Informações do processo ADI 5263

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/05/2016 a 03/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2021 2016

03/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 330, § 2º, da Constituição do Estado do Ceará, inserido pela Emenda de n. 39, de 5 de maio de 1999, e a Lei Complementar n. 13, de 20 de julho de 1999, daquele ente federado, que dispõem sobre o Sistema de Previdência Parlamentar dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais.


Segundo articula, a partir das Emendas Constitucionais n. 20/1998, 41/2003 e 47/2005, a Constituição Federal estabelece apenas três regimes previdenciários: (i) os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos (arts. 40, 42 e 142, § 3º, X); (ii) o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dotado de caráter contributivo e filiação obrigatória (art. 201); e (iii) os Regimes Complementares de Previdência — público fechado no RPPS (art. 40, § 14) e privado, aberto ou fechado, no RGPS (art. 202).


Afirma que, desde a Emenda Constitucional n. 20/1998, os ocupantes de cargos eletivos são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (CF, arts. 40, § 13 e 201, caput). Argumenta vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e de portador de deficiência (CF, art. 201, § 1º).


Assevera prevista, pela Lei Complementar estadual questionada, a concessão de aposentadoria a parlamentares por tempo de serviço, mediante o cumprimento de determinados requisitos (art. 16). Sustenta que as condições no RGPS são outras (CF, art. 201, § 7º). Acresce instituído, pela Constituição do Ceará, sistema de previdência própria a deputados e ex-deputados, com requisitos e critérios diferenciados dos demais beneficiários do RGPS.


Acresce não discutido o objeto desa ação nas ACOs 702 e 1.602, mas, sim, a possibilidade, ou não, de o Ministério da Previdência Social negar a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) a Estados da Federação.


Pede a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.


A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará argumenta que o art. 40 da Constituição Federal prevê um regime de previdência social específico para aqueles que ocupam cargos efetivos e têm status de servidor público, sem impor restrições para que outras categorias de agentes públicos estabeleçam seus próprios regimes de previdência. Salienta que os deputados estaduais são considerados agentes políticos, o que os eximiria da aplicação do art. 40, § 13, da Lei Maior,, destinado exclusivamente a servidores públicos contratados por tempo determinado, conforme estipulado no art. 37, IX. Ressalta que o Sistema de Previdência Parlamentar não constitui um "sistema previdenciário obrigatório" e não viola o artigo 202 da Constituição Federal, pois não se configura como um regime de previdência privada de caráter complementar organizado de forma autônoma em relação ao RGPS. Frisa o equilíbrio atuarial do referido sistema, sem instituição de privilégio.


O Governador do Estado do Ceará articula a ausência de impugnação do complexo normativo. Destaca que a Lei estadual n. 11.778/1990, anterior ao parâmetro de constitucionalidade (CF, art. 40, § 13), havia extinguido o antigo regime previdenciário parlamentar, submetendo os parlamentares ao regime gerido pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC, atualmente ISSEC). No mérito, assevera que o art. 40 da Constituição Federal estabelece regras para servidores efetivos, mas não exclui a possibilidade de outros agentes públicos, como parlamentares, terem regimes próprios. Alega que o Congresso Nacional possui regime previdenciário próprio, o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC).


O Advogado-Geral da União sustenta que, a teor do art. 40, § 13, da Lei Maior, agentes que possuem vínculo temporário com o Poder Público — como os titulares de mandatos eletivos — devem obrigatoriamente integrar o RGPS. Manifesta-se pela procedência do pedido.


O Procurador-Geral da República assinala afronta aos princípios republicano, da igualdade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade, bem como aos arts. 40, § 13, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Opina pela procedência.


Em razão do largo tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, determinei, em 29 de abril de 2021, a manifestação das autoridades.


O Procurador-Geral da República (eDocs 43 e 50) informa a vigência das normas impugnadas e ratifica as razões para a procedência.


O Advogado-Geral da União (eDoc 47) sustenta que apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos têm direito a um regime próprio de previdência social. Reitera a manifestação anterior.


O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (eDoc 52) requer a extinção da ação, por perda superveniente do objeto. Argumenta que a Emenda n. 103/2019 à Constituição do Estado do Ceará modificou substancialmente o regime previdenciário aplicável aos titulares de mandato eletivo, permitindo a existência de regimes próprios de previdência para parlamentares, desde que vedada a adesão de novos segurados e dada a opção aos segurados já vinculados de permanecerem ou não. Aponta a edição da Lei Complementar n. 249/2021 do Estado do Ceará, por meio da qual alterada a de n. 13/1999, adequando-a aos requisitos fixados na citada EC n. 103/2019.


O Advogado-Geral da União (eDoc 58) manifestou-se pelo prejuízo parcial da ação, referente à Lei Complementar n. 13/1999 do Estado do Ceará, em decorrência da alteração substancial pela de n. 249/2021, que adequou o regime previdenciário parlamentar à EC n. 103/2019, vedando novas adesões e modificando regras. Quanto ao § 2º do art. 330 da Constituição estadual, postula a procedência, na medida em que o Texto Constitucional assegura o RPPS apenas a servidores de cargos efetivos.


O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em nova manifestação (eDoc 61), reitera os argumentos e destaca promulgada, em 7 maio de 2025, a Emenda n. 127 à Constituição local, mediante a qual a redação conferida nova redação ao § 2º do art. 330, transcrita a seguir:


Art. 330. A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, dos militares, dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos segurados e dos pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme o art. 40 da Constituição Federal e o disposto em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10 de dezembro de 2015)

[...]

§ 2.º São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os titulares de mandato eletivo estadual ou municipal, salvo se vinculados a regime próprio de previdência social, na forma da legislação específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 127, de 7 de maio de 2025)


Alega inexistir fundamento para a continuidade da presente ação, ante a adequação da Constituição estadual à Federal.


O Procurador-Geral da República (eDoc 65) assinala prejudicada a ação quanto à Lei Complementar estadual n. 13/1999, tendo em vista as mudanças implementadas pela de n. 249/2021. Ressalta vedada a adesão de segurados novos, regulados os casos de retirada e permanência de filiados do regime dos parlamentares estaduais e modificados os critérios de concessão de aposentadoria e da forma de cálculo dos proventos e pensões. Relativamente ao art. 330, § 2º, da Constituição do Estado, no texto conferido pela Emenda de n. 39/1999, diz possibilitado sistema de previdência social próprio, mantido por contribuição dos segurados e pensionistas e por recursos do ente. Alega desarmonia com os arts. 40, § 13, da Constituição Federal, e 14, caput, da Emenda de n. 103/2019.


É o relatório. Decido.


2. Reputo prejudicada esta ação direta de inconstitucionalidade (CPC, art. 17; 330, III; e 485, VI), porquanto substancialmente modificado o quadro de inconstitucionalidade arguido na inicial, a ponto de esvaziar a controvérsia.


A irresignação está direcionada contra duas normas do Estado do Ceará: (i) o art. 330, § 2º, da Constituição, inserido pela Emenda de n. 39/1999, por meio do qual possibilitada a criação de sistema de previdência social próprio para os parlamentares, mantido por contribuição dos segurados e pensionistas e por recursos do ente; e (ii) a Lei Complementar n. 13/1999, que institui e disciplina o Sistema de Previdência Parlamentar dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais.


Ocorre que, desde o ajuizamento da demanda em 13 de março de 2015, foram substancialmente modificados tanto o complexo normativo constitucional de regência quanto os dispositivos questionados.


Em primeiro lugar, o art. 14 da Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou o regime previdenciário aplicável aos titulares de mandato eletivo, permitindo a existência de regimes próprios de previdência, desde que vedada a adesão de segurados novos e dada a opção aos segurados vinculados de permanecerem ou não. Veja-se:


Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.

[...]

§ 5º Lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.


Para atender a essas condições, o Estado do Ceará editou a Lei Complementar n. 249/2021. Transcrevo os dispositivos que supervenientemente acabam por prejudicar, no ponto, a impugnação veiculada na inicial:


Lei Complementar n. 249/2021 do Estado do Ceará

Art. 7.º Fica vedada a adesão de novos segurados ao Sistema de Previdência Parlamentar de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.


Art. 8.º Os segurados do regime de previdência de que trata esta Lei ficam autorizados a retirarem-se do sistema, podendo averbar ou portar suas contribuições a outro regime previdenciário e, inclusive, realizarem a opção de integrar regime de previdência de natureza complementar, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.


Além disso, a citada Lei Complementar n. 249/2021 estabelece diretrizes para o Sistema de Previdência Complementar e altera substancialmente a de n. 13/1999, atacada na peça primeira, adequando-a aos termos da EC n. 103/2019, especialmente quanto aos requisitos para aposentadoria. Confira-se:


Art. 3.º O art. 13 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Aplicam-se às pensões as regras previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com a seguinte especificidade:

I – quanto ao art. 23, § 2.º, inciso II: a cota por dependente a que se refere este inciso será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada a cota máxima de 100% (cem por cento).” (NR).

Art. 4.º A alínea “b” do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. ...................................................................................

b) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.” (NR).

Art. 5.º O § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. ......................................................................................

§ 3.º Ainda que integralizados os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição de que trata a alínea “a” deste artigo, fica o segurado no exercício de mandato de Deputado Estadual obrigado a manter suas contribuições ao Sistema de Previdência Parlamentar até completar a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria.” (NR).

Art. 6.º Ficam acrescidos os arts. 16-A e 16-B à Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:

Art. 16-A. Observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, é assegurado o direito de opção de aposentadoria por idade aos segurados do regime de que trata esta Lei Complementar, quando o Deputado ou ex-Deputado Estadual, cumulativamente:

I – tiver 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;

II – tiver 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar.

Art. 16-B. O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 16-A desta Lei corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 11 desta Lei, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.” (NR)


Desse modo, acolho as razões expendidas pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral da República no sentido da reconfiguração do sistema previdenciário dos parlamentares do Estado do Ceará, a ensejar a perda de objeto quanto à Lei Complementar local n. 13/1999.


Por fim, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará noticia o advento recente da Emenda Constitucional n. 127, de 7 de maio de 2025, do Estado do Ceará, mediante a qual atribuída nova redação ao § 2º do art. 330 da Constituição


Art. 1º O § 2.º do Art. 330 da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 330. ............................................................................

§ 2.º São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os titulares de mandato eletivo estadual ou municipal, salvo se vinculados a regime próprio de previdência social, na forma da legislação específica.” (NR).


O parâmetro estadual suprime a previsão do regime próprio específico para parlamentares e estabelece a filiação obrigatória deles ao RGPS, ressalvados aqueles já vinculados ao regime próprio anteriormente instituído e que optem por nele permanecer.


Outrossim, a citada EC estadual n. 127/2025 veda a criação de regime próprio de previdência social para titulares de mandato eletivo e ressalva aquele existente até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, observadas as regras de transição fixadas em legislação específica:


Art. 2.º É vedada a instituição de regime próprio de previdência social específico para titulares de mandato eletivo.

Art. 3.º Será admitida, exclusivamente, a preservação de regimes previdenciários de titulares de mandato eletivo existentes até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas a vedação de ingresso de novos segurados, a preservação dos direitos adquiridos e as regras de transição fixadas em legislação específica.


Ora, reputo esvaziada a controvérsia, no que prejudicado o conhecimento da ação também quanto ao art. 330, § 2º, da Constituição do Estado do Ceará, considerada a modificação substancial de seu teor.


A jurisprudência do Supremo é firme em reconhecer a perda superveniente do objeto decorrente da revogação da norma atacada, de sua eventual alteração substancial, do exaurimento dos seus efeitos ou do atendimento da pretensão ante a prática de ato do poder público, independentemente de efeitos residuais concretos. Ilustram essa compreensão, ainda, a ADI 1.979, Rel. Min. Rel. Min. Rel. Min.Marco Aurélio; a ADI 4.663,


AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. EXAURIMENTO DA VIGÊNCIA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de se reconhecer a perda do objeto de ações do controle abstrato de constitucionalidade pela revogação da norma impugnada ou pelo exaurimento da sua eficácia, situação configurada na espécie, em que a Medida Provisória teve a vigência encerrada sem ter sido convertida em lei.

2. Não obstante o ato normativo tenha produzido efeitos concretos, não se mostra possível desconstituí-los pela via da ação direta de inconstitucionalidade, instrumento processual com a precisa finalidade de contestar norma federal ou estadual em vigor.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

(ADI 6.416, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 4.5.2021 — grifei)


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 8.024/90 - BLOQUEIO DOS CRUZADOS NOVOS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS - INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS - NORMAS LEGAIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA - PLENO EXAURIMENTO DO SEU CONTEUDO EFICACIAL- PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. - A CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DA EFICACIA DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE INIBE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE INEXISTAM EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 758 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 330, § 2º, da Constituição do Estado do Ceará, inserido pela Emenda de n. 39, de 5 de maio de 1999, e a Lei Complementar n. 13, de 20 de julho de 1999, daquele ente federado, que dispõem sobre o Sistema de Previdência Parlamentar dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais.


Segundo articula, a partir das Emendas Constitucionais n. 20/1998, 41/2003 e 47/2005, a Constituição Federal estabelece apenas três regimes previdenciários: (i) os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos (arts. 40, 42 e 142, § 3º, X); (ii) o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dotado de caráter contributivo e filiação obrigatória (art. 201); e (iii) os Regimes Complementares de Previdência — público fechado no RPPS (art. 40, § 14) e privado, aberto ou fechado, no RGPS (art. 202).


Afirma que, desde a Emenda Constitucional n. 20/1998, os ocupantes de cargos eletivos são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (CF, arts. 40, § 13 e 201, caput). Argumenta vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e de portador de deficiência (CF, art. 201, § 1º).


Assevera prevista, pela Lei Complementar estadual questionada, a concessão de aposentadoria a parlamentares por tempo de serviço, mediante o cumprimento de determinados requisitos (art. 16). Sustenta que as condições no RGPS são outras (CF, art. 201, § 7º). Acresce instituído, pela Constituição do Ceará, sistema de previdência própria a deputados e ex-deputados, com requisitos e critérios diferenciados dos demais beneficiários do RGPS.


Acresce não discutido o objeto desa ação nas ACOs 702 e 1.602, mas, sim, a possibilidade, ou não, de o Ministério da Previdência Social negar a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) a Estados da Federação.


Pede a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.


A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará argumenta que o art. 40 da Constituição Federal prevê um regime de previdência social específico para aqueles que ocupam cargos efetivos e têm status de servidor público, sem impor restrições para que outras categorias de agentes públicos estabeleçam seus próprios regimes de previdência. Salienta que os deputados estaduais são considerados agentes políticos, o que os eximiria da aplicação do art. 40, § 13, da Lei Maior,, destinado exclusivamente a servidores públicos contratados por tempo determinado, conforme estipulado no art. 37, IX. Ressalta que o Sistema de Previdência Parlamentar não constitui um "sistema previdenciário obrigatório" e não viola o artigo 202 da Constituição Federal, pois não se configura como um regime de previdência privada de caráter complementar organizado de forma autônoma em relação ao RGPS. Frisa o equilíbrio atuarial do referido sistema, sem instituição de privilégio.


O Governador do Estado do Ceará articula a ausência de impugnação do complexo normativo. Destaca que a Lei estadual n. 11.778/1990, anterior ao parâmetro de constitucionalidade (CF, art. 40, § 13), havia extinguido o antigo regime previdenciário parlamentar, submetendo os parlamentares ao regime gerido pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC, atualmente ISSEC). No mérito, assevera que o art. 40 da Constituição Federal estabelece regras para servidores efetivos, mas não exclui a possibilidade de outros agentes públicos, como parlamentares, terem regimes próprios. Alega que o Congresso Nacional possui regime previdenciário próprio, o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC).


O Advogado-Geral da União sustenta que, a teor do art. 40, § 13, da Lei Maior, agentes que possuem vínculo temporário com o Poder Público — como os titulares de mandatos eletivos — devem obrigatoriamente integrar o RGPS. Manifesta-se pela procedência do pedido.


O Procurador-Geral da República assinala afronta aos princípios republicano, da igualdade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade, bem como aos arts. 40, § 13, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Opina pela procedência.


Em razão do largo tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, determinei, em 29 de abril de 2021, a manifestação das autoridades.


O Procurador-Geral da República (eDocs 43 e 50) informa a vigência das normas impugnadas e ratifica as razões para a procedência.


O Advogado-Geral da União (eDoc 47) sustenta que apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos têm direito a um regime próprio de previdência social. Reitera a manifestação anterior.


O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (eDoc 52) requer a extinção da ação, por perda superveniente do objeto. Argumenta que a Emenda n. 103/2019 à Constituição do Estado do Ceará modificou substancialmente o regime previdenciário aplicável aos titulares de mandato eletivo, permitindo a existência de regimes próprios de previdência para parlamentares, desde que vedada a adesão de novos segurados e dada a opção aos segurados já vinculados de permanecerem ou não. Aponta a edição da Lei Complementar n. 249/2021 do Estado do Ceará, por meio da qual alterada a de n. 13/1999, adequando-a aos requisitos fixados na citada EC n. 103/2019.


O Advogado-Geral da União (eDoc 58) manifestou-se pelo prejuízo parcial da ação, referente à Lei Complementar n. 13/1999 do Estado do Ceará, em decorrência da alteração substancial pela de n. 249/2021, que adequou o regime previdenciário parlamentar à EC n. 103/2019, vedando novas adesões e modificando regras. Quanto ao § 2º do art. 330 da Constituição estadual, postula a procedência, na medida em que o Texto Constitucional assegura o RPPS apenas a servidores de cargos efetivos.


O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em nova manifestação (eDoc 61), reitera os argumentos e destaca promulgada, em 7 maio de 2025, a Emenda n. 127 à Constituição local, mediante a qual a redação conferida nova redação ao § 2º do art. 330, transcrita a seguir:


Art. 330. A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, dos militares, dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos segurados e dos pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme o art. 40 da Constituição Federal e o disposto em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10 de dezembro de 2015)

[...]

§ 2.º São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os titulares de mandato eletivo estadual ou municipal, salvo se vinculados a regime próprio de previdência social, na forma da legislação específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 127, de 7 de maio de 2025)


Alega inexistir fundamento para a continuidade da presente ação, ante a adequação da Constituição estadual à Federal.


O Procurador-Geral da República (eDoc 65) assinala prejudicada a ação quanto à Lei Complementar estadual n. 13/1999, tendo em vista as mudanças implementadas pela de n. 249/2021. Ressalta vedada a adesão de segurados novos, regulados os casos de retirada e permanência de filiados do regime dos parlamentares estaduais e modificados os critérios de concessão de aposentadoria e da forma de cálculo dos proventos e pensões. Relativamente ao art. 330, § 2º, da Constituição do Estado, no texto conferido pela Emenda de n. 39/1999, diz possibilitado sistema de previdência social próprio, mantido por contribuição dos segurados e pensionistas e por recursos do ente. Alega desarmonia com os arts. 40, § 13, da Constituição Federal, e 14, caput, da Emenda de n. 103/2019.


É o relatório. Decido.


2. Reputo prejudicada esta ação direta de inconstitucionalidade (CPC, art. 17; 330, III; e 485, VI), porquanto substancialmente modificado o quadro de inconstitucionalidade arguido na inicial, a ponto de esvaziar a controvérsia.


A irresignação está direcionada contra duas normas do Estado do Ceará: (i) o art. 330, § 2º, da Constituição, inserido pela Emenda de n. 39/1999, por meio do qual possibilitada a criação de sistema de previdência social próprio para os parlamentares, mantido por contribuição dos segurados e pensionistas e por recursos do ente; e (ii) a Lei Complementar n. 13/1999, que institui e disciplina o Sistema de Previdência Parlamentar dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais.


Ocorre que, desde o ajuizamento da demanda em 13 de março de 2015, foram substancialmente modificados tanto o complexo normativo constitucional de regência quanto os dispositivos questionados.


Em primeiro lugar, o art. 14 da Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou o regime previdenciário aplicável aos titulares de mandato eletivo, permitindo a existência de regimes próprios de previdência, desde que vedada a adesão de segurados novos e dada a opção aos segurados vinculados de permanecerem ou não. Veja-se:


Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.

[...]

§ 5º Lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.


Para atender a essas condições, o Estado do Ceará editou a Lei Complementar n. 249/2021. Transcrevo os dispositivos que supervenientemente acabam por prejudicar, no ponto, a impugnação veiculada na inicial:


Lei Complementar n. 249/2021 do Estado do Ceará

Art. 7.º Fica vedada a adesão de novos segurados ao Sistema de Previdência Parlamentar de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.


Art. 8.º Os segurados do regime de previdência de que trata esta Lei ficam autorizados a retirarem-se do sistema, podendo averbar ou portar suas contribuições a outro regime previdenciário e, inclusive, realizarem a opção de integrar regime de previdência de natureza complementar, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.


Além disso, a citada Lei Complementar n. 249/2021 estabelece diretrizes para o Sistema de Previdência Complementar e altera substancialmente a de n. 13/1999, atacada na peça primeira, adequando-a aos termos da EC n. 103/2019, especialmente quanto aos requisitos para aposentadoria. Confira-se:


Art. 3.º O art. 13 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Aplicam-se às pensões as regras previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com a seguinte especificidade:

I – quanto ao art. 23, § 2.º, inciso II: a cota por dependente a que se refere este inciso será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada a cota máxima de 100% (cem por cento).” (NR).

Art. 4.º A alínea “b” do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. ...................................................................................

b) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.” (NR).

Art. 5.º O § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. ......................................................................................

§ 3.º Ainda que integralizados os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição de que trata a alínea “a” deste artigo, fica o segurado no exercício de mandato de Deputado Estadual obrigado a manter suas contribuições ao Sistema de Previdência Parlamentar até completar a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria.” (NR).

Art. 6.º Ficam acrescidos os arts. 16-A e 16-B à Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:

Art. 16-A. Observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, é assegurado o direito de opção de aposentadoria por idade aos segurados do regime de que trata esta Lei Complementar, quando o Deputado ou ex-Deputado Estadual, cumulativamente:

I – tiver 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;

II – tiver 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar.

Art. 16-B. O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 16-A desta Lei corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 11 desta Lei, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.” (NR)


Desse modo, acolho as razões expendidas pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral da República no sentido da reconfiguração do sistema previdenciário dos parlamentares do Estado do Ceará, a ensejar a perda de objeto quanto à Lei Complementar local n. 13/1999.


Por fim, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará noticia o advento recente da Emenda Constitucional n. 127, de 7 de maio de 2025, do Estado do Ceará, mediante a qual atribuída nova redação ao § 2º do art. 330 da Constituição


Art. 1º O § 2.º do Art. 330 da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 330. ............................................................................

§ 2.º São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os titulares de mandato eletivo estadual ou municipal, salvo se vinculados a regime próprio de previdência social, na forma da legislação específica.” (NR).


O parâmetro estadual suprime a previsão do regime próprio específico para parlamentares e estabelece a filiação obrigatória deles ao RGPS, ressalvados aqueles já vinculados ao regime próprio anteriormente instituído e que optem por nele permanecer.


Outrossim, a citada EC estadual n. 127/2025 veda a criação de regime próprio de previdência social para titulares de mandato eletivo e ressalva aquele existente até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, observadas as regras de transição fixadas em legislação específica:


Art. 2.º É vedada a instituição de regime próprio de previdência social específico para titulares de mandato eletivo.

Art. 3.º Será admitida, exclusivamente, a preservação de regimes previdenciários de titulares de mandato eletivo existentes até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas a vedação de ingresso de novos segurados, a preservação dos direitos adquiridos e as regras de transição fixadas em legislação específica.


Ora, reputo esvaziada a controvérsia, no que prejudicado o conhecimento da ação também quanto ao art. 330, § 2º, da Constituição do Estado do Ceará, considerada a modificação substancial de seu teor.


A jurisprudência do Supremo é firme em reconhecer a perda superveniente do objeto decorrente da revogação da norma atacada, de sua eventual alteração substancial, do exaurimento dos seus efeitos ou do atendimento da pretensão ante a prática de ato do poder público, independentemente de efeitos residuais concretos. Ilustram essa compreensão, ainda, a ADI 1.979, Rel. Min. Rel. Min. Rel. Min.Marco Aurélio; a ADI 4.663,


AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. EXAURIMENTO DA VIGÊNCIA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de se reconhecer a perda do objeto de ações do controle abstrato de constitucionalidade pela revogação da norma impugnada ou pelo exaurimento da sua eficácia, situação configurada na espécie, em que a Medida Provisória teve a vigência encerrada sem ter sido convertida em lei.

2. Não obstante o ato normativo tenha produzido efeitos concretos, não se mostra possível desconstituí-los pela via da ação direta de inconstitucionalidade, instrumento processual com a precisa finalidade de contestar norma federal ou estadual em vigor.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

(ADI 6.416, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 4.5.2021 — grifei)


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 8.024/90 - BLOQUEIO DOS CRUZADOS NOVOS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS - INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS - NORMAS LEGAIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA - PLENO EXAURIMENTO DO SEU CONTEUDO EFICACIAL- PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. - A CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DA EFICACIA DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE INIBE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE INEXISTAM EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 604 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 330, § 2º, da Constituição do Estado do Ceará, inserido pela Emenda de n. 39, de 5 de maio de 1999, e da Lei Complementar n. 13, de 20 de julho de 1999, daquele ente federado, que dispõem sobre o Sistema de Previdência Parlamentar dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Ceará.


Segundo articula, a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998, os ocupantes e cargos eletivos são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), asegurando-se uniformidade e coerência ao sistema previdenciário (CF, arts. 40, § 13 e 201, caput). Pede a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.


A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará argumenta que o art. 40 da Constituição Federal prevê um regime de previdência social específico para aqueles que ocupam cargos efetivos e têm status de servidor público, sem impor restrições para que outras categorias de agentes públicos estabeleçam seus próprios regimes de previdência. Salienta que os deputados estaduais são considerados agentes políticos, o que os eximiria da aplicação do art. 40, § 13, da Constituição, destinado exclusivamente a servidores públicos contratados por tempo determinado, conforme estipulado no art. 37, IX, da CF. Ressalta que o Sistema de Previdência Parlamentar não constitui um "sistema previdenciário obrigatório" e não viola o artigo 202 da Constituição Federal, pois não se configura como um regime de previdência privada de caráter complementar organizado de forma autônoma em relação ao RGPS. Frisa o equilíbrio atuarial do sistema questionado, sem instituição de privilégio ou condição diferenciada.


O Governador do Estado do Ceará articula a ausência de impugnação do complexo normativo. Destaca que a Lei estadual n. 11.778/1990, anterior ao parâmetro de constitucionalidade (CF, art. 40, § 13), havia extinguido o antigo regime previdenciário parlamentar, submetendo os parlamentares ao regime gerido pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC, atualmente ISSEC). No mérito, assevera que o art. 40 da Constituição Federal estabelece regras para servidores efetivos, mas não exclui a possibilidade de outros agentes públicos, como parlamentares, terem regimes próprios. Alega que o Congresso Nacional possui regime previdenciário próprio, o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC).


O Advogado-Geral da União sustenta que, a teor do art. 40, § 13, da Lei Maior, agentes que possuem vínculo temporário com o Poder Público — como os titulares de mandatos eletivos — devem obrigatoriamente integrar o RGPS. Manifesta-se pela procedência do pedido.


A Procuradoria-Geral da República assinala afronta aos princípios republicano, da igualdade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade, bem como aos arts. 40, § 13, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Opina pela procedência.


Em razão do largo tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, determinei, em 29 de abril de 2021, a coleta de informações e de manifestações das autoridades.


O Procurador-Geral da República informa a vigência das normas impugnadas e ratifica as razões para o conhecimento da ação e a procedência do pedido.


O Advogado-Geral da União aponta violados os arts. 40, caput e § 13, da Constituição Federal. Sustenta que apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos têm direito a um regime próprio de previdência social. Salienta que a Emenda Constitucional n. 20/1998 e a jurisprudência do Supremo vedam a criação de regimes previdenciários distintos para essa categoria de agentes públicos.


O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, mediante a petição/STF n. 24.738/2025, requer a extinção da ação, por perda superveniente do objeto. Argumenta que a Emenda Constitucional n. 103/2019 modificou substancialmente o regime previdenciário aplicável aos titulares de mandato eletivo, permitindo a existência de regimes próprios de previdência para parlamentares, desde que vedada a adesão de novos segurados e dada a opção aos segurados já vinculados de permanecerem ou não nesses sistemas. Aponta a edição da Lei Complementar n. 249/2021 do Estado do Ceará, por meio da qual alterada a de n. 13/1999, adequando-a aos requisitos estabelecidos pela citada EC n. 103/2019.


É o relatório.


2. Tendo em conta as informações do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, reputo pertinente a colheita de manifestação do Advogado-Geral da União e de parecer do Procurador-Geral da República acerca da modificação do parâmetro de controle, da legislação estadual superveniente e da articulação de prejuízo da ação.


3. Intimem-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, para que se pronunciem, no prazo de quinze dias, sucessivamente, acerca da alegação de prejuízo suscitada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Lei n. 9.868/1999, art. 8º).


4. Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 714 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 330, § 2º, da Constituição do Estado do Ceará, inserido pela Emenda de n. 39, de 5 de maio de 1999, e da Lei Complementar n. 13, de 20 de julho de 1999, daquele ente federado, que dispõem sobre o Sistema de Previdência Parlamentar dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Ceará.


Segundo articula, a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998, os ocupantes e cargos eletivos são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), asegurando-se uniformidade e coerência ao sistema previdenciário (CF, arts. 40, § 13 e 201, caput). Pede a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.


A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará argumenta que o art. 40 da Constituição Federal prevê um regime de previdência social específico para aqueles que ocupam cargos efetivos e têm status de servidor público, sem impor restrições para que outras categorias de agentes públicos estabeleçam seus próprios regimes de previdência. Salienta que os deputados estaduais são considerados agentes políticos, o que os eximiria da aplicação do art. 40, § 13, da Constituição, destinado exclusivamente a servidores públicos contratados por tempo determinado, conforme estipulado no art. 37, IX, da CF. Ressalta que o Sistema de Previdência Parlamentar não constitui um "sistema previdenciário obrigatório" e não viola o artigo 202 da Constituição Federal, pois não se configura como um regime de previdência privada de caráter complementar organizado de forma autônoma em relação ao RGPS. Frisa o equilíbrio atuarial do sistema questionado, sem instituição de privilégio ou condição diferenciada.


O Governador do Estado do Ceará articula a ausência de impugnação do complexo normativo. Destaca que a Lei estadual n. 11.778/1990, anterior ao parâmetro de constitucionalidade (CF, art. 40, § 13), havia extinguido o antigo regime previdenciário parlamentar, submetendo os parlamentares ao regime gerido pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC, atualmente ISSEC). No mérito, assevera que o art. 40 da Constituição Federal estabelece regras para servidores efetivos, mas não exclui a possibilidade de outros agentes públicos, como parlamentares, terem regimes próprios. Alega que o Congresso Nacional possui regime previdenciário próprio, o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC).


O Advogado-Geral da União sustenta que, a teor do art. 40, § 13, da Lei Maior, agentes que possuem vínculo temporário com o Poder Público — como os titulares de mandatos eletivos — devem obrigatoriamente integrar o RGPS. Manifesta-se pela procedência do pedido.


A Procuradoria-Geral da República assinala afronta aos princípios republicano, da igualdade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade, bem como aos arts. 40, § 13, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Opina pela procedência.


Em razão do largo tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, determinei, em 29 de abril de 2021, a coleta de informações e de manifestações das autoridades.


O Procurador-Geral da República informa a vigência das normas impugnadas e ratifica as razões para o conhecimento da ação e a procedência do pedido.


O Advogado-Geral da União aponta violados os arts. 40, caput e § 13, da Constituição Federal. Sustenta que apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos têm direito a um regime próprio de previdência social. Salienta que a Emenda Constitucional n. 20/1998 e a jurisprudência do Supremo vedam a criação de regimes previdenciários distintos para essa categoria de agentes públicos.


O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, mediante a petição/STF n. 24.738/2025, requer a extinção da ação, por perda superveniente do objeto. Argumenta que a Emenda Constitucional n. 103/2019 modificou substancialmente o regime previdenciário aplicável aos titulares de mandato eletivo, permitindo a existência de regimes próprios de previdência para parlamentares, desde que vedada a adesão de novos segurados e dada a opção aos segurados já vinculados de permanecerem ou não nesses sistemas. Aponta a edição da Lei Complementar n. 249/2021 do Estado do Ceará, por meio da qual alterada a de n. 13/1999, adequando-a aos requisitos estabelecidos pela citada EC n. 103/2019.


É o relatório.


2. Tendo em conta as informações do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, reputo pertinente a colheita de manifestação do Advogado-Geral da União e de parecer do Procurador-Geral da República acerca da modificação do parâmetro de controle, da legislação estadual superveniente e da articulação de prejuízo da ação.


3. Intimem-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, para que se pronunciem, no prazo de quinze dias, sucessivamente, acerca da alegação de prejuízo suscitada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Lei n. 9.868/1999, art. 8º).


4. Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão