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000561-65.2010.5.15.0152
AUTOR: DEUSDEDIT ANTUNES BERNARDES
RÉU: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. e outros
mjrm
Vistos, etc.
1) Transitada em julgado a sentença.
A 2a ré foi condenada a responder de forma subsidiária.
Custas, pela 1a reclamada, não recolhidas e arbitradas no importe
de R$ 400,00, em 31/03/2015.
2) Apresente a 1a reclamada sua conta de liquidação no prazo de
10 dias.
3) Sem necessidade nova de intimação, nos 10 dias subsequentes
poderão, a 2a ré e o(a) autor(a), concordar ou impugnar a conta
apresentada, ou, se não cumprido o item 2, apresentar a sua, sob
pena de preclusão.
Com o depósito, libere-se-o.
4) Por fim, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Em 24 de Maio de 2016.
Juiz(íza) do Trabalho
14/04/2016
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA PROCESSUAL
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE
INSTRUMENTO
EDITAL N° 22/2016 - AUTOS COM VISTA DE DESPACHO
INDIVIDUAL DE RECURSO DE REVISTA
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Município de
Hortolândia Advogado(a)(s): 1.Paulo César Mazieri (SP - 106532)
Recorrido(a)(s): 1.Deusdedit Antunes Bernardes 2.Sustentare
Serviços Ambientais S.A. Advogado(a)(s): 1.Maria Aparecida
Cortez (SP - 98439) 2.Suely Mulky (SP - 97512) Deixo de
analisar o recurso protocolado sob n° 14942693/2016, por se tratar
de mera cópia daquele protocolado em 04/02/2016, sob n°
14942636/2016. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 25/01/2016; recurso apresentado em
04/02/2016). Regular a representação processual. Isento de
preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade
Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente
Público. Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o
v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o
recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126
e 333 do C. TST. Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao
reconhecer a responsabilidade da 2a reclamada, não se baseou no
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de
fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da 1a reclamada. Conforme se verifica, o v.
acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os
termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl n°
11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e
na Rcl n° 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de
02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a
decisão proferida na ADC n° 16/DF (declaração de
constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93), nem o art.
97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula
Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos
trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in
vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que
as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento,
por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas
referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por
fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é
matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera
extraordinária. Além disso, não afronta o art. 5°, II, da Carta Magna
v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente
caso no verbete de número 331, V, do C. TST, porque a
jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8°
da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 29 de março de 2016. Gisela
Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes - Desembargadora do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
22/01/2016
Complemento: ( Numeração única: 0000561 65.2010.5.15.0152 RO )
CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA 2a RECLAMADA,
MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, E, NO MÉRITO, NÃO O
PROVER, nos termos da fundamentação.
Para fins recursais, mantêm-se os valores fixados na Primeira
Instância.
Votação unânime. E M E N T A (S) ILEGITIMIDADE DE PARTE.
TOMADOR DE SERVIÇOS.
O ente público é parte legítima para figurar no polo passivo de ação
em que é tomador de serviços, vez que sua responsabilidade
subsidiária reside em fiscalizar o fiel cumprimento da legislação
trabalhista por parte de seus contratados, em relação à mão-de-
obra de que se beneficia.
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A conduta culposa do ente público, tomador de serviços, no
cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666/1993, evidenciada pela
ausência de regular fiscalização quanto ao cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, autoriza
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a que alude a
Súmula 331, V, do TST.
5- 9a CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE PRUDENTE 2A (1763/2012), Acórdão n° 547/2016-
PATR
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