Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200572000018150 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
PROCESSO – SANEAMENTO.
1. As agravantes noticiam equívoco material quanto à decisão
proferida à folha 632 e 633.
2. Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a referida
decisão, substituindo-a pela correta, nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE LEI –
INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de
recorribilidade.
Quanto à violência ao artigo 53, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, atentem para o fato de que este preceito não
contém a definição, em si, dos requisitos legais para a concretização do direito
à pensão. Pois bem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, examinando o
pedido, consignou que as agravadas, na qualidade de filhas de ex-
combatente, não têm direito à pensão nos termos das Leis nºs 4.242/63 e
3.765/60. Assim, além de estar-se diante de hipótese que tem desfecho a
partir de interpretação conferida não a dispositivo constitucional, mas a
diploma legal ordinário, não há margem, em sede excepcional, para concluir-
se pela ausência de prova do direito das filhas à pensão. Confira-se com o
teor do Verbete nº 279 da Súmula desta Corte.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
3. Ante o quadro, declaro o prejuízo do agravo de folhas 636 a 640.
4. Publiquem.
Brasília, 13 de abril de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Retirado
do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200572000018150 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO
AGRAVO – CONTRADITÓRIO.
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 4 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Retirado
do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE LEI –
INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de
recorribilidade.
Quanto à violência ao artigo 53, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, atentem para o fato de que este preceito não
contém a definição, em si, dos requisitos legais para a concretização do direito
à pensão. Pois bem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, examinando o
pedido, consignou que as agravadas, na qualidade de filhas de ex-
combatente, têm direito à pensão nos termos das Leis nºs 4.242/63 e
3.765/60. Assim, além de estar-se diante de hipótese que tem desfecho a
partir de interpretação conferida não a dispositivo constitucional, mas a
diploma legal ordinário, não há margem, em sede excepcional, para concluir-
se pela ausência de prova do direito das filhas à pensão. Confira-se com o
teor do Verbete nº 279 da Súmula desta Corte.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de junho de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Retirado
do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
Retirado
do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão