Seção: 4
a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 313, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Conheço dos Embargos
apresentados pela 1a reclamada, eis que tempestivos.
No mérito, os embargos de declaração apresentados pela 1a
reclamada não merecem acolhimento, uma vez que não se
verificam na sentença prolatada, quaisquer das hipóteses
positivadas nos incisos do artigo 535 do CPC e no art. 897-A da
CLT.
Anoto que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a
ser declarada. É importante salientar que os embargos de
declaração não possuem caráter infringente do julgado, tendo a
finalidade restrita de completar a sentença omissa, ou mesmo de
aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Alegações
relativas a erro de julgamento, não são matéria de embargos de
declaração, devendo ser utilizado o remédio adequado.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos
pela reclamada e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Nada mais.
AMANDA BARBOSA
Juíza do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 4
a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Tomar ciência de que foi proferida
a sentença, estando a mesma disponível integralmente no site do
TRT: www.trt15.jus.br e no balcão da secretaria. -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário