Intimado(s)/Citado(s):
- BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA - ME
- ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
- LUIS OTAVIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
I - RELATÓRIO:
A parte reclamante, LUIS OTAVIO DA SILVA, qualificada, ajuizou
ação trabalhista em face de GENIRA MARIA MARTINS DA SILVA
ZUIM - ME (1ª reclamada); BISON LOGISTICA E TRANSPORTES
LTDA - ME (2ª reclamada); BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES
LTDA - ME (3ª reclamada) e ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
(4ª reclamada), igualmente qualificadas, aduzindo que manteve
vínculo de emprego com as duas primeiras rés de 16.04.2014 a
25.03.2015, tendo havido diversas violações contratuais, motivo
pelo qual pleiteia o contido às f. 8 e seguintes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00. Juntou procuração,
declaração de pobreza e documentos.
Citadas, a 3ª e a 4ª reclamadas apresentaram defesas escritas,
pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. A 1ª
e a 2ª, embora citadas, não compareceram em juízo, ao que foi
declarada a revelia de ambas.
A parte reclamante impugnou as contestações e documentos.
Em audiência, o autor desistiu do pedido de declaração de vínculo
de emprego e seus consectários com a ré ELDORADO, mantendo
apenas, o pedido subsidiário de responsabilização
solidária/subsidiária, com o que concordou a parte contrária,
resultando na homologação da desistência,com conseqüente
extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VIII, do CPC. No mesmo ato, foram ouvidas duas testemunhas.
Razões finais remissivas.
Inexitosas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO INTERTEMPORAL
A Lei n. 13.467/2017 modificou substancialmente a legislação
material e processual do trabalho a partir de 11.11.2017 (início de
vigência), fato que será levado em conta para apreciação e
julgamento da presente demanda por este juízo.
Regras de direito material.Aplicáveis tanto aos contratos de trabalho
ativos (em 11.11.2017) quanto aos novos contratos (firmados pós-
reforma), uma vez que não se cogita de direito adquirido a regime
jurídico (leia-se: incorporação de regras antigas mais benéficas aos
contratos de emprego ativos) e/ou ato jurídico perfeito, na linha
indicada pelos arts. 912 da CLT, art. 6º da LINDB, art. 2035 do
Código Civil e, finalmente, art. 2º da MP n.º 808/2017 (no curto
período de vigência).
Regras de direito processual. Em regra, a lei processual nova é
aplicável imediatamente, com exceção dos atos processuais já
praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei
processual antiga, com fundamento no princípio do tempus
regitactum , no sistema de isolamento dos atos processuais e nos
arts. 912 da CLT e 14, 1046 e 1047 do CPC, conforme atual
posição do C. TST no particular (TST - SDI1 - Ag-E-ED-RR 000107-
08.2013.5.03.0090 - DJET 16.09.2016).
Regras de direito material-processual. A rigor, as regras de natureza
híbrida (de direito material e processual) são aplicáveis apenas nas
reclamações ajuizadas com a vigência da lei n. 13.467/2017, de
modo a garantir a segurança jurídica e a fim de evitar surpresas às
partes, ou mesmo proteger as situações jurídicas já encetadas sob
o pálio da lei velha.
Como exemplo, destaco os honorários advocatícios de
sucumbência (CLT, 791-A), de aplicação restrita às novas
demandas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
O autor indicou a 3ª e a 4ª rés como beneficiárias dos serviços por
ele prestados e partícipes de suposta intermediação irregular de
mão de obra com a 1ª e a 2ª rés. Há, portanto, pertinência subjetiva
para inclusão de ambas no polo passivo da demanda (teoria da
asserção).
Não se pode confundir a relação jurídica de direito material com a
relação jurídica processual. A responsabilização (ou não) da
empresa é questão atinente ao mérito.
Rejeito.
REVELIA DAS DUAS PRIMEIRAS RECLAMADAS (GENIRA E
BISON)
Conforme já assentado em audiência, em razão da ausência
injustificada das duas primeiras reclamadas (Genira e Bison) à
audiência, elas foram declaradas revéis.
UNICIDADE CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE DAS
RECLAMADAS GENIRA E BISON
Em vista da revelia das ex-empregadoras, reconheço como
verdadeira a afirmação obreira de que todas as atividades
realizadas pelas duas primeiras reclamadas eram conjuntas,
coordenadas por Sergio Zuim, esposo de Genira Zuim (que
empresta o nome à firma) e por Afeife, cunhado de Sérgio,
demonstrando a existência de grupo econômico familiar.
Assim, com fulcro no disposto no § 2º do art. 2º da CLT, reconheço
a existência de grupo econômico entre as reclamadas GENIRA
MARIA MARTINS DA SILVA ZUIM - ME e BISON LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA - MEe, por consequência, também
reconheço e declaro a unicidade dos dois contratos de
emprego do reclamante, com início em 16.04.2014 e
encerramento em 25.03.2015 .
Ante o exposto, condeno ambas, 1ª (Genira) e 2ª (Bison) a
retificarem a CTPS do autor, bem como a procederem à baixa com
a data do término do vínculo, bem como a expedirem TRCT e guias
para levantamento do FGTS e para requerimento do seguro-
desemprego.
Ambas deverão proceder à retificação da CTPS do reclamante e
expedir as guias determinadas, no prazo de até 05 (cinco) dias de
sua intimação para cumprimento desta determinação.
Ao proceder às anotações, as reclamadas não deverão fazer
qualquer alusão a esta decisão.
Expirado o prazo, e inerte as reclamadas, as anotações deverão ser
feitas pela Secretaria da Vara, também sem fazer referência a esta
sentença, devendo também entregar à parte reclamante certidão
contendo as informações sobre este processo para posterior prova
perante a Previdência Social. A secretaria também deverá, nesse
caso, expedir alvarás substitutivos das guias.
A parte reclamante deverá entregar sua CTPS na Secretaria da
Vara, no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado desta
decisão, independentemente de intimação, para viabilizar a
intimação das duas primeiras reclamadas para as devidas
anotações.
Também em razão do presente reconhecimento da existência de
grupo econômico entre as duas primeiras reclamadas, condeno-as
a responderem solidariamente por todas as verbas deferidas na
presente sentença (art. 2º, §2º, da CLT).
VERBAS RESCISÓRIAS
Ausente prova do pagamento das verbas rescisórias, condeno as
duas primeiras reclamadas a pagarem ao autor as seguintes
parcelas:
- aviso prévio indenizado de 30 dias;
- saldo de salário de 25 dias de março de 2015;
- férias simples acrescidas de 1/3 (considerada a projeção do aviso
prévio);
- décimo terceiro proporcional de 2015 a 04/12;
- multa de 40% sobre o FGTS do período do vínculo unificado.
MULTAS DOS ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT
Diante dos efeitos da revelia e confissão dos dois primeiros réus
(CLT, 844), tenho que as verbas rescisórias não foram pagas dentro
do prazo legal (CLT, 477, § 6º), nem mesmo as incontroversas, em
primeira audiência (CLT, 467).
A multa prevista no at. 467, da CLT, deve incidir sobre as seguintes
parcelas:
- aviso prévio indenizado de 30 dias;
- saldo de salário de 25 dias de março de 2015;
- férias simples acrescidas de 1/3 (considerada a projeção do aviso
prévio);
- décimo terceiro proporcional de 2015 a 04/12;
- multa de 40% sobre o FGTS do período do vínculo unificado.
Julgo procedente o pedido para deferir o pagamento das multas dos
arts. 467 E 477, § 8º, da CLT.
SALÁRIO - PRODUÇÃO - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
Ainda, em razão da confissão ficta atribuída às rés revéis, reputo
veraz a afirmação obreira de que recebia, por mês, a monta de R$
7.000,00 pela locação do caminhão "cavalo", de sua propriedade.
No entanto, não considero que a parcela faça parte da remuneração
obreira, pois, a partir de uma leitura atenta da inicial, não é difícil
perceber que, embora originado do contrato de trabalho, as partes
pactuaram um negócio à sua margem, com nítida natureza
contratual cível, em que as partes encontram-se em patamar de
igualdade, tanto assim que dividiam, à metade, o lucro líquido, após
abatimento das despesas.
Não é forçoso dizer que, de certo modo, o negócio entabulado entre
as partes se assemelha a uma sociedade, porque nítida a vontade
de instituir um negócio com divisão de lucros e despesas.
Não vejo como confundir o contrato de trabalho com o contrato de
locação do veículo do autor, ainda que a paga tivesse como base
de cálculo a produtividade, sendo essa apenas um critério, daí
porque julgo improcedente o pedido de declaração incorporação da
parcela à remuneração obreira e seu efeito expansionista.
Quanto aos valores deduzidos do aluguel, não vejo razão para a
devolução, uma vez que, parte do pactuado no tocante à locação do
veículo que, segundo o autor, seria o recebimento da média acima
referida, pelo que rejeito o pleito de devolução de valores .
Por outro lado, em razão da falta de comprovação do pagamento
pela locação do veículo, condeno as duas primeiras reclamadas
a pagarem ao reclamante o importe de R$ 6.874,00 .
JORNADA DE TRABALHO - PEDIDOS CONEXOS
As empregadoras são fictamente confessas quanto à matéria de
fato e não apresentaram cartões de ponto do autor. Diante disso,
seria o caso de acolher a jornada narrada na petição inicial, o que
não é possível, porém, em razão da teratológica narrativa.
A descrição aponta labor, "em média", das 5h de um dia à 1h do dia
seguinte ou da meia noite às 20h, com 30 minutos de intervalo. Não
é crível que alguém tenha trabalhado por aproximadamente um ano,
vinte horas por dia, sem folga.
Nessa linha, com vistas à razoabilidade e proporcionalidade, fixo,
por arbitramento, que o reclamante trabalhava na escala 6x3 (seis
dias de trabalho e três de repouso como mencionado por ele na
petição inicial), sendo os três primeiros dias da meia noite às 13h e
os três últimos das 5h às 18h, com trinta minutos de intervalo.
É o caso de se adotar a Súmula n. 360 do C. TST:
Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS
TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO
(DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV,
da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema
de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que
compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno,
pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo
irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma
ininterrupta.
Neste contexto, o reclamante faz jus à jornada legal de 6 horas,
prevista no art. 7º, XIV, da CF/88.
Em vista da jornada suprarreconhecida, condeno as duas
primeiras rés a pagarem ao autor as horas extras excedentes à
6ª diária ou 36ª semanal , acrescidas do adicional convencional e
caso inexistente do legal de 50% para os dias comuns e de 100%
para os feriados (o repouso semanal já está abrangido pela escala
6x3), observado o divisor 180 e o salário acima reconhecido com o
acréscimo do valor denominado "produção".
Condeno as duas primeiras rés, ainda, ao pagamento de uma
hora por dia de trabalho, acrescida do adicional de 50%, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT, em razão da inobservância do
intervalo intrajornada mínimo de uma hora .
As jornadas acima fixadas não revelam frustração do intervalo
entre jornadas, razão pela qual julgo improcedente o pleito .
As horas extras e intervalares, por habituais, deverão gerar reflexos
nos RSRs, férias, 13º salários e FGTS com 40%.
Autorizo o abatimento de eventuais horas extras pagas no curso do
vínculo de conformidade com a OJ n. 415 da SBDI-1 do C. TST.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deverá praticar
um dos atos arrolados no art. 793-A, da CLT.
No presente caso, não houve abuso do direito de ação ou de
defesa, nem qualquer outra prática a autorizar a aplicação da multa
processual.
Indefiro o requerimento da ré.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
A nova redação do artigo 840, §1º, da CLT dada pela Lei n.
13.467/17 não se aplica ao presente caso porque a ação foi
ajuizada antes da entrada em vigor da referida lei.
Portanto, se tratando de rito ordinário, ajuizado antes da vigência da
Lei n. 13.467/2017, inaplicável a limitação da condenação aos
valores indicados no pedido inicial - próprio do rito sumaríssimo à
época.
Assim, rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores
apresentados na petição inicial.
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS BRA LOGÍSTICA E
ELDORADO
A reclamada Eldorado confirmou em juízo que contratou a BRA
Logística e essa, por sua vez, contratou as duas primeiras para
prestarem o serviço de transporte, sendo beneficiárias do trabalho
do autor por sucessão de terceirizações.
A discussão acerca da licitude da terceirização é inócua no presente
caso já que, após a desistência formulada pelo autor em audiência,
não se discute a ilegalidade e conseqüente formação de vínculo
com a tomadora.
Assim, é caso de aplicação do disposto na súmula 331 do TST,
segunda a qual, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial.
Assim, condeno a 3ª (BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA -
ME) e a 4ª reclamadas (ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A) a
responderem subsidiariamente pelas verbas deferidas ao
reclamante na presente reclamação trabalhista.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral.
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça,
porquanto preenchidos os requisitos legais, em especial porque não
há notícia de nova colocação profissional que permita que o
empregado aufira rendimentos superiores a 40% do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos
do art. 790, § 3.º da CLT.
Além disso, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural
tem presunção de veracidade (CPC, 99, § 3º) e não foi infirmada por
qualquer outro elemento de prova.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Ajuizada a demanda antes da entrada em vigor da Lei n.
13.467/2017, é inaplicável o novo regramento de honorários
sucumbenciais no processo do trabalho, conforme princípio tempus
regitactum (arts. 14 e 15, do CPC; art. 769, da CLT).
JUROS
Os valores das verbas acima deferidas serão apurados em
liquidação de sentença, por simples cálculos, com juros e
atualização, na forma da lei.
Os juros serão computados a partir da data do ajuizamento da
reclamação trabalhista (CLT, 883) e regem-se, na espécie, pela Lei
nº. 8.177/1991, em plena vigência quando da propositura da ação,
independentemente de pedido expresso, consoante entendimento
jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula nº. 211 do C.
TST.
Adoto, por fim, a Súmula n. 200 e OJ n. 400 da SBDI-1.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A uniformização do sistema de cálculos no âmbito de toda Justiça
do Trabalho há muito foi estabelecida por meio de Resolução nº
08/2005 do CSJT, que criou a Tabela Única para Atualização e
Conversão de Débitos Trabalhistas e previu a utilização da TR para
atualização monetária no âmbito da Justiça do Trabalho.
O C. Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADI's nº
4.357, 4.372, 4.400 e 4425 declarou a inconstitucionalidade da
expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta
de poupança" , introduzida no § 12 do artigo 100 da CF, pela
emenda constitucional nº 62/2009 e que ensejou a edição do art. 1º-
F da Lei 9.494/97, introduzido pela Lei 11.960/09, também
declarado inconstitucional.
O mesmo entendimento foi esposado na decisão proferida nos
autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, acerca da