Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMAR MELLO COLLOMBO
- MUNICIPIO DE CARIACICA
PROC.0079400-57.1997.5.17.0006
CONCLUSÃO
Faço conclusos os presentes autos para o(a) Exmo(a). Juiz(a)
Auxiliar de Conciliação de Precatório.
VITÓRIA, 4 de outubro de 2019
José Carlos Gonçalves Gabriel
Analista Judiciário, Área Judiciária
DESPACHO
Vistos os autos.
Tendo vista que há disponibilidade de recursos em conta especial
referente ao Município de Cariacica destinada ao pagamento de
precatórios por acordo direto com os credores, conforme informado
pelo TJ/ES, os exequentes deverão promover, no prazo de 10 (dez)
dias, caso tenham interesse, por si ou por meio de seus respectivos
advogados, a adesão à proposta de recebimento de seus créditos
mediante acordo, conforme previsto nas Leis Municipais nº
5.225/2014 e 5.485/2015, com adequação à decisão do STF
proferida nas ADINs 4357 e 4425, que limitou o deságio em
conciliação à 40% (quarenta por cento) dos créditos atualizados,
observadas, ainda, as seguintes condições:
I - A manifestação de adesão deverá ocorrer mediante petição
dirigida ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TRT da
17ª Região, mediante protocolo;
II - os acordos serão homologados seguindo a estrita observância
da ordem de antiguidade e as manifestações positivas de adesão;
III - os pagamentos dos acordos serão efetuados após repasse do
montante pelo TJ/ES e conferência pela Contadoria do Seprec;
IV - não ocorrendo adesão, o precatório permanecerá na lista de
antiguidade, podendo ser favorecido pela disponibilidade de
recursos afetados à cronologia, segundo regime especial de
pagamento;
V - o prazo fixado supra não será prorrogado.
Intimem-se.
VITÓRIA, 4 de outubro de 2019
Alvino Marchiori Junior
Juiz do Trabalho Substituto