Seção: DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA ___
Tipo: APELAÇÃO
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0034338-69.2015.8.19.0066 Protocolo: 3204/2018.00541529
Ementa: EMENTA: Apelação criminal. Arts. 33 e 35 da lei 11.343/06. Condenação - Rés presas. Penas de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado e 866 DM no VML.As rés, previamente associadas, traficavam em bairro da localidade, sendo detidas com 39,9 g de cocaína e 5,9g de maconha. Recurso ministerial visando o afastamento do privilégio e recrudescimento das penas-base com fulcro no artigo 42 da LD. Recurso defensivo aduzindo a absolvição das rés, calcada na inépcia da exordial quanto à associação, nulidade de provas quanto ao tráfico, violação de domicílio e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o abrandamento do regime aflitivo. Denúncia que satisfaz os reclames normativos quanto a imputação de associação e tráfico. Registra-se, que consoante a norma, basta que dois elementos encontrem-se associados para a realizar a atividade do tráfico, preenchidos os requisitos para prevalência do tipo. Ademais, o preâmbulo da exordial imputa de modo inequívoco a associação entre as rés, sendo uma determinada como responsável por toda a atividade, no cargo de chefia (Milene) e outra atuando como seu 'longa manus' - responsável pela venda direta no ponto e gerente com outros traficantes. Não há violação de domicílio ante a situação de flagrância, exceção contida no próprio texto que consagra a inviolabilidade domiciliar. Prova robusta para demonstrar autoria e materialidade delitivas. Primariedade e antecedentes não constituem os únicos elementos nos quais se assentam o deferimento da benesse, que há de ser decotada. Diante do quantitativo final das penas e considerando-se a forma como os delitos foram perpetrados, improsperável o abrandamento do regime aflitivo. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo improvido. Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. UNÂNIME.
Retirado
da página 182 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 2ª Instância
Seção: DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA ___
Tipo: APELAÇÃO
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0034338-69.2015.8.19.0066 Protocolo: 3204/2018.00541529
Retirado
da página 177 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 2ª Instância
Seção: OITAVA CAMARA ___
Tipo: APELAÇÃO
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0034338-69.2015.8.19.0066 Protocolo: 3204/2018.00541529
Retirado
da página 89 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 2ª Instância