Informações do processo ADI 5361

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 04/11/2015 a 14/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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14/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia das ações diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente Associação dos Magistrados Brasileiros    AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo requerente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil    CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil    BACEN, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações diretas – ADI 5.361 e ADI 5.463 – para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL. FINANCEIRO. ORÇAMENTO. ARTS. 2º A 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. LEI DE CARÁTER NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, À CONTA ÚNICA DO ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO. FUNDO DE RESERVA DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL EFETUADAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. DESTINAÇÃO PRIORITÁRIA E QUASE EXCLUSIVA DE NO MÍNIMO 90% DAS VERBAS REPASSADAS À CONTA ÚNICA DO ENTE FEDERADO PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DE QUALQUER NATUREZA.


1. Não há, na Lei Complementar federal n. 151/2015, a inconstitucionalidade formal atribuída aos diplomas estaduais a ela anteriores ou posteriores, por tratar-se de diploma editado pela União, que tem competência para legislar sobre direito civil e direito processual (CF, art. 22, I), bem assim para versar normas gerais em matéria de direito financeiro e de orçamento (CF, art. 24, I e II, §§ 1º a 4º).


2. A indisponibilidade temporária do valor depositado durante a tramitação de processos, judiciais ou administrativos, decorre da natureza de depósito e não revela ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) ou ao direito de propriedade (CF, art. 5º, caput, e art. 170, II), tampouco configura hipótese assemelhada ao empréstimo compulsório (CF, art. 148, I e II, parágrafo único) ou ao confisco de valores, podendo o depositante receber a quantia de volta, devidamente corrigida, apenas se e quando tiver êxito na demanda, independente de quem tenha custodiado ou utilizado o montante no curso do processo.


3. A Lei Complementar federal n. 151/2015 não atenta contra a harmonia entre os Poderes da República ou a independência do Judiciário (CF, art. 2º), por três razões: a gestão dos numerários encontrados em depósitos judiciais não tem natureza jurisdicional, mas administrativa; os numerários encontrados em depósitos judiciais não integram o orçamento do Judiciário; e caberá a este, no exercício da função judicante, definir o destino do valor existente em depósito.


4. Pedido julgado improcedente.




Retirado da página 520 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia das ações diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente Associação dos Magistrados Brasileiros    AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo requerente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil    CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil    BACEN, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações diretas – ADI 5.361 e ADI 5.463 – para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL. FINANCEIRO. ORÇAMENTO. ARTS. 2º A 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. LEI DE CARÁTER NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, À CONTA ÚNICA DO ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO. FUNDO DE RESERVA DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL EFETUADAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. DESTINAÇÃO PRIORITÁRIA E QUASE EXCLUSIVA DE NO MÍNIMO 90% DAS VERBAS REPASSADAS À CONTA ÚNICA DO ENTE FEDERADO PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DE QUALQUER NATUREZA.


1. Não há, na Lei Complementar federal n. 151/2015, a inconstitucionalidade formal atribuída aos diplomas estaduais a ela anteriores ou posteriores, por tratar-se de diploma editado pela União, que tem competência para legislar sobre direito civil e direito processual (CF, art. 22, I), bem assim para versar normas gerais em matéria de direito financeiro e de orçamento (CF, art. 24, I e II, §§ 1º a 4º).


2. A indisponibilidade temporária do valor depositado durante a tramitação de processos, judiciais ou administrativos, decorre da natureza de depósito e não revela ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) ou ao direito de propriedade (CF, art. 5º, caput, e art. 170, II), tampouco configura hipótese assemelhada ao empréstimo compulsório (CF, art. 148, I e II, parágrafo único) ou ao confisco de valores, podendo o depositante receber a quantia de volta, devidamente corrigida, apenas se e quando tiver êxito na demanda, independente de quem tenha custodiado ou utilizado o montante no curso do processo.


3. A Lei Complementar federal n. 151/2015 não atenta contra a harmonia entre os Poderes da República ou a independência do Judiciário (CF, art. 2º), por três razões: a gestão dos numerários encontrados em depósitos judiciais não tem natureza jurisdicional, mas administrativa; os numerários encontrados em depósitos judiciais não integram o orçamento do Judiciário; e caberá a este, no exercício da função judicante, definir o destino do valor existente em depósito.


4. Pedido julgado improcedente.




Retirado da página 501 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia das ações diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente Associação dos Magistrados Brasileiros    AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo requerente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil    CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil    BACEN, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações diretas – ADI 5.361 e ADI 5.463 – para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL. FINANCEIRO. ORÇAMENTO. ARTS. 2º A 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. LEI DE CARÁTER NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, À CONTA ÚNICA DO ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO. FUNDO DE RESERVA DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL EFETUADAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. DESTINAÇÃO PRIORITÁRIA E QUASE EXCLUSIVA DE NO MÍNIMO 90% DAS VERBAS REPASSADAS À CONTA ÚNICA DO ENTE FEDERADO PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DE QUALQUER NATUREZA.


1. Não há, na Lei Complementar federal n. 151/2015, a inconstitucionalidade formal atribuída aos diplomas estaduais a ela anteriores ou posteriores, por tratar-se de diploma editado pela União, que tem competência para legislar sobre direito civil e direito processual (CF, art. 22, I), bem assim para versar normas gerais em matéria de direito financeiro e de orçamento (CF, art. 24, I e II, §§ 1º a 4º).


2. A indisponibilidade temporária do valor depositado durante a tramitação de processos, judiciais ou administrativos, decorre da natureza de depósito e não revela ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) ou ao direito de propriedade (CF, art. 5º, caput, e art. 170, II), tampouco configura hipótese assemelhada ao empréstimo compulsório (CF, art. 148, I e II, parágrafo único) ou ao confisco de valores, podendo o depositante receber a quantia de volta, devidamente corrigida, apenas se e quando tiver êxito na demanda, independente de quem tenha custodiado ou utilizado o montante no curso do processo.


3. A Lei Complementar federal n. 151/2015 não atenta contra a harmonia entre os Poderes da República ou a independência do Judiciário (CF, art. 2º), por três razões: a gestão dos numerários encontrados em depósitos judiciais não tem natureza jurisdicional, mas administrativa; os numerários encontrados em depósitos judiciais não integram o orçamento do Judiciário; e caberá a este, no exercício da função judicante, definir o destino do valor existente em depósito.


4. Pedido julgado improcedente.




Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia das ações diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente Associação dos Magistrados Brasileiros    AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo requerente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil    CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil    BACEN, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações diretas – ADI 5.361 e ADI 5.463 – para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL. FINANCEIRO. ORÇAMENTO. ARTS. 2º A 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. LEI DE CARÁTER NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, À CONTA ÚNICA DO ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO. FUNDO DE RESERVA DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL EFETUADAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. DESTINAÇÃO PRIORITÁRIA E QUASE EXCLUSIVA DE NO MÍNIMO 90% DAS VERBAS REPASSADAS À CONTA ÚNICA DO ENTE FEDERADO PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DE QUALQUER NATUREZA.


1. Não há, na Lei Complementar federal n. 151/2015, a inconstitucionalidade formal atribuída aos diplomas estaduais a ela anteriores ou posteriores, por tratar-se de diploma editado pela União, que tem competência para legislar sobre direito civil e direito processual (CF, art. 22, I), bem assim para versar normas gerais em matéria de direito financeiro e de orçamento (CF, art. 24, I e II, §§ 1º a 4º).


2. A indisponibilidade temporária do valor depositado durante a tramitação de processos, judiciais ou administrativos, decorre da natureza de depósito e não revela ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) ou ao direito de propriedade (CF, art. 5º, caput, e art. 170, II), tampouco configura hipótese assemelhada ao empréstimo compulsório (CF, art. 148, I e II, parágrafo único) ou ao confisco de valores, podendo o depositante receber a quantia de volta, devidamente corrigida, apenas se e quando tiver êxito na demanda, independente de quem tenha custodiado ou utilizado o montante no curso do processo.


3. A Lei Complementar federal n. 151/2015 não atenta contra a harmonia entre os Poderes da República ou a independência do Judiciário (CF, art. 2º), por três razões: a gestão dos numerários encontrados em depósitos judiciais não tem natureza jurisdicional, mas administrativa; os numerários encontrados em depósitos judiciais não integram o orçamento do Judiciário; e caberá a este, no exercício da função judicante, definir o destino do valor existente em depósito.


4. Pedido julgado improcedente.




Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão