Seção: 7
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Notificação
Processo: 0187600-96.2013.5.17.0007 RTOrd
Reclamante: MAGNO OLIVEIRA SILVA
Advogado: Gustavo Souza Fraga - OAB 015339-ES
Reclamado: VIACAO GRANDE VITORIA S.A
Advogado: Danilo de Araujo Carneiro - OAB 008552-ES
Notificação
Ficam cientes as partes da expedição dos alvarás abaixo
discriminados, que deverão ser levantados na CEF:
Ao Reclamante: alvará n° 1052/2015;
Honorários Advocatícios ao patrono do autor: alvará n° 1053/2015;
À Reclamada: alvará n° 1055/2015;
Ao INSS: alvará n° 1054/2015.
Vitória - ES, 22 de maio de 2015.
Edson Lincoln Del Gaudio Rodrigues de Abreu
Secretário de Audiência
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário
Seção: 7
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Despacho
0187600-96.2013.5.17.0007
Reclamante: MAGNO OLIVEIRA SILVA
Adv.: Gustavo Souza Fraga - 015339-ES
Reclamado: VIACAO GRANDE VITORIA S.A
Adv.: Danilo de Araujo Carneiro - 008552-ES
Trata-se de impugnação aos cálculos autorais ofertada nas fls.
322/326, a qual passo a apreciar:
1 - DAS HORAS EXTRAS APURADAS: Dou-lhe razão.
O acórdão da fl. 300 reviu a sentença apenas no que tange à
fixação do turno que geraria as horas extras em virtude da chegada
antecipada.
Com efeito, tal decisão entendeu que a vistoria do veículo antes do
início da jornada ocorria apenas no turno da manhã.
Como pode ser vislumbrado nos BSEs juntados nos volumes de
documentos e nos registros das fls. 113/157, o reclamante laborou
no turno matutino apenas no período descrito pela impugnação.
Os cálculos autorais não se adequaram a tal parâmetro e apuraram
débito em todo o período não prescrito.
Portanto, incorretos;
2 - DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: Tem razão.
A sentença da fl. 272 deferiu horas extras observada a evolução
salarial do obreiro.
Um cotejo entre os cálculos autorais e os contracheques das fls.
159/207 permite-me aferir que aqueles não observaram a devida
evolução salarial do obreiro, nos termos do julgado.
Logo, os cálculos autorais também estão equivocados nesse
aspecto;
3 - DO FGTS APURADO: Dou-lhe razão.
Em se tratando de reflexos, há se observar estritamente o deferido
no julgado, não cabendo espaço para presunções em sede de
liquidação.
Nessa esteira, compulsando o título judicial, não se vislumbra
autorização para reflexos dos 13° salários, férias, repouso semanal
remunerado e aviso prévio no FGTS.
Portanto, incorretos os cálculos autorais;
4 - DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS: Tem razão.
Nos termos do art. 114, VIII, da CF, esta Especializada só detém
competência para apuração das contribuições sociais inscritas no
art. 195, I, a e II, da CF, das quais não se incluem as contribuições
destinadas a terceiros, cuja ressalva encontra-se expressa no art.
240 do mesmo diploma.
Sendo assim, afasto os cálculos autorais.
Por observados os aspectos impugnados, homologo os cálculos do
reclamado das fls. 327/363, de modo que declaro líquida a
condenação.
Haja vista que o depósito recursal da fl. 287 garante integralmente a
execução, intimem-se as partes para ciência pelo prazo legal de 5
dias.
No silêncio, julgo extinta a execução em razão do pagamento.
Nesse caso, expeçam-se alvarás aos beneficiários do crédito e
devolva-se o remanescente ao reclamado.
Cumprido assim, após as comprovações bancárias de praxe, dê-se
baixa e arquivem-se os autos.
Rosaly Stange Azevedo
Juíza do Trabalho Substituta
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário
Seção: 7
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Notificação
Processo: 0187600-96.2013.5.17.0007 RTOrd
Reclamante: MAGNO OLIVEIRA SILVA
Advogado: Gustavo Souza Fraga - OAB 015339-ES
Reclamado: VIACAO GRANDE VITORIA S.A
Advogado: Danilo de Araujo Carneiro - OAB 008552-ES
Notificação
Fica o autor notificado(a) de que deverá apresentar cópia dos
cálculos em mídia digital (CD/DVD ROM) na forma do art. 86 do
Provimento Consolidado 01/2005.
Fica a reclamada notificada para ciência dos cálculos do autor, em
10 dias, devendo, em caso de discordância, impugnar, na forma do
art. 879, §2° da CLT, sob pena de preclusão. Atente-se que seus
cálculos deverão ser apresentados com cópia em mídia digital
(CD/DVD ROM) na forma do art. 86 do Provimento Consolidado
01/2005.
Vitória - ES, 27 de fevereiro de 2015.
Mariana Oliveira Alves
Técnica Judiciária
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário
Seção: 7
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Despacho
Processo n°: 0187600-96.2013.5.17.0007
Reclamante: MAGNO OLIVEIRA SILVA
Advogado Reclamante: Gustavo Souza Fraga 015339-ES
Reclamado: VIACAO GRANDE VITORIA S.A
Advogado Reclamada: Danilo de Araujo Carneiro 008552-ES
DESPACHO
Intime-se o reclamante para apresentar, no prazo de 10 dias, seus
cálculos de liquidação na forma do art. 879 da CLT, inclusive com
os valores devidos a seguridade social. Deverá ainda atentar-se o
reclamante que seus cálculos deverão ser apresentados com cópia
em mídia digital (CD/DVD ROM) na forma art. 86 do Provimento
Consolidado 01/2005.
Registre-se o depósito recursal de fl. 287.
Rosaly Stange Azevedo
Juíza do Trabalho Substituta
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário