DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, Súmula 7/STJ
(em relação à legitimidade ativa do recorrido), Súmula 7/STJ (sobre o ônus da prova) e Súmula 7/STJ
(quanto ao ônus sucumbencial).
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao
pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra