Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE ROCHA TEIXEIRA
- NOVA CASA BAHIA S/A
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a REGIÃO
RO-0000218-20.2014.5.17.0008 - TRT-17a Região - Primeira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s): VIA VAREJO S/A
Advogado(a)(s): KAREN BADARO VIERO (SP - 270219)
Recorrido(a)(s): CAROLINE ROCHA TEIXEIRA
Advogado(a)(s): AUGUSTO CESAR MOREIRA MARTINS (ES -
14899)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/07/2015 - Id
68A69CE; petição recursal apresentada em 04/08/2015 - Id
a92cdfb).
Regular a representação processual - Id c6fed3d.
Satisfeito o preparo - Id 4c0071c, Id dd75058, Id dd75058, Id
6a22739 e Id 1769447, Id 406ee1f.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 269, inciso IV;
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769.
- divergência jurisprudencial: .
Alega o decurso da prescrição bienal.
Consta do v. acórdão:
"PRESCRIÇÃO
A reclamada suscita a prescrição bienal e qüinqüenal.
No que tange à prescrição bienal, alega que a reclamante foi
dispensada em 01.02.2012 e a presente ação foi ajuizada em
27.02.2014.
Não lhe assiste razão.
Conforme informado na inicial, a reclamante foi dispensada em 03
de março de 2012.
Mas mesmo que assim não fosse, há que se ressaltar que o aviso
prévio foi indenizado, dessa forma, ainda que a dispensa tivesse
ocorrido no dia 01.02.2012, não haveria prescrição bienal.
Também não prospera a alegação da recorrente de que se operou a
prescrição qüinqüenal, em razão de os fatos ensejadores do dano
moral terem ocorrido no início do contrato (fevereiro de 2008) e,
dessa forma, já teriam decorridos os cinco anos referentes ao prazo
prescricional.
É que a lesão ocorrida se perpetuou durante todo o tempo da
relação de emprego, sendo renovada diariamente, razão pela qual
não há falar em ocorrência de prescrição.
Dessa forma, rejeito a preliminar."
Ante o exposto, tendo a C. Turma assentado que a ação foi
proposta dentro do biênio subsequente à extinção do contrato de
trabalho, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos
dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme exige a
alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, não demonstrada a divergência com o aresto colacionado
à fls. 3, que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão, no
sentido de que o biênio prescricional tem como marco inicial o
término do contrato de trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Revelia
Alegação(ões):
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 302, 319.
- divergência jurisprudencial: .
Insurge-se contra a incidência da pena de confissão.
Consta do v. acórdão:
"NULIDADE DA SENTENÇA
Na hipótese vertente, a sentença, em razão da revelia da
reclamada, aplicou a pena de confissão e acolheu o pedido
indenizatório.
Requer a recorrente seja decretada a nulidade da sentença,
determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para que o
Juízo a quodetermine a reabertura da instrução processual.
Alega, em síntese, que a confissão deve ser confrontada com as
provas produzidas nos autos, a fim de se concluir pela verdade real.
A pretensão da recorrente não prospera.
No caso dos autos a reclamada, embora regularmente notificada,
não compareceu à audiência, tornando-se revel e confessa quanto
à matéria de fato narrada na inicial.
Tem-se assim que a sentença está em consonância com o teor da
Súmula 74, I, do C. TST.
Ademais, inexiste nos autos qualquer documento capaz de afastar
os fatos declinados na inicial.
Por fim, o mesmo magistrado que julgou esta ação teve
oportunidade de julgar situação idêntica nos autos do processo n°
0112400-17.2012.5.17.0008, colhendo depoimento pessoal das
partes e depoimento das testemunhas, estando o Juízo já
familiarizado com a matéria.
Dessa forma, inexiste vício no julgado a ensejar a nulidade da
sentença.
Rejeito."
Tendo a C. Turma assentado que a reclamada, embora
regularmente notificada, não compareceu à audiência, tornando-se
revel e confessa quanto à matéria de fato narrada na inicial, verifica-
se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.° 74, I,
do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no
artigo 896, § 7°, da CLT e Súmula n° 333, do Eg. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral / Valor Arbitrado
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso,
porquanto o recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão
recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1°-A,
I, da CLT (acrescentado pela Lei n° 13.015/2014 publicada no DOU
de 22.07.2014) . Ressalte-se que o trecho transcrito à fl. 5 não
corresponde ao v. acórdão.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
JOSÉ CARLOS RIZK
Desembargador-Presidente
/gr-12
(...)
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Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário
Seção: SECRETARIA DA 1
a TURMA
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE ROCHA TEIXEIRA
- NOVA CASA BAHIA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
gdjls06
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO n° 0000218-20.2014.5.17.0008
RECORRENTE: CAROLINE ROCHA TEIXEIRA, NOVA CASA
BAHIA S/A
RECORRIDO: CAROLINE ROCHA TEIXEIRA, NOVA CASA
BAHIA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
EMENTA
DANOS MORAIS.
O dano moral somente se verifica quando a
vítima experimenta profundo e grave sofrimento, duradouro ou não,
segundo a média das expectativas normais do homem, sendo certo
que seu contorno jurídico está indissociavelmente ligado aos
direitos da personalidade, consoante a inteligência do artigo 5°,
inciso X, da Magna Carta.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela
reclamante (este último, adesivo) em face da r. sentença Id
4c0071c, oriunda da 8a Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra do
eminente magistrado Ney Álvares Pimenta Filho, que julgou
procedentes em parte os pleitos contidos na reclamação trabalhista.
Razões recursais da reclamada Id 9018588.
Recurso adesivo da reclamante Id ea035c0
Contrarrazões da reclamante Id 6691315.
Embora regularmente intimada, a reclamada não apresentou
contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, a teor do artigo 92 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos ordinários
, porque preenchidos os
requisitos legais de admissibilidade.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESCRIÇÃO
A reclamada suscita a prescrição bienal e qüinqüenal.
No que tange à prescrição bienal, alega que a reclamante foi
dispensada em 01.02.2012 e a presente ação foi ajuizada em
27.02.2014.
Não lhe assiste razão.
Conforme informado na inicial, a reclamante foi dispensada em 03
de março de 2012.
Mas mesmo que assim não fosse, há que se ressaltar que o aviso
prévio foi indenizado, dessa forma, ainda que a dispensa tivesse
ocorrido no dia 01.02.2012, não haveria prescrição bienal.
Também não prospera a alegação da recorrente de que se operou a
prescrição qüinqüenal, em razão de os fatos ensejadores do dano
moral terem ocorrido no início do contrato (fevereiro de 2008) e,
dessa forma, já teriam decorridos os cinco anos referentes ao prazo
prescricional.
É que a lesão ocorrida se perpetuou durante todo o tempo da
relação de emprego, sendo renovada diariamente, razão pela qual
não há falar em ocorrência de prescrição.
Dessa forma,
rejeito a preliminar
.
NULIDADE DA SENTENÇA
Na hipótese vertente, a sentença, em razão da revelia da
reclamada, aplicou a pena de confissão e acolheu o pedido
indenizatório.
Requer a recorrente seja decretada a nulidade da sentença,
determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para que o
Juízo
a
quodetermine a reabertura da instrução processual.
Alega, em síntese, que a confissão deve ser confrontada com as
provas produzidas nos autos, a fim de se concluir pela verdade real.
A pretensão da recorrente não prospera.
No caso dos autos a reclamada, embora regularmente notificada,
não compareceu à audiência, tornando-se revel e confessa quanto
à matéria de fato narrada na inicial.
Tem-se assim que a sentença está em consonância com o teor da
Súmula 74, I, do C. TST.
Ademais, inexiste nos autos qualquer documento capaz de afastar
os fatos declinados na inicial.
Por fim, o mesmo magistrado que julgou esta ação teve
oportunidade de julgar situação idêntica nos autos do processo n°
0112400-17.2012.5.17.0008, colhendo depoimento pessoal das
partes e depoimento das testemunhas, estando o Juízo já
familiarizado com a matéria.
Dessa forma, inexiste vício no julgado a ensejar a nulidade da
sentença.
Rejeito.
DANOS MORAIS
O Juízo deferiu o pleito de indenização por dano moral, postulado
sob os seguintes fundamentos: primeiro, por ser a autora compelida
a enganar clientes (seguro e "embutec"); segundo, por cobrança
exagerada de produção; por fim, em razão de ter sido sexualmente
assediada. Fixou em 36.200,00 (que corresponde a cinqüenta
salários mínimos) o valor da indenização pelo engano a clientes e
pelas cobranças excessivas. Já pelo assédio sexual, fixou o
montante em R$ 57.930,00 (que corresponde a oitenta salários
mínimos).
A reclamada requer a reforma da sentença para afastar a
condenação, em razão da ausência de provas.
Alega serem inverídicas as alegadas pressões psicológicas e
ameaças sofridas pela recorrida. Enfatiza ser público e notório o
estabelecimento de metas a todos que desafiam a área comercial,
sendo certo que a recorrida, que era vendedora, tinha interesse em
receber comissões pelas vendas
Diz ainda que para a venda de seguro e garantia é necessária a
assinatura do contrato e dessa forma não há como dizer que a
reclamante fazia tal procedimento sem que o cliente soubesse do
que se tratava. Ressalta que segue todas as determinações do
Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao assédio moral, esclarece que houve boatos, porém o Sr.
Jeferson era bem quisto perante os demais funcionários, sendo
certo que após investigação nada ficou provado.
Pois bem.
Aprincípio, observa-se que a Justiça do Trabalho agasalhou a
competência para julgar o dano moral decorrente da relação de
trabalho, por força da norma insculpida no artigo 114 da
Constituição da República.
Colhe-se, outrossim, da obra Responsabilidade e as Relações do
Trabalho, de co-autoria de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto
de Quadros Pessoa Cavalcante, editora LTr, 1998, p. 45/46 que "o
dano moral ou dano extrapatrimonial é aquele que se opõe ao dano
material, não afetando os bens patrimoniais propriamente ditos, mas
atingindo os bens de ordem moral, de foro íntimo da pessoa, como
a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem".
E acrescentam os mencionados autores,
verbis:
"
...são danos morais aqueles que se qualificam em razão da esfera
da subjetividade ou plano valorativo da pessoa na sociedade,
havendo necessariamente, que atingir o foro íntimo da pessoa
humana ou o da própria valoração pessoal no meio em que vive,
atua ou que possa de alguma forma repercutir
"
Logo, o dano moral somente se verifica quando a vítima
experimenta profundo e grave sofrimento, duradouro ou não,
segundo a média das expectativas normais do homem, sendo certo
que seu contorno jurídico está indissociavelmente ligado aos
direitos da personalidade, consoante a inteligência do artigo 5°,
inciso X da Magna Carta,
in verbis:
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;"
Assim, se, no correr da relação laboral, o empregador causa dano
ao empregado, que atinge a esfera moral do mesmo, há que ser
obrigado a reparar o dano.
No caso dos autos, com a pena de confissão o Juízo teve por
verdadeiras as alegações da reclamante de que era compelida pelo
sistema de trabalho a enganar os clientes (prática reconhecida
como embutec, que consistia em embutir nas vendas de produtos,
seguro de vida, convênios, etc.). Para enfatizar sua indignação em
face da situação descrita pela reclamante, destacou observação
que fez em decisão recente em face do mesmo grupo de empresas,
no sentido de que "nossa sociedade atual - e esse é um traço triste
de nossos tempos - tem certa dificuldade em compreender noções
básicas de moral. Mas não se pode tolerar como normal o engodo,
a trama, a má-fé, nem mesmo em nome de um aumento de
ganhos." Reconheceu na conduta patronal uma forma de assédio
moral, inserindo-a nessa estrutura de trapaça e fazendo com que,
justamente do engodo a terceiros que jamais lhe causaram qualquer
mal, tirasse seu sustento.
Do mesmo modo, no que diz respeito à cobrança de alcance de
metas, diante da confissão decorrente da revelia, entendeu o
magistrado que a ré extrapolou os limites de civilidade e também
por isso reconheceu o direito da reclamante a receber indenização
por dano moral.
Por fim, quanto ao assédio moral, ressaltou que "a inicial é bem
detalhada e mostra que o superior hierárquico da autora,
aproveitando-se de sua posição de ascendência sobre ela, a
submeteu a situações humilhantes e constrangedoras com vistas à
obtenção de prazeres sexuais que, ao que pude compreender da
inicial não lograram chegar a se completar como desejava o
ofensor, mas graças não a ele e, sim, a resistência legítima da
autora e a momentos de sorte como o ingresso de colegas em
momento no qual a agressão sexual começava a ocorrer."
Assim, não merece reforma a sentença
, pois se a reclamada
,
embora regularmente notificada, não comparece à audiência, torna-
se revel e confessa quanto à matéria de fato narrada na inicial.
Ademais, inexiste nos autos qualquer documento capaz de afastar
os fatos declinados na inicial.
Por fim, os fatos narrados na inicial ensejam indenização por dano
moral, pois afetam a honra e a dignidade do trabalhador, sendo
forçoso reconhecer a ocorrência de prejuízos aos direitos da
personalidade da autora.
Nego provimento.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (EXAME EM CONJUNTO COM O
RECURSO DA RECLAMANTE)
A reclamada requer a redução do valor da indenização, alegando
que não foram observados os princípios da razoabilidade, da
ponderação, da proporcionalidade e da equidade. Enfatiza que o
valor reparatório não tem o condão de enriquecer a parte, devendo
apenas reparar o evento danoso.
Já a reclamante requer a majoração do montante, ressaltando o
caráter preventivo, punitivo e educacional que se reveste a
indenização por dano moral.
Vencido o Relator, esta e. Primeira Turma, por maioria de votos,
deu provimento parcial ao apelo do reclamante para majorar o valor
dos danos morais para R$60.000,00, nos termos do voto condutor
fornecido pelo eminente Desembargador Gerson Fernando da
Sylveira Novaes,
in verbis:
"O Juízo de primeiro grau condenou a ré a pagar a autora
indenização por danos morais pelo engano a clientes e pelas
cobranças excessivas o valor de R$36.200,00.
Dessa decisão recorre a reclamante pretendendo a majoração do
quantum
indenizatório fixado.
Inclusive, ressalta que em julgamento desta mesma matéria
proferida por esta Turma em Janeiro de 2012, Processo n° 106100¬
04.2010.5.17.0010 o valor dos danos morais foi fixado em R$
60.000,00.
Com razão.
De certo que o valor estabelecido a título de reparação por dano
moral deve variar de acordo com o caso concreto, guardando
proporção entre a magnitude da ofensa e a capacidade financeira e
patrimonial do ofensor e de forma a não ensejar enriquecimento do
ofendido, mas apenas a compensação financeira. E isso é difícil de
mensurar, sem dúvida.
Nesse mesmo sentido, o Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira,
citando Caio Mário (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou
Doença Ocupacional), ressalta que a vítima:
"...deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o
sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias
de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação
pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de
enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva."
O ato de quantificar a dor alheia e a indenização por dano moral é
extremamente delicada, na medida em que é impossível apurar com
precisão a dor íntima, a tristeza, a angústia e, até mesmo as
consequências psicológicas e físicas tão comuns nesses casos,
ante a ofensa causada.
Desta forma, em face dos princípios da razoabilidade e da
coerência, considerando que esta Turma julgou e arbitrou em R$
60.000,00 a indenização por danos morais pelo engano a clientes e
pelas cobranças excessivas em processo semelhante, conforme
ressaltado pela patrona da autora, majoro o valor da indenização
para R$ 60.000,00.
Diante do exposto, dou provimento parcial nos termos da
fundamentação supra".
Por consequência,
nego provimento
ao recurso patronal.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS
MORAIS
Na espécie, o termo inicial da incidência da correção monetária é a
partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor e,
os
juros de mora
incidem desde o ajuizamento da ação (art. 883 da
CLT), conforme Súmula n° 439 do C. TST, abaixo transcrita.
"SUM-439 DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA
E ATUALIZAÇÃO
MONETÁ-RIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida
a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art.
883 da CLT."
Nego provimento
.
RECURSO DA RECLAMANTE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Noprocesso trabalhista, o deferimento dos honorários advocatícios
somente se torna possível quando o obreiro litiga assistido por seu
Sindicato de Classe, ou seja, na hipótese contemplada pela Lei n°
5.584/70.
No caso vertente, a reclamante constituiu advogado particular, não
estando presente a hipótese que ensejaria ao juízo deferir-lhe a
verba honorária.
O entendimento acerca dos honorários advocatícios está em
consonância com as Súmulas 219 e 329 do C. TST.
Portanto,
nego provimento
.
ACÓRDÃO
Acordam os Magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17a Região, na 22a Sessão Ordinária realizada no dia
21 de julho de 2015, às 13 horas e 30 minutos, sob a
(...)
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Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário