Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANA PASQUALI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
8 a CÂMARA (QUARTA TURMA)
PROCESSO TRT 15a regIÃO N.° 0010625-42.2014.5.15.0008
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS
RECORRENTE: ROSANA PASQUALI
RECORRIDO: J.A. INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ACAI LTDA -
ME
JUIZ SENTENCIANTE: BRUNO DA COSTA RODRIGUES
RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE
SOUZA
JPCRS/gbc
Ementa
Relatório
Inconformada com a r. sentença ID n.° 8a5fe99, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente a
reclamante pugnando (ID n.° 9b9f373) pelo adicional por acúmulo
de função e honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria, nos termos do
Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15 a Região.
É o relatório.
Fundamentação
V O T O
Conhece-se do recurso ordinário, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
1. Acúmulo de Função Alega a reclamante que, além das funções de atendente, para as
quais foi contratada, também se ativou como auxiliar de cozinha, no
preparo de pratos servidos pela reclamada. Em razão disso, pleiteia
um acréscimo salarial de 40%.
Segundo o regramento geral contido no parágrafo único do art. 456
da CLT, o empregado se obriga, por força do contrato de trabalho, a
todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, vale
dizer, a todo e qualquer serviço compatível com a qualificação
profissional que lhe é exigida para a função contratada.
A reclamada não compareceu à audiência de instrução na qual
deveria depor, daí por que lhe foi aplicada a pena de confissão,
devendo, portanto, ser consideradas verdadeiras as funções
cumuladas (Id d0043a5)
Sendo assim, constata-se que, no presente caso, as tarefas
complementares desempenhadas demandam maior qualificação
profissional e exigem mais complexidade e responsabilidade,
necessitando certo esforço extraordinário. Além disso, vê-se que
eram exercidas em caráter habitual, possuindo estabilização
contratual suficiente em ordem a atrair um aumento salarial.
Assim, subentende-se que as tarefas adicionais não decorriam
do pactuado (arts. 442, 444 e 456, § único, todos da CLT).
Logo, faz jus às diferenças salariais, à ordem de 20% (valor
condizente com o