Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO LAZARO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02b9eb6
proferida nos autos.
SENTENÇA
Considerando os termos das Portarias Conjuntas GP-VPA-VPJ-CR
n. 001/2020, 002/2020, 003/2020, 005/2020 e 23/2020,
respectivamente, de 16/03/2020, 19/03/2020, 24/03/2020,
28/04/2020 e 29/05/2020, publicadas pelo E, TRT da 15ª Região;
Considerando a notória propagação da pandemia do Coronavírus
(COVID-19);
Considerando que a aglomeração de pessoas potencializa a
propagação do vírus e o contágio, recomendação esta igualmente
pública e notória, proveniente de autoridades médicas e de saúde;
Considerando, por derradeiro, o dever de toda autoridade pública de
colaborar com as autoridades de saúde do país, evitando, na sua
esfera de autoridade, situações que propiciem a propagação do
vírus.
Por presentes os requisitos de validade, HOMOLOGO o acordo
noticiado por meio do peticionário de Id n. e38449a, em especial
quanto à forma de pagamento, multa, discriminação das parcelas e
abrangência da quitação, para que surta seus legais e jurídicos
efeitos (art. 831, parágrafo único da Consolidação das Leis do
Trabalho).
As partes deverão noticiar a composição ao E.TRT ou ao
C.TST, no prazo de cinco dias, para fins de baixa dos recursos
interpostos.
Baixados os autos do processo n. 0011111-27.2017.5.15.0071,
junte-se cópia da presente decisão, para fins de regularização junto
ao e-gestão.
Presume-se a quitação regular se, em 10 dias do vencimento da
parcela do acordo, o autor não noticiar o descumprimento.
Responderá a parte reclamante, nos autos deste processo, pelos
prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução de
medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o
descumprimento do acordo.
Custas já recolhidas por ocasião da interposição dos recursos.
Indevidos recolhimentos previdenciários, haja vista que a totalidade
da avença se refere a verbas de natureza indenizatória e a
especificação se deu antes do trânsito em julgado da sentença,
sendo, portanto, desnecessária a intimação da União.
Considerando o pedido formulado pela parte reclamada e que este
Juízo tem constatado que as composições se tornam mais viáveis
com a redução de encargos ao devedor – para se atingir a
pacificação social, bem de maior quilate -, rearbitro os honorários
periciais definitivos em R$1.800,00, para cada perícia , já
descontados os prévios, cujo pagamento deverá ser comprovado
nos autos no prazo de 30 dias, após a quitação do acordo, sob pena
de execução.
Ante a conciliação realizada, DÊ-SE BAIXA nos seguintes seguros
garantias: apólice nº 02.0775.0455179 , controle interno nº
817339795, com data de emissão de 15/04/2019; apólice nº
02.0775.0438332 , controle interno nº 639326379, com data de
emissão de 29/11/2018; apólice referência nº 02-0775-0438332 e
renovação 02-0775-0584164 , controle interno 307101826, proposta
2812609 e com data de emissão de 19/11/2020 e nº 02-0775-
0488436 , proposta 2449333, controle interno (código controle) nº
887825320 e com data de emissão de 13/11/2019, todas realizadas
por MAHLE METAL LEVE S.A., CNPJ: 60.476.884/0001-87,
DANDO-SE À PRESENTE DECISÃO , assinada eletronicamente,
força de OFÍCIO , o qual deverá ser entregue pela parte
interessada, à instituição competente (Junto Seguros S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 84.948.157/0001-33) ou a quem suas vezes fizer,
para que efetue a devida liberação.
A autenticidade deste documento poderá ser conferida o site
https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/lis
tView.seam., utilizando-se a chave de acesso incluída no código de
barras abaixo, ficando dispensada a assinatura física do Juiz, nos
termos do Ofício Circular nº 005/2017 GP do TRT da 15ª Região e
do Ofício Circular TST.GP.JAP.Nº 018.
Desde já, fica a parte reclamante ciente de que, havendo
inadimplemento do acordo, deverá informar se possui interesse na
utilização por esta Especializada de todas as ferramentas
eletrônicas e meios de expropriação disponíveis ao juízo, em
observância ao Provimento GP-CR 5/2015 e Ordens de Serviço
correlatas, expedidas pela Corregedoria deste Tribunal.
Em caso positivo, descumprido o acordo, fica desde já autorizado, o
Oficial de Justiça a proceder a todas as diligências necessárias,
utilizando-se dos procedimentos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD
e demais ferramentas disponíveis a fim de satisfazer o crédito do
exequente, autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, telefônico
e telemático do(s) executado(s) e efetivando inclusive a penhora, se
necessário for, onde quer que se encontrem os bens, independente
de nova ordem ou Mandado, inclusive junto a devedores do
executado.
Ressalta-se que a inclusão do executado no BNDT - Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação POSITIVA, deverá
ocorrer somente após o prazo de 45 dias da citação, sendo esta
considerada a data do inadimplemento.
Desnecessária a intimação da União em face da natureza jurídica
das parcelas quitadas.
Anote-se o pagamento para fins de estatística.
Tudo cumprido, e nada mais havendo dê-se baixa e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
MOGI GUACU/SP, 05 de novembro de 2021.
JOAO BATISTA DE ABREU
Juiz do Trabalho Titular