Seção: SEGUNDA CÂMARA ___ - SEGUNDA TURMA
Tipo: Apelação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 6 de Julho de 2017
Comarca: Salvador
Decisão: Provimento em Parte. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RAZÕES
RECURSAIS INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA DELITIVA. DECISÃO DOS
JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar aventada pelo Ministério Público de intempestividade recursal, não acolhida, uma vez
que a apresentação das razões recursais a destempo, configura-se mera irregularidade procedimental. Não cabe ao
Tribunal analisar o acerto da decisão do Conselho de Sentença, mas, se esta discrepa do conjunto probatório. Presente
suporte probatório, o acolhimento pelos Jurados da tese de homicídio qualificado, sustentada pela acusação, não há que se
proceder qualquer reforma no decisio emanado do Júri Popular, em homenagem à sua soberania. A aplicação do princípio
da consunção exige que o crime absorvido corresponda a um dos atos de preparação ou execução do delito mais grave, o
que não se observa quanto às condutas autônomas, realizadas em cenários diversos. A inexistência de circunstância
judicial negativamente valorada, conduz à aplicação das penas-bases ao mínimo legal. Demonstrada, condenação com
trânsito em julgado de processo anterior ao cometimento do fato e não superior há cinco anos, incide a agravante da
reincidência, pouco importando se o crime anterior é da mesma natureza. Regime fechado mantido, uma vez que, nos
termos do § 2.º, do art. 387, do CPP, a subtração entre a pena definitiva dosada e o tempo de prisão provisória não importará
na modificação do regime fixado. Inexiste razão a permitir que o réu encarcerado durante toda a instrução criminal, aguarde
em liberdade o trânsito em julgado da causa, sobretudo diante da conservação dos motivos segregadores precípuos,
possibilitando, inclusive, de pronto, a execução provisória da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado da Bahia - Administrativo
Seção: SEGUNDA CÂMARA ___ - SEGUNDA TURMA
Tipo: Apelação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 6 de Julho de 2017
Comarca: Salvador
Decisão: Provimento em Parte. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RAZÕES
RECURSAIS INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA DELITIVA. DECISÃO DOS
JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar aventada pelo Ministério Público de intempestividade recursal, não acolhida, uma vez
que a apresentação das razões recursais a destempo, configura-se mera irregularidade procedimental. Não cabe ao
Tribunal analisar o acerto da decisão do Conselho de Sentença, mas, se esta discrepa do conjunto probatório. Presente
suporte probatório, o acolhimento pelos Jurados da tese de homicídio qualificado, sustentada pela acusação, não há que se
proceder qualquer reforma no decisio emanado do Júri Popular, em homenagem à sua soberania. A aplicação do princípio
da consunção exige que o crime absorvido corresponda a um dos atos de preparação ou execução do delito mais grave, o
que não se observa quanto às condutas autônomas, realizadas em cenários diversos. A inexistência de circunstância
judicial negativamente valorada, conduz à aplicação das penas-bases ao mínimo legal. Demonstrada, condenação com
trânsito em julgado de processo anterior ao cometimento do fato e não superior há cinco anos, incide a agravante da
reincidência, pouco importando se o crime anterior é da mesma natureza. Regime fechado mantido, uma vez que, nos
termos do § 2.º, do art. 387, do CPP, a subtração entre a pena definitiva dosada e o tempo de prisão provisória não importará
na modificação do regime fixado. Inexiste razão a permitir que o réu encarcerado durante toda a instrução criminal, aguarde
em liberdade o trânsito em julgado da causa, sobretudo diante da conservação dos motivos segregadores precípuos,
possibilitando, inclusive, de pronto, a execução provisória da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado da Bahia - Administrativo
Seção: SEGUNDA CÂMARA ___ - SEGUNDA TURMA
Tipo: Apelação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nágila Maria Sales Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
Comarca: Buerarema
Retirado
do Diário de Justiça do Estado da Bahia - Administrativo
Seção: SEGUNDA CÂMARA ___ - SEGUNDA TURMA
Tipo: Apelação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Inez Maria Brito Santos Miranda
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para fins do art. 610 do Código de Processo Penal.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado da Bahia - Administrativo
Seção: SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Tipo: Apelação Buerarema
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Foram distribuídos eletronicamente os seguintes processos:
Retirado
do Diário de Justiça do Estado da Bahia - Administrativo
Seção: VARA ___, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Tipo: Ação Penal - Procedimento Ordinário
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA-BA
AV GÓES CALMON 513, Fone 73-3237-1423
Cartório Crime, Júri, Execuções
Penais e Menores
Expediente do dia 21 de fevereiro de 2017
Despacho: PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BUERAREMA-BA
Auto de nº. 000001-12.2016.805.033
DECISÃO
No que tange ao pedido do Ministério Público de folhas 426/427, defiro no sentido de que os autos possam ser retirados do
Cartório pelo Ministério Público para que faça as cópias dos documentos que entender necessário, bem como encaminhe
ao órgão competente usando suas prerrogativas e atribuições conferidas por lei.
Com relação ao recebimento da apelação, já houve deferimento na ata folhas 430, cabendo ao réu apresentar suas razões
no prazo legal e em seguida vista dos autos ao MP.
Intimem-se as partes.
Buerarema, 20 de fevereiro de 2017
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz de Direito Designado
Retirado
do Diário de Justiça do Estado da Bahia - Entrância Inicial