Seção: Comarca de Porto Real - Quatis-Vara Única
Tipo: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Juiz Titular: Priscila Dickie Oddo
Responsável pelo Expediente: Sandro Sebastiao Rodrigues Vieira da Silva
Expediente do dia: 18/10/2017Despacho: Fls. 478/495: Ciente.Diante da liminar concedida, e tendo em vista que, em consulta ao site do STJ não consta a expedição de alvará de soltura, DETERMINO a imediata expedição de alvará de soltura em favor de MILENE TERROR MENDES E THASSYA MACEDO ROQUIM, para efetivo cumprimento da liminar deferida.
Decisão: Assim, AUTORIZO o deslocamento de THASSYA MACEDO ROQUIM até a cidade de Cruzeiro, SP, onde fixará residência no endereço indicado às fls. 528.Anote-se no sistema DCP o novo endereço da denunciada.Expeça-se carta precatória para a fiscalização das medidas cautelares aplicadas à ré, devendo ela ser cientificada que o descumprimento de qualquer medida cautelar ou o não comparecimento a qualquer ato processual, quando intimada, ensejará no reestabelecimento de sua prisão preventiva.Cumpra-se. Após, ciência ao MP.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: Comarca de Porto Real - Quatis-Vara Única
Tipo: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Juiz Titular: Priscila Dickie Oddo
Responsável pelo Expediente: Sandro Sebastiao Rodrigues Vieira da Silva
Expediente do dia: 13/09/2017Decisão: Fls. 426: Ciente. Dê-se ciência ao MP.Intimem-se as rés pessoalmente da sentença proferidaRecebo os recursos de fls. 416 e 428, eis que tempestivos.Às Defesa das acusadas Milene e Thassya, em contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público.Certifique-se o decurso de prazo e a interposição de recurso pela ré Thassya.
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por THASSYA MACEDO ROQUIM, objetivando sanar suposto vício existente na Sentença de fls. 409/414. Inicialmente, RECEBO ambos os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos às fls.442/450, haja vista que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.Intime-se.P.I.
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Seção: Comarca de Porto Real - Quatis-Vara Única
Tipo: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Juiz Titular: Priscila Dickie Oddo
Responsável pelo Expediente: Sandro Sebastiao Rodrigues Vieira da Silva
Expediente do dia: 21/08/2017Sentença: ...Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para:a) condenar a ré Thassya Macedo Roquim às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por violação às normas dos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP.b) condenar a ré Milene Terror Mendes às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por violação às normas dos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP.Em que pese serem as rés primarias, as mesmas não poderão apelar em liberdade, vez que estiveram presas durante toda instrução criminal, não tendo sentido que após o decreto condenatório, quando já há juízo de reprovabilidade formado, lhes seja concedido o direito do apelo em liberdade. Por estas razões ...
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Tipo: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Juiz Titular: Priscila Dickie Oddo
Responsável pelo Expediente: Sandro Sebastiao Rodrigues Vieira da Silva
Expediente do dia: 05/05/2017Despacho: Fls.348/349: Nada a prover, ante a incapacidade postulatória da parte. Desentranhe-se as folhas, acostando-as à contracapa dos autos.Ante a juntada de fls. 354, à Defesa da ré Thassya, em alegações finais, em cinco dias.
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Tipo: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Juiz Titular: Priscila Dickie Oddo
Responsável pelo Expediente: Sandro Sebastiao Rodrigues Vieira da Silva
Expediente do dia: 11/04/2017Decisão: Isto posto, INDEFIRO A PRISÃO DOMICILIAR de MILENE, devendo a mesma permanecer preventivamente acautelada.PRI.Ciência ao MP.Cumpra-se fls. 327.
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Tipo: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Juiz Titular: Priscila Dickie Oddo
Responsável pelo Expediente: Sandro Sebastiao Rodrigues Vieira da Silva
Expediente do dia: 01/02/2017Despacho: 1) Ante o teor da certidão de fls.325, desentranhe-se fls.312.2) À Defesa, em alegações finais.
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