RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por VALÉRIO CANCELIER
DANDOLINI e OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 301/302,
e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO
ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.
1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos
termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002.
2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos
mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são
convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro –
demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do
falecido mandante.
3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs
que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada
no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art.
1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte,
razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação,
este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante
ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/73), sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do
CPC/73.
4. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento
é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo
judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca
existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser
parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao
advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n.
3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix
Fischer, DJe de 8/10/2010.
Ação rescisória procedente".
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 372/378, e-STJ).
Nas razões do extraordinário, além da repercussão geral, os recorrentes alegam ofensa
ao art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
Dizem, em síntese, que " a contrariedade a dispositivo da Constituição ocorreu no
momento da emissão do juízo positivo de admissibilidade da rescisória " (fl. 390, e-STJ).
Nessa linha, afirmam que o acórdão recorrido, quando explicitamente decidiu que a
nulidade do mandato judicial outorgado pelos autores (já falecidos) não foi julgada nos graus
ordinário e tampouco pelo STJ, delimitou a impossibilidade de ajuizamento da ação rescisória,
porquanto não está preenchido o pressuposto de admissibilidade de tal ação, na forma do dispositivo
constitucional indicado como violado. Assim, não poderia tal acórdão ter julgado procedente a ação
rescisória, sob pena de ofensa ao art. 105, I, "e", da Constituição da República.
Contrarrazões foram presentadas às fls. 408/419, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
Não merece admissão o presente recurso.
Alegam os recorrentes a impossibilidade de ajuizamento da ação rescisória, em razão
de falta de pressuposto de admissibilidade de tal ação, qual seja, matéria não julgada pelas instâncias
ordinárias.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal já declarou que a discussão acerca das
hipóteses de cabimento da ação rescisória tem índole infraconstitucional.
Nesse sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia quanto à existência de pressupostos de admissibilidade da
ação rescisória caracteriza discussão de índole infraconstitucional.
2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, §4º, do CPC/2015" (ARE 983.744 AgR, Relator Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/2/2017, processo eletrônico DJe-047,
divulgado em 10/3/2017, publicado em 13/3/2017, grifo meu.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA 192 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A discussão que envolve o cabimento de ação rescisória enquadra-se no
âmbito infraconstitucional, de modo que não se apresenta cabível o recurso
extraordinário.
2. Agravo regimental, interposto em 14.03.2016, provido para restabelecer a
decisão monocrática proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso em 17.06.2015"
(RE 671.351 AgR-terceiro, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Relator p/
Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, processo
eletrônico DJe-088, divulgado em 27/4/2017, publicado em 28/4/2017, grifo meu.).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente