Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
- VÊNINA NICÉIA SANTOS SANTANA
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante
contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
19ª Região, em que se denegou seguimento ao seu recurso de
revista quanto ao seguinte tema, ora impugnado: "DIFERENÇAS
SALARIAIS. ENQUADRAMENTO".
Contraminuta apresentada às págs. 755-758.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso
de revista interposto pela reclamada, em despacho assim
fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/10/2016, Id
fd67d74; ED interposto em 28/10/2016 - Id bc9622f; decisão de ED
publicada em 19/12/2016 - Id 96ec80b; recurso de revista interposto
em 20/01/2017 - Id 530d3ca). (Ato TRT 19.ª GP nº 128, de 26 de
outubro de 2016).
Regular a representação processual (Id 272946f).
Custas recolhidas (Id e7db0aa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VALIDADE DO ENQUADRAMENTO ATUAL/ DIFERENÇAS
SALARIAIS
Alegações:
- violação dos artigos: 5º, inciso XXXVI da CF/1988; 468 da CLT;
- contrariedade às Súmulas 51 e 372 do TST;
- divergência jurisprudencial: Pág. 12/14, 02 arestos (Id 530d3ca).
A recorrente afirma que a partir de 01/04/2010 dois planos de
cargos e salários com funções distintas foram criados pela
reclamada que, para isso extinguiu os anteriores (PCS-90 e PCS
2001). Ressalta que a reclamada facultou aos empregados a
adesão apenas para o primeiro, lesando, assim, o direito adquirido
dos empregados com relação à incorporação gradativamente obtida
com base no plano de 2001, extinguindo os cargos comissionados
do pessoal da ativa e congelando a sua gratificação na base de
100% do cargo incorporado supramencionado. Houve perda
referencial da parcela relativa ao cargo em comissão.
Argumenta que a adesão a um plano presume renúncia ao anterior,
mas isto, só em caso de coexistência, o que não é o caso em tela,
tendo em vista que os dois planos então vigentes PCS de dois
planos 90 e PCS 2001 foram extintos, para então, ser criado o
Plano de Emprego e Salários de 2010 (pes-2010).
Segue abaixo trecho da decisão proferida pela Segunda Turma do
TRT da 19ª Região: "(...) No caso em exame, a reclamante, de fato,
aderiu voluntariamente ao PES/2010 (Plano de Emprego e
Salário/2010), conforme termo de opção de Id b05f6dc e confissão
em depoimento de Id 64d9f8d.
No termo consta: "Declaro expressamente por livre e espontânea
vontade, minha opção pelo enquadramento funcional na forma
estabelecida no PES, e condições propostas no item 3 deste
documento, concordando com todos os termos, condições e
alterações contratuais, não tendo nada a reclamar, no presente e
futuro. Declaro que é de meu inteiro conhecimento que o PES não
contempla os institutos do Anuênio e do Quinquênio, devendo ser
mantido em minha remuneração, o valor nominal recebido nesta
data, a título dessa vantagem na forma de VPNI-ATS, bem como
estou ciente das atribuições, normas de promoção por mérito ou
antiguidade, assim como de todos os benefícios, vantagens e
condições concedidas pelo empregador, renunciando ao plano
anterior (PCS 90 ou 2001), de acordo com a Súmula 51, inciso II, do
TST. Declaro estar ciente de que sendo constatada a existência de
ação trabalhista em curso, tendo por objeto o meu enquadramento
no PCS 2001, a presente opção ao PES 2010 não produzirá efeitos,
tornando-se nula de pleno direito." (grifei).
No depoimento, disse "(...) que de 2005 a 2010 a depoente ocupou
o cargo de chefe de seção administração que acabou sendo extinto
com o PEC 2010; que a depoente fez a opção pelo PES 2010 que é
dos cargos efetivos; que não foi dado a depoente o direito de optar
pelo cargo comissionado do PEC 2010; que o cargo correspondente
é o de Gerente técnico; que em Alagoas existe o gerente regional II,
que corresponde ao que anteriormente ocupava (...)".
Observe que a ficha financeira de 2010, entre os meses de março e
abril - momento da adesão ao PES/2010 (Id 5f57d75 - Pág. 10), não
demonstra prejuízo financeiro.
Contrariamente, o valor do vencimento básico passou de R$ 964,36
a R$ 1.455,93, enquanto, o valor nominal da função foi repetido,
modificando apenas a rubrica "VPNI FUNCAO - RPR 009/2001"
para "CARGO CONF.DIF.SB.4.5 PCS".
Vale lembrar que, nos termos do inciso II da Súmula 51 do TST,
"Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia
às regras do sistema do outro".
A adesão voluntária, consciente e sem prejuízo financeiro nominal,
afasta, em uma primeira análise, a alegação de invalidade das
regras do novo plano.
O direito ao paralelismo do antigo cargo comissionado "Chefe de
Seção I" com o de "GERENTE TÉCNICO" não foi fundamentado em
qualquer norma reguladora aplicável ao caso, há simples alegação
de prejuízo e indicação de cargo que, como será demonstrado,
sequer pode ser equiparado ao anteriormente ocupado pela autora.
Observe que a Resolução do Diretor-Presidente Nº. 009/2001, de
23/01/2001 - ato indicado que regulamentou a incorporação do
cargo comissionado - em seu item 1.2.9 até prevê a necessidade de
reajuste da VPNI em conjunto com a tabela salarial, mas não
fundamenta o pedido de vinculação do antigo cargo comissionado a
cargo comissionado criado em novo ato do empregador. Frise-se
que a autora não indicou norma que determine a vinculação dos
cargos em comissões antigos com os novos.
Além disso, o cargo indicado "GERENTE TÉCNICO" não é apto
como parâmetro. Observe que o PEC/2010 indica que este é cargo
"exclusivo da Administração Central" (Item 3.1.11 - Id 80d6697 -
Pág. 10), enquanto o cargo "CHEFE DE SEÇÃO I", anteriormente
ocupado, era exercido na cidade de salvador, fora da administração
central. Aliás, em depoimento pessoal, a autora indicou outro cargo
"GERENTE REGIONAL II (I tem 3.1.10 - Id 80d6697 - Pág. 10)"
como correspondente ao cargo anteriormente ocupado e que,
atualmente, é exercido fora do âmbito da Administração Central.
Logo, da forma como elaborado o pedido da inicial, não faz jus a
reclamante ao pagamento de diferenças salariais entre os cargos de
"CHEFE DE SEÇÃO I" e "GERENTE TÉCNICO", motivo pelo qual
dar-se provimento ao recurso ordinário da empresa para, julgando
improcedente o pedido, excluir a condenação da reclamada à
incorporação do complemento de remuneração correspondente ao
cargo de GERENTE TÉCNICO e ao pagamento de diferenças
salariais decorrentes. Custas, em reversão, pela reclamante, no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da
causa (art. 789, II, CLT).
Ante a reforma da sentença e o afastamento do direito da autora,
prejudicada a análise das suas razões recursais que impugnavam,
em síntese, os valores concedidos a título de diferenças salariais.
(...)" A Turma concluiu acerca do conjunto probatório dos autos que
"Da forma como elaborado o pedido da inicial, não faz jus a
reclamante ao pagamento de diferenças salariais entre os cargos de
"CHEFE DE SEÇÃO I" e "GERENTE TÉCNICO", motivo pelo qual
dar-se provimento ao recurso ordinário da empresa para, julgando
improcedente o pedido, excluir a condenação da reclamada à
incorporação do complemento de remuneração correspondente ao
cargo de GERENTE TÉCNICO e ao pagamento de diferenças
salariais decorrentes."
Nesse sentido, a reforma da decisão, nos termos pretendidos pela
parte recorrente demandaria a análise de provas, o que é vedado
nesta seara recursal, conforme disposto na Súmula 126 do TST,
não havendo que cogitar acerca de violação de dispositivos de lei,
nem divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por VENINA
NICEIA SANTOS SANTANA" (págs. 716-718)
Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a
parte não impugna o óbice imposto no despacho denegatório do
recurso no que tange à aplicação da Súmula nº 126 do TST,
tampouco renova as argumentações trazidas no recurso de revista.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da
CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de
instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual
se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o
agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos
necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi
equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é
pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso,
sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior,
consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos em que proferida.
(...)"
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do
item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o
entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à
motivação secundária e impertinente, consubstanciada em
despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão
monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de
revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que
expõe questão processual expressamente disposta em lei.
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com base no
disposto nos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, porque
desfundamentado.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator