Informações do processo ADI 3516

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 16/05/2016 a 17/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2021 2016

17/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae e determinou, de ofício, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, a modulação dos efeitos da    declaração de inconstitucionalidade, para afastar a devolução de valores recebidos. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMICI CURIAE. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

I.      CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Legitimidade dos amici curiae para opor recursos nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade não atinja aposentados e pensionistas que já haviam incorporado o recebimento do PDF em seus proventose subsidiariamente, para afastar a possibilidade de devolução de valores recebidos por aqueles alcançados pelo referido    decisum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.Na esteira de pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, não é cabível a interposição de recursos por    amicus curiae      nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Precedentes. Inviável o    conhecimento dos presentes embargos de declaração.

5. A modulação de ofício dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade encontra amparo na jurisprudência. No julgamento dos ED na ADI 3.601, esta Suprema Corte passou a entender que, caso estejam presentes os requisitos legais para a modulação, é dever do Tribunal, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei 9.868/99.

6.Considerando que legislação declarada inconstitucional produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas remuneratórias por mais de uma década,    devem restar preservados os valores recebidos de boa-fé, em nome da segurança jurídica e do interesse social .

IV. DISPOSITIVO

7.Embargos de declaração opostos pelos amici curiae não conhecidos,determinando-se, de ofício, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/99, a    modulação dos efeitos    da declaração de inconstitucionalidade, para afastar a devolução de valores recebidos.





Retirado da página 614 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae e determinou, de ofício, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, a modulação dos efeitos da    declaração de inconstitucionalidade, para afastar a devolução de valores recebidos. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMICI CURIAE. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

I.      CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Legitimidade dos amici curiae para opor recursos nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade não atinja aposentados e pensionistas que já haviam incorporado o recebimento do PDF em seus proventose subsidiariamente, para afastar a possibilidade de devolução de valores recebidos por aqueles alcançados pelo referido    decisum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.Na esteira de pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, não é cabível a interposição de recursos por    amicus curiae      nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Precedentes. Inviável o    conhecimento dos presentes embargos de declaração.

5. A modulação de ofício dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade encontra amparo na jurisprudência. No julgamento dos ED na ADI 3.601, esta Suprema Corte passou a entender que, caso estejam presentes os requisitos legais para a modulação, é dever do Tribunal, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei 9.868/99.

6.Considerando que legislação declarada inconstitucional produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas remuneratórias por mais de uma década,    devem restar preservados os valores recebidos de boa-fé, em nome da segurança jurídica e do interesse social .

IV. DISPOSITIVO

7.Embargos de declaração opostos pelos amici curiae não conhecidos,determinando-se, de ofício, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/99, a    modulação dos efeitos    da declaração de inconstitucionalidade, para afastar a devolução de valores recebidos.





Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae e determinou, de ofício, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, a modulação dos efeitos da    declaração de inconstitucionalidade, para afastar a devolução de valores recebidos. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMICI CURIAE. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

I.      CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Legitimidade dos amici curiae para opor recursos nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade não atinja aposentados e pensionistas que já haviam incorporado o recebimento do PDF em seus proventose subsidiariamente, para afastar a possibilidade de devolução de valores recebidos por aqueles alcançados pelo referido    decisum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.Na esteira de pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, não é cabível a interposição de recursos por    amicus curiae      nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Precedentes. Inviável o    conhecimento dos presentes embargos de declaração.

5. A modulação de ofício dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade encontra amparo na jurisprudência. No julgamento dos ED na ADI 3.601, esta Suprema Corte passou a entender que, caso estejam presentes os requisitos legais para a modulação, é dever do Tribunal, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei 9.868/99.

6.Considerando que legislação declarada inconstitucional produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas remuneratórias por mais de uma década,    devem restar preservados os valores recebidos de boa-fé, em nome da segurança jurídica e do interesse social .

IV. DISPOSITIVO

7.Embargos de declaração opostos pelos amici curiae não conhecidos,determinando-se, de ofício, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/99, a    modulação dos efeitos    da declaração de inconstitucionalidade, para afastar a devolução de valores recebidos.





Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae e determinou, de ofício, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, a modulação dos efeitos da    declaração de inconstitucionalidade, para afastar a devolução de valores recebidos. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMICI CURIAE. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

I.      CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Legitimidade dos amici curiae para opor recursos nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade não atinja aposentados e pensionistas que já haviam incorporado o recebimento do PDF em seus proventose subsidiariamente, para afastar a possibilidade de devolução de valores recebidos por aqueles alcançados pelo referido    decisum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.Na esteira de pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, não é cabível a interposição de recursos por    amicus curiae      nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Precedentes. Inviável o    conhecimento dos presentes embargos de declaração.

5. A modulação de ofício dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade encontra amparo na jurisprudência. No julgamento dos ED na ADI 3.601, esta Suprema Corte passou a entender que, caso estejam presentes os requisitos legais para a modulação, é dever do Tribunal, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei 9.868/99.

6.Considerando que legislação declarada inconstitucional produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas remuneratórias por mais de uma década,    devem restar preservados os valores recebidos de boa-fé, em nome da segurança jurídica e do interesse social .

IV. DISPOSITIVO

7.Embargos de declaração opostos pelos amici curiae não conhecidos,determinando-se, de ofício, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/99, a    modulação dos efeitos    da declaração de inconstitucionalidade, para afastar a devolução de valores recebidos.





Retirado da página 465 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias, consoante § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 23 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 994 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias, consoante § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 23 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Organização Político-administrativa / Administração Pública




Retirado da página 18984 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a prejudicialidade da ação no que tange ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “e aposentados” constante da redação original do art. 1º da Lei 13.439/2004 do Estado do Ceará diante da superveniência da Lei 14.969/2011 e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo requerente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Milena Pinheiro Martins. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 50166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a prejudicialidade da ação no que tange ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “e aposentados” constante da redação original do art. 1º da Lei 13.439/2004 do Estado do Ceará diante da superveniência da Lei 14.969/2011 e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo requerente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Milena Pinheiro Martins. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 50248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a prejudicialidade da ação no que tange ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão e aposentados constante da redação original do art. 1º da Lei 13.439/2004 do Estado do Ceará diante da superveniência da Lei 14.969/2011 e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo requerente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Milena Pinheiro Martins. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ADITAMENTO DA INICIAL. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS. VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS. REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA. AUSÊNCIA.   

1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada e aposentados constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011. Precedentes.

2.    A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas.

3. Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas.

4.    Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária.

5. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas.





Retirado da página 73220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão