Informações do processo ACO 702

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/04/2016 a 29/04/2025
  • Estado
  • Brasil

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29/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


I. RELATÓRIO


Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Estado do Ceará contra a União, com fundamento no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal.


O ente federado autor narra que a União, por meio do Ministério de Estado da Previdência Social, havia lhe negado a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, o que estaria lhe impossibilitando “o recebimento de transferências voluntárias de recursos federais, a celebração de acordos, contratos, convênios, ajustes, empréstimos, financiamentos, avais e subvenções de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, a celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais”.


Afirma que, de acordo com a Nota Técnica/MPS/CJ nº 960/2003, cuja cópia anexa aos autos, o Ministério de Estado da Previdência Social sustenta um “pretenso descumprimento da Lei n° 9.717, de 1998, por parte do Estado do Ceará, residiria na criação, pela Lei Complementar estadual n° 13, de 20 de julho de 1999, de um Sistema de Previdência para os seus Deputados Estaduais”.


Segundo consta na referida Nota Técnica/MPS/CJ nº 960/2003, citada pelo ente subnacional autor, “apenas os servidores ocupantes de cargos públicos e que tenham ingressado na Administração pública através de provimento efetivo podem ser incluídos em legislação previdenciária dos três entes federativos na condição de inscritos em regimes próprios de previdência”.


Ainda segundo trecho extraído da citada Nota Técnica do MPS, “os detentores de mandato eletivo, por exercerem cargo temporário, não podem fazer parte de regime próprio de previdência”, filiando-os, na qualidade de segurados obrigatórios, ao Regime Geral de previdência Social.


Sustentando a incorreção do ato administrativo emanado da União, o Estado do Ceará alega que “o art. 40 da Constituição Federal e a Lei n° 9.717, de 1998, preceituam regras próprias para aposentadorias e pensões dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, sem prever, contudo, que somente esses agentes públicos podem ter regime próprio de previdência, fazendo restar aos demais a vinculação exclusiva ao Regime Geral de Previdência Social”.


Alega que a conclusão adotada “ainda decorre das disposições constitucionais determinantes da observância do disposto no art. 40 às aposentadorias e pensões a dependentes de magistrados (Art. 93, VI, CF/88), de membros do Ministério Público (Art. 129, § 4°, CF/88) e aos membros dos Tribunais de Contas (Art. 73, § 3° e Art. 75, CF/88), que, por serem agentes políticos, não ocupam cargos efetivos”.


Aduz “ser igualmente improcedente sustentar que o § 13 do art. 40 da Carta da República necessariamente vinculou os parlamentares ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS[o]s cargos parlamentares, por sua vez, embora dotados do caráter de temporariedade no exercício, não são precários na forma de provimento e exoneração, pois providos mediante eleição e com exercício assegurado por mandato, somente rompido nas estreitas condições e hipóteses constitucionais””, sustentando que “


Narra que “o próprio Congresso Nacional, titular do Poder Constituinte derivado, e, portanto, legislador da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, garante para os seus novos membros, mesmo após a promulgação da referida Emenda Constitucional, regime próprio de previdência, denominado ‘Plano de Seguridade Social dos Congressistas - PSSC’, disciplinado pelos arts. 2° e seguintes da Lei n° 9.506, de 30 de outubro de 1997, em forma aproximada às regras dos servidores públicos”.


Por fim, sustenta que o art. 149, § 1º, da Constituição Federal, reforçaria a regularidade da previsão de RPPS para Parlamentares Estaduais.


A título de tutela provisória, pede a determinação de “que a União Federal se abstenha de incluir o Estado do Ceará no Cadastro Negativo de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, tendo por motivo a existência de regime próprio de previdência dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e, pelo mesmo motivo, de negar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciário e de aplicar as sanções previstas no Art. 7° da Lei n° 9.717, de 1998”.


No mérito, requer que “ao final, seja julgada procedente a presente ação cível originária, declarando este egrégio STF a irregularidade jurídica da inclusão do Estado do Ceará no Cadastro Negativo de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, com as sanções consequentes, tendo por motivo a existência de regime previdenciário próprio dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ratificando a antecipação da tutela de mérito, e condenando a promovida a se abster de incluir o Estado do Ceará no Cadastro Negativo de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, com fundamento na existência de regime próprio de previdência dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e, pelo mesmo motivo, a se abster e negar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciário e de aplicar as sanções previstas no art. 7° da Lei n° 9.717, de 1998”.


Em decisão datada de 16 de dezembro de 2003deferiu antecipação de tutela requerida, o então relator, Eminente Ministro Joaquim Barbosa, determinando à União – através do Ministério da Previdência Social – que, nos termos da Inicial, ‘se abstenha de incluir o Estado do Ceará no Cadastro Negativo de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, tendo por motivo a existência de regime próprio de previdência dos Deputados Estaduais do Ceará e, pelo mesmo motivo, de negar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária e de aplicar as sanções previstas no Art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998’” (fls. 72-74 dos autos físicos).


Devidamente citada, a União ofereceu contestação agravo regimental(fls. 102-112 dos autos físicos) e interpôs recurso de


Às fls. 208-211 dos autos físicos, um grupo de seis parlamentares pediu ingresso no feito na qualidade de assistentes do Estado do Ceará, oportunidade em que acostaram parecer jurídico (fls. 220-246) da lavra da jurista, atualmente Ministra desta Suprema Corte, Cármen Lúcia Antunes Rocha. Em sua manifestação, opinou “no sentido de ser constitucionalmente possível acolher-se regime previdenciário próprio para os agentes políticos, dentre os quais se têm os parlamentares”.


Intimadas, as partes declinaram do interesse na produção de novas provas, oportunidade em que foi encerrada a fase de instrução e abriu-se vista sucessiva ao autor e à ré para apresentação de alegações finais, bem como à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer (fl. 275).


Foram ofertadas razões finais pelo autor, pela ré e pelos assistentes.


A Procuradoria-Geral da República, após emitir parecer pela procedência dos pedidos, alterou seu entendimento e manifestou-se (fls. 368-393) nos termos da ementa que segue:


CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS ESTADOS. LEI 9.717/1998. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRRENTE DA UNIÃO. NORMAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 13/1999. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRÓPRIO PARA DEPUTADOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. SERVIDORES NÃO EFETIVOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.

1 - Ação Cível Originária proposta com o objetivo de obter o reconhecimento da irregularidade da inscrição do Estado do Ceará em cadastros de inadimplência, a emissão definitiva do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e a determinação à União para que se abstenha de realizar novas inclusões nos referidos cadastros, de negar a emissão do CRP e de aplicar as sanções previstas no art. 72 da Lei 9.717/1998.

2 - São constitucionais os arts. 12, 72 e 92 da Lei 9.717/ 1998, que dispõe sobre a adequação dos regimes de previdência dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao modelo nacional. Trata-se de normas de natureza geral instituídas no limite da competência conferida pelo art. 24, XII, da Constituição, que atendem ao propósito do Constituinte de uniformizar os regimes de previdência social e decorrem da atribuição conferida pelo preceito legal de fiscalização do novo regime pelo Ministério da Previdência Social.

3 - É inconstitucional a Lei Complementar estadual 13/1999, por afronta ao art. 40, § 13, da Constituição, que veda a instituição de regime próprio de previdência para agentes sem vínculo permanente com o ente público, classe na qual se inserem os deputados estaduais.

4 - Inexistente regra constitucional ou federal que preveja regime previdenciário distinto em benefício de deputados federais e senadores, não é admissível, pelo princípio da simetria, criação de sistema normativo dessa natureza pelos entes periféricos da estrutura federativa em favor de seus parlamentares, sob pena de contrariedade ao art. 24, XII, da Constituição.

5 - Não há irregularidade na inscrição no cadastro de inadimplência do Governo Federal e na negativa de emissão do CRP. Os comandos da Lei 9. 717/1998 não configuram ingerência na competência tributária estadual que não tenha sido autorizada pela Constituição.

6 - Parecer pela improcedência da ação”


Em 03 de maio de 2018, foi proferido despacho de sobrestamento do feito até o julgamento do caso e fixação da tese de repercussão geral no Tema nº 968-RG (RE nº 1.007.271/PE).


Em 04 de março de 2024, a União compareceu aos autos e, sustentando a perda superveniente do interesse processual do Estado do Ceará informou que “a irregularidade discutida neste processo, que impedia a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, foi resolvida na via administrativa” (eDOC nº 14).


Intimado para se manifestar acerca da alegação da União, o Estado do Ceará se opôs ao pedido de extinção por perda do objeto e pugnou “pela continuidade da presente ação, de modo que a liminar deferida seja confirmada no mérito” (eDOC nº 25).


O caso paradigma do Tema nº 968-RG (RE nº 1.007.271/PE) foi julgado em Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024, ocasião em que proferi o voto vencedor e fui Redator para o acórdão. A tese vinculante restou assim redigida:


1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”


Vieram-me conclusos os autos para decisão.


É o relatório. DECIDO.


II. FUNDAMENTAÇÃO


  1. A.DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO


Inicialmente, ressalto que este Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.007.271/PE, fixou precedente vinculante no Tema nº 968 da repercussão geral. Na ocasião, esta Suprema Corte firmou seguinte tese:


Tema nº 968-RG:

1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.


Transcrevo a ementa do acórdão de julgamento do precedente vinculante mencionado:


Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso Extraordinário. Tema nº 968 da Repercussão Geral. Descumprimento de normas gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social. Medidas sancionatórias. Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Competência legislativa concorrente da União. Art. 24, XII e § 1º, da Constituição Federal. Provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema nº 968), contra decisão pela qual se afasta a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, determinando-se à União que se abstenha de aplicar sanção pelo descumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social. II. Questão jurídica em discussão 2. Saber se a previsão de sanções pelo descumprimento dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social extrapola os limites da competência da União para estabelecer normas gerais nessa matéria. III. Razões de decidir 3. A União tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária (art. 24, XII, § 1º), bem como para fiscalizar os regimes próprios de previdência social (art. 40, § 22, III)Em matéria de previdência social dos servidores públicos, o texto constitucional investe a União no relevante papel de fiscalização, incumbência que se mostra inviável de ser realizada a contento sem que lhe sejam assegurados instrumentos legais e efetivos de controle. 4.


No citado julgamento, reafirmou-se que a Lei nº 9.717/1998 possui natureza de norma geral em matéria previdenciária, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, atribuindo à União competência para fiscalizar a conformidade dos RPPS às normas legais. Na ocasião, fui designado Redator do acórdão em razão de ter proferido o voto acompanhado pela maioria do Plenário. Transcrevo trechos da fundamentação por mim adotada:


Não extraio do diploma legal atacado - especialmente dos seus arts. 7º e 9º, preceitos apontados como inconstitucionais na peça de ingresso -, afronta à autonomia dos demais entes federados ou indevida incursão legislativa federal na seara da competência suplementar assegurada pelo art. 24, § 2º, da Constituição da República.

O art. 7º preconiza, de forma geral e indistinta, com relação a Estados, Distrito Federal e Municípios, que a não observância das disposições da Lei nº 9.717/1998 deságua na impossibilidade das instituições financeiras federais, órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, assim como da União repassarem recursos voluntários aos demais entes federados.

Tenho, assim, que o óbice legal se dirige, se não exclusivamente, ao menos em primeiro plano, ao ente central, detentor dos recursos financeiros cujo repasse - a quem não comprovar a regularidade do seu regime de previdência - fica vedado.

O art. 9º do diploma em apreço coloca sob a responsabilidade da União - ‘em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários’ - os deveres de orientar, supervisionar, fiscalizar, acompanhar (inciso I); estabelecer e publicar parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária, tais como os ‘relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários’ (inciso II).

À luz dos termos empregados na redação de tais preceitos legais, alinho-me ao entendimento de que se está diante de categoria normativa geral, editada nos estritos limites da competência concorrente conferida à União pelo § 1º do art. 24 da Lei Maior.

(...)

Por seu turno, não se pode negar, em matéria de previdência social dos servidores públicos, o relevante papel de fiscalização de que o texto constitucional investiu a União, incumbência que se mostra inviável de ser realizada a contento sem que lhe sejam assegurados instrumentos legais e efetivos de controle.

(...)

De outra face, destaco que as medidas estatuídas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 são compatíveis com o princípio da proporcionalidade, posto que são restrições dirigidas à União, como já assinalado, evitando que o ente central seja compelido a arcar com os ônus da irresponsabilidade fiscal - emanada sobretudo de entidades subnacionais com grande força na federação. E tais medidas não atingem direitos das unidades federativas, pois se limitam a impedir atos voluntários e discricionários da União.

Ressalto, por fim, que a exegese aqui encampada privilegia a presunção de constitucionalidade dos atos legislativos e equaciona a controvérsia de forma orientada à máxima realização dos direitos fundamentais - chave que autoriza o julgador a decidir em favor da competência do ente maior -, observado que a previdência social consubstancia direito social fundamental, consagrado no caput do art. 6º da Lei Maior. Daí nasce o dever de que todos zelem pela previdência social, em nome das atuais e futuras gerações.”


Nesse mesmo sentido, foram julgados improcedentes os pedidos da ACO nº 2884/DF, caso em que também fui Redator para o acórdão e cuja ementa encontra-se assim redigida:


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI Nº 9.717/1998. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação cível originária ajuizada pelo Estado do Acre contra a União, na qual se questiona a exigência de ajuste na

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Retirado da página 677 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


I. RELATÓRIO


Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Estado do Ceará contra a União, com fundamento no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal.


O ente federado autor narra que a União, por meio do Ministério de Estado da Previdência Social, havia lhe negado a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, o que estaria lhe impossibilitando “o recebimento de transferências voluntárias de recursos federais, a celebração de acordos, contratos, convênios, ajustes, empréstimos, financiamentos, avais e subvenções de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, a celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais”.


Afirma que, de acordo com a Nota Técnica/MPS/CJ nº 960/2003, cuja cópia anexa aos autos, o Ministério de Estado da Previdência Social sustenta um “pretenso descumprimento da Lei n° 9.717, de 1998, por parte do Estado do Ceará, residiria na criação, pela Lei Complementar estadual n° 13, de 20 de julho de 1999, de um Sistema de Previdência para os seus Deputados Estaduais”.


Segundo consta na referida Nota Técnica/MPS/CJ nº 960/2003, citada pelo ente subnacional autor, “apenas os servidores ocupantes de cargos públicos e que tenham ingressado na Administração pública através de provimento efetivo podem ser incluídos em legislação previdenciária dos três entes federativos na condição de inscritos em regimes próprios de previdência”.


Ainda segundo trecho extraído da citada Nota Técnica do MPS, “os detentores de mandato eletivo, por exercerem cargo temporário, não podem fazer parte de regime próprio de previdência”, filiando-os, na qualidade de segurados obrigatórios, ao Regime Geral de previdência Social.


Sustentando a incorreção do ato administrativo emanado da União, o Estado do Ceará alega que “o art. 40 da Constituição Federal e a Lei n° 9.717, de 1998, preceituam regras próprias para aposentadorias e pensões dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, sem prever, contudo, que somente esses agentes públicos podem ter regime próprio de previdência, fazendo restar aos demais a vinculação exclusiva ao Regime Geral de Previdência Social”.


Alega que a conclusão adotada “ainda decorre das disposições constitucionais determinantes da observância do disposto no art. 40 às aposentadorias e pensões a dependentes de magistrados (Art. 93, VI, CF/88), de membros do Ministério Público (Art. 129, § 4°, CF/88) e aos membros dos Tribunais de Contas (Art. 73, § 3° e Art. 75, CF/88), que, por serem agentes políticos, não ocupam cargos efetivos”.


Aduz “ser igualmente improcedente sustentar que o § 13 do art. 40 da Carta da República necessariamente vinculou os parlamentares ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS[o]s cargos parlamentares, por sua vez, embora dotados do caráter de temporariedade no exercício, não são precários na forma de provimento e exoneração, pois providos mediante eleição e com exercício assegurado por mandato, somente rompido nas estreitas condições e hipóteses constitucionais””, sustentando que “


Narra que “o próprio Congresso Nacional, titular do Poder Constituinte derivado, e, portanto, legislador da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, garante para os seus novos membros, mesmo após a promulgação da referida Emenda Constitucional, regime próprio de previdência, denominado ‘Plano de Seguridade Social dos Congressistas - PSSC’, disciplinado pelos arts. 2° e seguintes da Lei n° 9.506, de 30 de outubro de 1997, em forma aproximada às regras dos servidores públicos”.


Por fim, sustenta que o art. 149, § 1º, da Constituição Federal, reforçaria a regularidade da previsão de RPPS para Parlamentares Estaduais.


A título de tutela provisória, pede a determinação de “que a União Federal se abstenha de incluir o Estado do Ceará no Cadastro Negativo de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, tendo por motivo a existência de regime próprio de previdência dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e, pelo mesmo motivo, de negar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciário e de aplicar as sanções previstas no Art. 7° da Lei n° 9.717, de 1998”.


No mérito, requer que “ao final, seja julgada procedente a presente ação cível originária, declarando este egrégio STF a irregularidade jurídica da inclusão do Estado do Ceará no Cadastro Negativo de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, com as sanções consequentes, tendo por motivo a existência de regime previdenciário próprio dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ratificando a antecipação da tutela de mérito, e condenando a promovida a se abster de incluir o Estado do Ceará no Cadastro Negativo de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, com fundamento na existência de regime próprio de previdência dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e, pelo mesmo motivo, a se abster e negar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciário e de aplicar as sanções previstas no art. 7° da Lei n° 9.717, de 1998”.


Em decisão datada de 16 de dezembro de 2003deferiu antecipação de tutela requerida, o então relator, Eminente Ministro Joaquim Barbosa, determinando à União – através do Ministério da Previdência Social – que, nos termos da Inicial, ‘se abstenha de incluir o Estado do Ceará no Cadastro Negativo de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, tendo por motivo a existência de regime próprio de previdência dos Deputados Estaduais do Ceará e, pelo mesmo motivo, de negar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária e de aplicar as sanções previstas no Art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998’” (fls. 72-74 dos autos físicos).


Devidamente citada, a União ofereceu contestação agravo regimental(fls. 102-112 dos autos físicos) e interpôs recurso de


Às fls. 208-211 dos autos físicos, um grupo de seis parlamentares pediu ingresso no feito na qualidade de assistentes do Estado do Ceará, oportunidade em que acostaram parecer jurídico (fls. 220-246) da lavra da jurista, atualmente Ministra desta Suprema Corte, Cármen Lúcia Antunes Rocha. Em sua manifestação, opinou “no sentido de ser constitucionalmente possível acolher-se regime previdenciário próprio para os agentes políticos, dentre os quais se têm os parlamentares”.


Intimadas, as partes declinaram do interesse na produção de novas provas, oportunidade em que foi encerrada a fase de instrução e abriu-se vista sucessiva ao autor e à ré para apresentação de alegações finais, bem como à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer (fl. 275).


Foram ofertadas razões finais pelo autor, pela ré e pelos assistentes.


A Procuradoria-Geral da República, após emitir parecer pela procedência dos pedidos, alterou seu entendimento e manifestou-se (fls. 368-393) nos termos da ementa que segue:


CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS ESTADOS. LEI 9.717/1998. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRRENTE DA UNIÃO. NORMAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 13/1999. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRÓPRIO PARA DEPUTADOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. SERVIDORES NÃO EFETIVOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.

1 - Ação Cível Originária proposta com o objetivo de obter o reconhecimento da irregularidade da inscrição do Estado do Ceará em cadastros de inadimplência, a emissão definitiva do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e a determinação à União para que se abstenha de realizar novas inclusões nos referidos cadastros, de negar a emissão do CRP e de aplicar as sanções previstas no art. 72 da Lei 9.717/1998.

2 - São constitucionais os arts. 12, 72 e 92 da Lei 9.717/ 1998, que dispõe sobre a adequação dos regimes de previdência dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao modelo nacional. Trata-se de normas de natureza geral instituídas no limite da competência conferida pelo art. 24, XII, da Constituição, que atendem ao propósito do Constituinte de uniformizar os regimes de previdência social e decorrem da atribuição conferida pelo preceito legal de fiscalização do novo regime pelo Ministério da Previdência Social.

3 - É inconstitucional a Lei Complementar estadual 13/1999, por afronta ao art. 40, § 13, da Constituição, que veda a instituição de regime próprio de previdência para agentes sem vínculo permanente com o ente público, classe na qual se inserem os deputados estaduais.

4 - Inexistente regra constitucional ou federal que preveja regime previdenciário distinto em benefício de deputados federais e senadores, não é admissível, pelo princípio da simetria, criação de sistema normativo dessa natureza pelos entes periféricos da estrutura federativa em favor de seus parlamentares, sob pena de contrariedade ao art. 24, XII, da Constituição.

5 - Não há irregularidade na inscrição no cadastro de inadimplência do Governo Federal e na negativa de emissão do CRP. Os comandos da Lei 9. 717/1998 não configuram ingerência na competência tributária estadual que não tenha sido autorizada pela Constituição.

6 - Parecer pela improcedência da ação”


Em 03 de maio de 2018, foi proferido despacho de sobrestamento do feito até o julgamento do caso e fixação da tese de repercussão geral no Tema nº 968-RG (RE nº 1.007.271/PE).


Em 04 de março de 2024, a União compareceu aos autos e, sustentando a perda superveniente do interesse processual do Estado do Ceará informou que “a irregularidade discutida neste processo, que impedia a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, foi resolvida na via administrativa” (eDOC nº 14).


Intimado para se manifestar acerca da alegação da União, o Estado do Ceará se opôs ao pedido de extinção por perda do objeto e pugnou “pela continuidade da presente ação, de modo que a liminar deferida seja confirmada no mérito” (eDOC nº 25).


O caso paradigma do Tema nº 968-RG (RE nº 1.007.271/PE) foi julgado em Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024, ocasião em que proferi o voto vencedor e fui Redator para o acórdão. A tese vinculante restou assim redigida:


1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”


Vieram-me conclusos os autos para decisão.


É o relatório. DECIDO.


II. FUNDAMENTAÇÃO


  1. A.DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO


Inicialmente, ressalto que este Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.007.271/PE, fixou precedente vinculante no Tema nº 968 da repercussão geral. Na ocasião, esta Suprema Corte firmou seguinte tese:


Tema nº 968-RG:

1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.


Transcrevo a ementa do acórdão de julgamento do precedente vinculante mencionado:


Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso Extraordinário. Tema nº 968 da Repercussão Geral. Descumprimento de normas gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social. Medidas sancionatórias. Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Competência legislativa concorrente da União. Art. 24, XII e § 1º, da Constituição Federal. Provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema nº 968), contra decisão pela qual se afasta a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, determinando-se à União que se abstenha de aplicar sanção pelo descumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social. II. Questão jurídica em discussão 2. Saber se a previsão de sanções pelo descumprimento dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social extrapola os limites da competência da União para estabelecer normas gerais nessa matéria. III. Razões de decidir 3. A União tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária (art. 24, XII, § 1º), bem como para fiscalizar os regimes próprios de previdência social (art. 40, § 22, III)Em matéria de previdência social dos servidores públicos, o texto constitucional investe a União no relevante papel de fiscalização, incumbência que se mostra inviável de ser realizada a contento sem que lhe sejam assegurados instrumentos legais e efetivos de controle. 4.


No citado julgamento, reafirmou-se que a Lei nº 9.717/1998 possui natureza de norma geral em matéria previdenciária, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, atribuindo à União competência para fiscalizar a conformidade dos RPPS às normas legais. Na ocasião, fui designado Redator do acórdão em razão de ter proferido o voto acompanhado pela maioria do Plenário. Transcrevo trechos da fundamentação por mim adotada:


Não extraio do diploma legal atacado - especialmente dos seus arts. 7º e 9º, preceitos apontados como inconstitucionais na peça de ingresso -, afronta à autonomia dos demais entes federados ou indevida incursão legislativa federal na seara da competência suplementar assegurada pelo art. 24, § 2º, da Constituição da República.

O art. 7º preconiza, de forma geral e indistinta, com relação a Estados, Distrito Federal e Municípios, que a não observância das disposições da Lei nº 9.717/1998 deságua na impossibilidade das instituições financeiras federais, órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, assim como da União repassarem recursos voluntários aos demais entes federados.

Tenho, assim, que o óbice legal se dirige, se não exclusivamente, ao menos em primeiro plano, ao ente central, detentor dos recursos financeiros cujo repasse - a quem não comprovar a regularidade do seu regime de previdência - fica vedado.

O art. 9º do diploma em apreço coloca sob a responsabilidade da União - ‘em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários’ - os deveres de orientar, supervisionar, fiscalizar, acompanhar (inciso I); estabelecer e publicar parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária, tais como os ‘relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários’ (inciso II).

À luz dos termos empregados na redação de tais preceitos legais, alinho-me ao entendimento de que se está diante de categoria normativa geral, editada nos estritos limites da competência concorrente conferida à União pelo § 1º do art. 24 da Lei Maior.

(...)

Por seu turno, não se pode negar, em matéria de previdência social dos servidores públicos, o relevante papel de fiscalização de que o texto constitucional investiu a União, incumbência que se mostra inviável de ser realizada a contento sem que lhe sejam assegurados instrumentos legais e efetivos de controle.

(...)

De outra face, destaco que as medidas estatuídas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 são compatíveis com o princípio da proporcionalidade, posto que são restrições dirigidas à União, como já assinalado, evitando que o ente central seja compelido a arcar com os ônus da irresponsabilidade fiscal - emanada sobretudo de entidades subnacionais com grande força na federação. E tais medidas não atingem direitos das unidades federativas, pois se limitam a impedir atos voluntários e discricionários da União.

Ressalto, por fim, que a exegese aqui encampada privilegia a presunção de constitucionalidade dos atos legislativos e equaciona a controvérsia de forma orientada à máxima realização dos direitos fundamentais - chave que autoriza o julgador a decidir em favor da competência do ente maior -, observado que a previdência social consubstancia direito social fundamental, consagrado no caput do art. 6º da Lei Maior. Daí nasce o dever de que todos zelem pela previdência social, em nome das atuais e futuras gerações.”


Nesse mesmo sentido, foram julgados improcedentes os pedidos da ACO nº 2884/DF, caso em que também fui Redator para o acórdão e cuja ementa encontra-se assim redigida:


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI Nº 9.717/1998. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação cível originária ajuizada pelo Estado do Acre contra a União, na qual se questiona a exigência de ajuste na

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Retirado da página 274 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Por meio da Petição nº 21.929/2024 (eDOC nº 14, ID: 468bf311), a União informou que a irregularidade discutida neste processo, que impedia a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, foi resolvida na via administrativa.

Ante a manifestação da União, determinei a intimação do Estado do Ceará para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse a respeito de possível perda do objeto.

Em 08 de novembro de 2024, o ente subnacional peticionou (eDOC nº 20, ID: 14492fa4) requerendo a concessão de novo prazo, “porquanto ainda não foi possível obter os dados necessários para esclarecer se a irregularidade tratada na presente ACO foi, de fato, sanada, conforme noticiado pela União Federal”.

Ante o requerimento do Estado do Ceará, defiro a prorrogação de prazo para manifestação acerca da possível perda de objeto por mais 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a coleta, pelo ente público, dos subsídios necessários.

Publique-se.


Brasília, 12 de novembro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3493 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão