Tomar ciência do despacho de fls. 363, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
CAIÇARA CLUBE DE JAU, interpõe embargos de declaração (fls.
349/356) da sentença de fls. 343/347, alegando, em síntese,
omissão e contradição.
É o relatório.
D E C I D O
Da omissão:
Não há omissão. A sentença apreciou os pedidos, observando o
princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado
e, no caso dos autos, houve o emprego deste princípio a embasar o
julgamento.
Na verdade, o que se observa é o intento da embargante de
alteração do mérito, mas para isso ela deverá utilizar-se do remédio
processual correto.
Rejeito.
Da contradição:
A contradição arrolada no art. 535 do CPC, aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, (CLT, art. 769), deve
ocorrer quanto aos elementos que compõem a sentença
propriamente dita, mais precisamente fundamentação e dispositivo,
e não em relação à apreciação da prova, como ocorre no caso em
tela.
Rejeito.
ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos propostos pelo
autor e, no mérito, os REJEITO, tudo nos termos da fundamentação
supra, parte integrante desta.
Nada mais.
Intimem-se.
Jaú, 2/12/2015 i 4 a feira.
LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES
Juíza do Trabalho -