Informações do processo 2017/0044230-4

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 33544
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 08/03/2017 a 26/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

26/04/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PETIÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.

PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Antonio da Rocha Castro e outros em face de acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, nestes termos sintetizado (e-STJ

fl. 477):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C COBRANÇA –
POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS - CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS EM URV – SERVIDORES PÚBLICOS –
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA –

PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as
diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores
em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam
limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a

instituição de novo regime jurídico remuneratório.

2. Tendo entrado em vigor a Lei Complementar Estadual n. 127 em maio de 2008,
resta evidenciada a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o apelante
ingressou com a presente ação de cobrança somente em dezembro de 2014.

3. Tendo sido todas as questões levantadas devida e satisfatoriamente apreciadas,
resta dispensável qualquer manifestação expressa acerca dos dispositivos legais
invocados.
Na reclamação, os reclamantes afirmam condição de militar estadual. Defendem a
impossibilidade de declarar a prescrição do fundo de direito na ação em que pleiteiam diferenças

salariais decorrentes da conversão de cruzeiros reais para URV nos termos do art. 3º do Dec.-Lei n.
20.910/1932. Aduzem que a conversão efetivada pelo Estado importou em um diferença salarial de
11,98% por não ter observado o critério do art. 22 da Lei n. 8.880/1994. Suscita que ocorreu a
inadmissão do recurso especial manejado contra o acórdão ora reclamado e que o agravo em recurso
especial restou infrutífero no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete a este
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

No mesmo sentido, dispõe o artigo 187 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça que, "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões,

caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público."
Como é cediço, tendo sido proposta a presente ação autônoma de impugnação com o fito de
garantir a autoridade de decisão proferida por esta Corte Superior é imprescindível a existência de ato

- comissivo, omissivo ou retardatário - realizada por juízo destinatário da decisão que venha a usurpar
a competência deste Superior Tribunal de Justiça ou ato - que também implique em ação, omissão ou
retardamento - de desobediência a mandamento emanado por esta Corte Superior de Justiça.

Isso porque do acórdão ora reclamado foi manejado o recurso especial, cujo mérito não foi
provido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo em recurso especial, tendo em vista a

ausência de necessidade de reforma dos fundamentos e do dispositivo lançado pelo Tribunal de
origem.

Com essas considerações, ressoa claro que a intenção da reclamante é utilizar a presente via

com viés recursal, furtando-se de submeter a insurgência às instâncias adequadas que, pela

sistemática recursal pátria, teria precedência no exame da matéria.

A esse respeito, citam-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECLAMAÇÃO
INDEFERIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO

CONHECIDO.

1. A reclamação constitucional, prevista nos arts. 105, I, "f", da CF e 187 do
RISTJ, tem a finalidade de fazer cumprir decisão prolatada em caso concreto, bem
como de preservar a competência desta Corte Superior, não sendo cabível como
sucedâneo recursal. Precedente.

2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos

da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt na Rcl 31.647/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 105,
I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA
AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO

SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/88, destina-se tão
somente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à

garantia da autoridade de suas decisões.

2. "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a
preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando
objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir

o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel. Ministro Napoleão

Nunes Maia Filho).

3. "Incabível a reclamação manejada com o propósito de desconstituir o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem, passível de recurso próprio" (AgRg na Rcl
22.459/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

25/3/2015, DJe de 6/4/2015).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Rcl 6.572/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 08/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o
processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 34, XVIII, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão