Seção: Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
16/03/2015 a 20/03/2015 - 5a Turma (T5).
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Tipo: Edital
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA PROCESSUAL
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE
INSTRUMENTO
EDITAL N° 02/2015 - AUTOS COM VISTA DE DESPACHO
DENEGATÓRIO E CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE
REVISTA
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMNENTOS - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
"SEGREDO DE JUSTIÇA, cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Elektro
Eletricidade e Serviços S.A. Advogado(a)(s): 1.José Edgard da
Cunha Bueno Filho (SP - 126504) Recorrido(a)(s): 1.Reginaldo
Rocha de Oliveira 2.ARATEC - Araguaia Tecnologia Ltda.
Advogado(a)(s): 1.Henrique Machado Ferreira (SP - 223414)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 29/08/2014; recurso apresentado em 08/09/2014).
Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas
Indenizatórias e Benefícios. REFLEXOS DOS DSR'S MAJORADOS
PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS
VERBAS Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do
apelo, por possível divergência daOrientação Jurisprudencial 394
da SDI-1 do C. TST. Responsabilidade Solidária/Subsidiária /
Tomador de Serviços/Terceirização / Licitude / Ilicitude da
Terceirização. VÍNCULO DE EMPREGO APLICAÇÃO DO
ACORDO COLETIVO MULTA DO ART. 477 DA CLT HORAS
EXTRAS E REFLEXOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS
DS R'S FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto
ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima
relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo
TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 20 de janeiro de 2015.
Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes -
Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMNENTOS - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
"SEGREDO DE JUSTIÇA, cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário