Seção: 10
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Despacho
10a Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
0086900-16.2007.5.17.0010
Reclamante
Maria Helena Zioto de Freitas
Advogado
Diene Almeida Lima, OAB 005691-ES
Reclamado
Comercial São Torquato S.A.
Advogado
José Hildo Sarcinelli Garcia, OAB 001174-ES
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ
intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
DESPACHO
Vistos etc.
Designo audiência para o 07/07/2015, às 13:27 hs, para
homologação do acordo proposto. Notificando-se as partes, por
seus procuradores, ficando estes desde já cientes de que deverão
trazer seus clientes à audiência.
Luís Cláudio dos Santos Branco
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário
Seção: 10
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Despacho
10a Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
0086900-16.2007.5.17.0010
Reclamante
Maria Helena Zioto de Freitas
Advogado
Diene Almeida Lima, OAB 005691-ES
Reclamado
Comercial São Torquato S.A.
Advogado
José Hildo Sarcinelli Garcia, OAB 001174-ES
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ
intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
DESPACHO
Vistos, etc.
1.Recebo o Agravo de Petição do exequente (fls. 757-760) e da
executada (fls. 771-776), por presentes os pressupostos de
admissibilidade.
2.Intimem-se as partes para apresentarem as contraminutas
respectivas.
3.Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, remetam-se os
presentes autos à Instância Superior. Antes porém, remetam-se os
autos à Contadoria para verificação da existência de valores
incontroversos a serem liberados.
Maurício Côrtes Neves Leal
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário
Seção: 10
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Sentença Decisão de ED
DECISÃO
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por COMERCIAL
SÃO TORQUATO S.A., contra a decisão de fls. 764/766, alegando
contradição. As razões estão expostas às fls. 764/766.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admito os presentes embargos de declaração, porque apresentados
a tempo e modo devidos.
Com relação ao mérito, verifico que a improcedência do item 3.4 da
decisão de Embargos à Execução de fl. 749/751 derivou da
promoção apresentada pela Contadoria, à fl. 625, que reconheceu a
incidência dos juros de mora sobre os danos morais desde o
ajuizamento da ação, em consonância com o entendimento desse
Juízo, o que, a princípio, não levaria a reparos nos cálculos
homologados.
No entanto, compulsando os autos, percebe-se que na planilha
homologada de fls. 620-v, os juros de mora incidiram na verdade
sobre os danos morais desde o evento danoso (24/10/2005) e não
desde o ajuizamento da ação conforme informado, perfazendo
percentual equivocado de 97,10%.
Desta feita, admito os embargos quanto à contradição apontada,
uma vez que os juros de mora sobre os danos morais deverão
incidir a partir do ajuizamento da ação e não desde o evento
danoso, em conformidade com o título executivo judicial.
Assim, sanado o vício existente na decisão, altero o item 3.4 para
constar procedente o pleito e determinar que os cálculos
homologados sejam retificados de forma que os juros de mora
sobre os danos morais incidam a partir do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ADMITO os embargos de declaração e, no mérito,
JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido recursal, para
sanar a contradição, nos termos da fundamentação que integra a
presente decisão.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os
autos à Contadoria para retificação dos cálculos nos termos desta
decisão e da decisão de fls. 749/751.
Intimem-se as partes.
Vitória - ES, 26 de janeiro de 2015
MAURICIO CÔRTES NEVES LEAL
Juiz do Trabalho
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário