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Movimentações 2017 2016
04/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás no julgamento de Apelação e de Remessa Oficial, assim ementado (fls. 384/386e):
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIAÇÃO DE CAPS
AD III. CONDENAÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIOS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA
DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE.
1 - Não procede a preliminar de falta de fundamentação, eis que suficientemente
alicerçada a sentença, tampouco configura-se extra petita.
2 - Não constitui violação ao princípio da separação dos poderes a conclusão judicial
em ação própria de iniciativa do Ministério Público, em sua função institucional, com
preceito cominatório de obrigação de fazer, nos prazos estipulados, sob pena de
multa, proferida por Juiz competente (Vara da Infância e Juventude), concernente ao
suprimento de omissão relativa ao imediato implemento de políticas públicas
indispensáveis ao atendimento de crianças e adolescentes usuários de álcool e
substâncias entorpecentes, através de adequação de CAPS e criação de outros
Centros de Atendimento Psicossocial, conforme Portaria nº 2.841/10, do Ministério
da Saúde, por configurar dever do ente público, previsto constitucionalmente,
inclusive na esfera municipal, cuja tese de reserva do possível é inoponível, sobretudo
quando não comprovada a respectiva impossibilidade (Precedentes do STJ).
REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Opostos dois embargos de declaração, foram ambos rejeitados (fls. 427/434e; e fls.
469/476e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XX. Arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil - Deficiente a fundamentação do
julgado, há necessidade de prolação de nova decisão;
XXI. Art. 535 do Código de Processo Civil - Há vícios a serem sanados no
julgamento dos embargos de declaração; e
XXII. Arts. 515 do Código de Processo Civil, 2º, § 1º, da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro e Portaria 130/2012 do Ministério da Saúde.
Com contrarrazões (fls. 595/598e), o recurso foi admitido (fls. 604/607e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 625/631e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Não ofende os arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil, o acórdão com
fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento,
de forma clara e coerente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)
1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC. (...)
(...)
2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias
ao desate da lide.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
Outrossim, não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
Ademais, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a , da Constituição da República,
deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como
atos administrativos normativos.
Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518, segundo a qual “ para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado de súmula” .
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de
ofensa à Portaria n. 130/2012 do Ministério da Saúde.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO
DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. (...)
(REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013, destaque meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora,
visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014, destaque meu).
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na
jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não
pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de
"lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.
(..).
(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014, destaque meu).
Por fim, em relação à afronta aos arts. 515 do Código de Processo Civil e 2º, § 1º, da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifica-se a ausência de demonstração precisa de
como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na
Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à
Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?