Intimação:
1. A opção pelo rito do Juizado permite a parte o ajuizamento de demanda sem pagamento de custas não se sujeitando
aos riscos da sucumbência em sede de primeiro grau, exigindo-se apenas o comparecimento a audiência inaugural.
2. In casu, a parte autora ingressou com demanda pelo rito da Lei 9099/95 e não compareceu a audiência de conciliação,
sofrendo as consequências de sua desídia (art. 51).
3. De fato, o legislador desejou sancionar o autor faltoso com a condenação, de modo a fazer com que o mesmo arque
com as despesas necessárias à movimentação da máquina do Judiciário, razão pela qual não procede a irresignação.
Neste sentido:
4. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. REATIVAÇÃO DO FEITO CONDICIONADA
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR, POIS NÃO JUSTIFICADA A AUSÊNCIA DENTRO DO
PRAZO. JUSTIFICATIVA, INCLUSIVE, NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº
71004453932, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em
04/09/2013)
5. Assim, mantenho a decisão de indeferimento da Justiça Gratuita, não justificando o mero requerimento quando
diante do caso concreto o Juiz verificar a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para
arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (§ 2º do art. 99 do CPC).
6. No caso a parte autora possui rendimentos mensais certos - é servidor público estadual - inexistindo quaisquer
outros elementos plausíveis a revelar sua incapacidade financeira.
7. Todavia, sem afastar o caráter punitivo da medida, procedo a retificação de ofício do valor da causa para R$ 1.000,00
(mil reais) determinando sejam recolhidas as custas pertinentes sobre este valor e autorizando o parcelamento em duas
vezes com o posterior arquivamento e baixa do feito com as cautelas de praxe.
8. Caso contrário, promova-se o expediente necessário para encaminhamento ao Setor de Fiscalização do TJBA.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE