Seção: 7
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Exclusão
7a Vara do Trabalho de Vitória
Processo n° 0168300-85.2012.5.17.0007 RTSum
D E S P A C H O
Determino a exclusão da parte TRATENGE ENGENHARIA LTDA -
ME, CPF/CNPJ 06.098.460/0001-80, no Cadastro Nacional dos
Devedores Trabalhistas, na forma da Lei 12.440/2011 e da
Resolução Administrativa n°. 1.470/2011 do TST, tendo em vista a
QUITAÇÃO do débito trabalhista, no processo em questão.
Considerando o pagamento, expeçam-se alvarás em favor dos
credores.
Intimem-se as partes e, após, não havendo manifestação e
observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Antônio de Carvalho Pires
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário
Seção: 7
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Inclusão
7a Vara do Trabalho de Vitória
Processo n° 0168300-85.2012.5.17.0007 RTSum
D E S P A C H O
Determino a inclusão da parte TRATENGE ENGENHARIA LTDA -
ME, CPF/CNPJ 06.098.460/0001-80, no Cadastro Nacional dos
Devedores Trabalhistas, na forma da Lei 12.440/2011 e da
Resolução Administrativa n°. 1.470/2011 do TST, cujos dados de
CNPJ/CPF já foram validados junto à Receita Federal.
Não obstante a consulta mediante o convênio Renajud (fls. 138/150)
ter apontado veículos de propriedade do devedor, verifica-se que
todos eles ostentam elevado número de restrições judiciais
anteriores, inclusive de natureza trabalhista, as quais possuem igual
preferência de crédito. Diante disso, deixo de inserir constrições
judicial, por entender inócua a medida.
Assim, intime-se o exequente para indicar meios efetivos para o
prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de
suspensão do feito, por 12 meses, nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
No silêncio, suspenda-se.
Antônio de Carvalho Pires
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário
Seção: 7
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Despacho
0168300-85.2012.5.17.0007
Reclamante: LUIS DA SILVA VILELA
Adv.: Edilamara Rangel Gomes - 009916-ES
Reclamado: TRATENGE ENGENHARIA LTDA - ME
Adv.: Winder Lamego Juarez - 054127-MG
Dispensada a atuação da União na forma da portaria MF 582/13.
Ante a concordância tácita do reclamado, homologo os cálculos
apresentados pelo reclamante nas fls. 117/129, de modo que
declaro líquida a condenação. O montante devido será atualizado
contando-se juros de mora na forma da lei.
À contadoria para atualização.
Considerando o teor do verbete n° 02, aprovado no I Ciclo de
Debates de Direito Material e Processual do TRT 17a Região, intime
-se o reclamado, por meio de seu advogado, independentemente de
mandado específico de citação, para pagar ou garantir a execução,
no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de numerário.
Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução,
proceda-se à penhora on line dos ativos financeiros, por meio do
convênio Bacenjud.
Restando sem êxito a medida, utilize-se o convênio Renajud com o
intuito de localizar bens do executado.
Rosaly Stange Azevedo
Juíza do Trabalho Substituta
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário
Seção: 7
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Notificação
Processo: 0168300-85.2012.5.17.0007 RTSum
Reclamante: LUIS DA SILVA VILELA
Advogado: Edilamara Rangel Gomes - OAB 009916-ES
Reclamado: TRATENGE ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado: Winder Lamego Juarez - OAB 054127-MG
Notificação
Fica a reclamada notificada para TOMAR CIÊNCIA dos cálculos do
reclamante pelo prazo de 10 dias, devendo, em caso de
discordância, impugnar os cálculos na forma do art. 879, § 2°, da
CLT, sob pena de preclusão e consequente acolhimento dos
cálculos da outra parte. Deverá ainda atentar-se a reclamada que
seus cálculos deverão ser apresentados com cópia e mídia digital
(CD/DVD ROM) na forma do art. 86 do Provimento Consolidado
01/2005.
Vitória - ES, 9 de abril de 2015.
Brunella Amorim de Souza Romanha
Técnica Judiciária
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário
Seção: 7
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Despacho
Processo n°: 0168300-85.2012.5.17.0007
Reclamante: LUIS DA SILVA VILELA
Advogado Reclamante: Edilamara Rangel Gomes 009916-ES
Reclamado: TRATENGE ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado Reclamada: Winder Lamego Juarez 054127-MG
DESPACHO
Intime-se o reclamante para apresentar, no prazo de 10 dias, seus
cálculos de liquidação na forma do art. 879 da CLT, inclusive com
os valores devidos a seguridade social. Deverá ainda atentar-se o
reclamante que seus cálculos deverão ser apresentados com cópia
em mídia digital (CD/DVD ROM) na forma art. 86 do Provimento
Consolidado 01/2005.
Rosaly Stange Azevedo
Juíza do Trabalho Substituta
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário
Seção: ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Tipo: Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 17a Região
ROS-0168300-85.2012.5.17.0007 - TRT-17a Região - Terceira
Turma
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):
LUIS DA SILVA VILELA
Advogado(a)(s):
EDILAMARA RANGEL GOMES (ES - 9916)
Recorrido(a)(s):
TRATENGE ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado(a)(s):
WINDER LAMEGO JUAREZ (MG - 54127)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 19/12/2014 - fl. 94;
petição recursal apresentada em 26/01/2015 - fl. 96).
Regular a representação processual - fl. 6.
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência
parcial não onera a parte recorrente, no particular - fls. 67-67v e 91.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n° 361 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7°, inciso XXIII; artigo 7°, inciso XXXIV, da
Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193,
inciso I.
- divergência jurisprudencial: .
Consta do v. acórdão:
"2.2.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A decisão objurgada
indeferiu a pretensão do Reclamante, com base no laudo pericial, o
qual apontou que o empregado não trabalhava em sistemas
integrantes ao Sistema Elétrico de Potência. Insurge-se o
Reclamante contra a sentença, pugnando pelo deferimento do
adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a Reclamada
é revel, não sendo necessário provar, portanto, suas
alegações.Sem razão. A ausência da Reclamada à assentada
designada pelo Juízo importa em revelia, além de confissão
presumida quanto à matéria de fato, por força do preceito contido no
artigo 844 da CLT c/c art. 319 do CPC. Entretanto, a decretação de
revelia não implica no automático acolhimento dos pedidos,
orquanto a presunção de veracidade dos fatos é relativa. Assim,
para a caracterização da periculosidade, necessária é a realização
de perícia técnica, a teor do que dispõe o §2° do art. 195 da CLT.
Trata-se de norma cogente, necessária para o deferimento do
eventual adicional de periculosidade, porquanto demanda prova
técnica, obtida por meio de profissional habilitado. No caso dos
autos, o laudo pericial, produzido pelo Perito Muciano Cabral Filho
(fls. 27-38), e seus esclarecimentos às impugnações realizadas (fls.
47-49), verificou-se que o Reclamante realizava pequenas ligações
elétricas para a utilização de aparelhos de trabalho (furadeira,
lixadeira maquita) e que tais procedimentos não caracterizariam
labor em um sistema elétrico de potência (fls. 34-35). Outrossim,
apontou-se que as novas ligações elétricas realizadas na obra em
que o Reclamante trabalhou eram realizadas por uma empresa
terceirizada, sendo estas executadas "com tudo desenergizado" (fl.
31). Assim, concluiu o Expert que o Reclamante não "laborava em
sistemas integrantes ao Sistema Elétrico de Potência, com
possibilidade de energização acidental ou por falha operacional" (fl.
35). Nesse passo, cabia ao Reclamante não apenas impugnar as
informações trazidas no laudo pericial produzido, mas produzir
prova que as contraditasse. Não tendo o Reclamante desincumbido-
se de seu encargo probatório, a teor do art. 818 da CLT e inciso I do
art. 333 do CPC, deve prevalecer a verdade obtida pelo laudo
pericial. Ante o exposto, nego provimento. "
Ante a restrição do artigo 896, § 9°, da CLT, mostra-se inviável, em
processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de
violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial com Súmulas do C. TST e ementas.
Tendo a C. Turma decididomanter oindeferimento do pedido de
pagamento de adicional de periculosidade, com base no laudo
pericial que apontou que o empregado não trabalhava em sistemas
integrantes ao Sistema Elétrico de Potência e não tendo produzido
provas queo contraditasse, não se verifica, em tese, a alegada
violação aos dispositivos constitucionais suscitados, como requer o
artigo 896, § 6°, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a
Instância-SEPEX2
JOSÉ CARLOS RIZK
Desembargador-Presidente
/gr-09
(...)
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Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário