Informações do processo ADI 5170

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/12/2016 a 11/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2021 2020 2018 2016

11/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que julgava parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 24 da Lei 9.868/99, para conferir aos art. 43, 186 e 927 do Código Civil, interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de texto, de maneira a excluir aquela que afaste a reparabilidade do dano moral individual suportado pela pessoa presa em condições subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação, devendo a reparação ocorrer na forma de abreviação do tempo de pena a cumprir ou, subsidiariamente, em pecúnia, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "(i) É inconstitucional a interpretação dos dispositivos do Código Civil que afaste a reparabilidade do dano moral individual sofrido por preso, em razão de condições subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação, sendo que a reparação deverá ser natural, por meio da abreviação da pena, e subsidiariamente em pecúnia, quando não implementada aquela pelo Juízo de execução penal, de ofício ou mediante provocação; (ii) Caberá ao Conselho Nacional de Justiça a uniformização quanto aos parâmetros de cabimento e os procedimentos para o abatimento da pena cumprida em condições degradantes, para o ajustamento da respectiva execução, a ser desenhado a partir das prescrições que decorram da Constituição Federal, Tratados Internacionais e Lei de Execução Penal; (iii) Sem prejuízo da uniformização material e procedimental quanto à hipótese de compensação, o abatimento sobre a sanção deverá ser feito à razão de 1 dia de pena para cada 1 dia de encarceramento em condições degradantes, a serem apurados perante o Juízo da execução penal, conforme os balizamentos que serão definidos pelo Conselho Nacional de Justiça"; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a presente ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 43, 186 e 927 do CC/2002, de modo a assentar: (i) a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos morais causados a presos comprovadamente submetidos a condições desumanas e degradantes, tendo em vista o disposto no art. 1º, III; art. 5º, III, XLVII, b, XLIX; e art. 37, §6º, da CF/88; (ii) o direito à indenização pecuniária a ser paga em parcela única de acordo com a análise criteriosa de cada caso concreto e das particularidades de cada unidade prisional, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).




Retirado da página 419 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que julgava parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 24 da Lei 9.868/99, para conferir aos art. 43, 186 e 927 do Código Civil, interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de texto, de maneira a excluir aquela que afaste a reparabilidade do dano moral individual suportado pela pessoa presa em condições subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação, devendo a reparação ocorrer na forma de abreviação do tempo de pena a cumprir ou, subsidiariamente, em pecúnia, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "(i) É inconstitucional a interpretação dos dispositivos do Código Civil que afaste a reparabilidade do dano moral individual sofrido por preso, em razão de condições subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação, sendo que a reparação deverá ser natural, por meio da abreviação da pena, e subsidiariamente em pecúnia, quando não implementada aquela pelo Juízo de execução penal, de ofício ou mediante provocação; (ii) Caberá ao Conselho Nacional de Justiça a uniformização quanto aos parâmetros de cabimento e os procedimentos para o abatimento da pena cumprida em condições degradantes, para o ajustamento da respectiva execução, a ser desenhado a partir das prescrições que decorram da Constituição Federal, Tratados Internacionais e Lei de Execução Penal; (iii) Sem prejuízo da uniformização material e procedimental quanto à hipótese de compensação, o abatimento sobre a sanção deverá ser feito à razão de 1 dia de pena para cada 1 dia de encarceramento em condições degradantes, a serem apurados perante o Juízo da execução penal, conforme os balizamentos que serão definidos pelo Conselho Nacional de Justiça"; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a presente ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 43, 186 e 927 do CC/2002, de modo a assentar: (i) a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos morais causados a presos comprovadamente submetidos a condições desumanas e degradantes, tendo em vista o disposto no art. 1º, III; art. 5º, III, XLVII, b, XLIX; e art. 37, §6º, da CF/88; (ii) o direito à indenização pecuniária a ser paga em parcela única de acordo com a análise criteriosa de cada caso concreto e das particularidades de cada unidade prisional, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).




Retirado da página 456 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que julgava parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 24 da Lei 9.868/99, para conferir aos art. 43, 186 e 927 do Código Civil, interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de texto, de maneira a excluir aquela que afaste a reparabilidade do dano moral individual suportado pela pessoa presa em condições subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação, devendo a reparação ocorrer na forma de abreviação do tempo de pena a cumprir ou, subsidiariamente, em pecúnia, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "(i) É inconstitucional a interpretação dos dispositivos do Código Civil que afaste a reparabilidade do dano moral individual sofrido por preso, em razão de condições subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação, sendo que a reparação deverá ser natural, por meio da abreviação da pena, e subsidiariamente em pecúnia, quando não implementada aquela pelo Juízo de execução penal, de ofício ou mediante provocação; (ii) Caberá ao Conselho Nacional de Justiça a uniformização quanto aos parâmetros de cabimento e os procedimentos para o abatimento da pena cumprida em condições degradantes, para o ajustamento da respectiva execução, a ser desenhado a partir das prescrições que decorram da Constituição Federal, Tratados Internacionais e Lei de Execução Penal; (iii) Sem prejuízo da uniformização material e procedimental quanto à hipótese de compensação, o abatimento sobre a sanção deverá ser feito à razão de 1 dia de pena para cada 1 dia de encarceramento em condições degradantes, a serem apurados perante o Juízo da execução penal, conforme os balizamentos que serão definidos pelo Conselho Nacional de Justiça"; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a presente ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 43, 186 e 927 do CC/2002, de modo a assentar: (i) a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos morais causados a presos comprovadamente submetidos a condições desumanas e degradantes, tendo em vista o disposto no art. 1º, III; art. 5º, III, XLVII, b, XLIX; e art. 37, §6º, da CF/88; (ii) o direito à indenização pecuniária a ser paga em parcela única de acordo com a análise criteriosa de cada caso concreto e das particularidades de cada unidade prisional, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).




Retirado da página 419 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que julgava parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 24 da Lei 9.868/99, para conferir aos art. 43, 186 e 927 do Código Civil, interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de texto, de maneira a excluir aquela que afaste a reparabilidade do dano moral individual suportado pela pessoa presa em condições subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação, devendo a reparação ocorrer na forma de abreviação do tempo de pena a cumprir ou, subsidiariamente, em pecúnia, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "(i) É inconstitucional a interpretação dos dispositivos do Código Civil que afaste a reparabilidade do dano moral individual sofrido por preso, em razão de condições subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação, sendo que a reparação deverá ser natural, por meio da abreviação da pena, e subsidiariamente em pecúnia, quando não implementada aquela pelo Juízo de execução penal, de ofício ou mediante provocação; (ii) Caberá ao Conselho Nacional de Justiça a uniformização quanto aos parâmetros de cabimento e os procedimentos para o abatimento da pena cumprida em condições degradantes, para o ajustamento da respectiva execução, a ser desenhado a partir das prescrições que decorram da Constituição Federal, Tratados Internacionais e Lei de Execução Penal; (iii) Sem prejuízo da uniformização material e procedimental quanto à hipótese de compensação, o abatimento sobre a sanção deverá ser feito à razão de 1 dia de pena para cada 1 dia de encarceramento em condições degradantes, a serem apurados perante o Juízo da execução penal, conforme os balizamentos que serão definidos pelo Conselho Nacional de Justiça"; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a presente ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 43, 186 e 927 do CC/2002, de modo a assentar: (i) a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos morais causados a presos comprovadamente submetidos a condições desumanas e degradantes, tendo em vista o disposto no art. 1º, III; art. 5º, III, XLVII, b, XLIX; e art. 37, §6º, da CF/88; (ii) o direito à indenização pecuniária a ser paga em parcela única de acordo com a análise criteriosa de cada caso concreto e das particularidades de cada unidade prisional, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).




Retirado da página 456 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão