Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 0004510432014402515101 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando a necessidade de reexame de provas e de normas
infraconstitucionais, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com
fundamento no art. 102, III, da CF/1988.
Contra esses argumentos, a parte limita-se a renovar as razões de
mérito do apelo extremo.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente o motivo da
decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe de 21/3/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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