Intimado(s)/Citado(s):
- SELMA CRISTINA FERREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0000055-25.2014.5.15.0128
AUTOR: SELMA CRISTINA FERREIRA DE MELO
RÉU: PAULO CESAR MOTTES - ME e outros
ljc
DECISÃO
Da análise de todo o processado, verifica-se que as diligências para
a localização de bens do executado foram realizadas
exaustivamente, sem êxito.
Diante de tal quadro e considerando-se as diretrizes fixadas na
Recomendação CGJT nº 02/2011, de 02/05/2011, que disciplina o
fluxo sequencial de atos processuais a serem adotados no âmbito
nacional da Justiça do Trabalho, bem como o contido na alínea c do
item 3 da Recomendação GP-CR nº 01/2011, de 25.07.2011, do E.
TRT da 15ª Região, determino o arquivamento do processo em
razão do esgotamento das providências executivas, ficando vedada
a eliminação dos autos.
Saliente-se que o arquivamento desta execução não implica na sua
extinção, visto que poderá o exequente requerer a expedição, a
qualquer tempo, de Certidão de Crédito Trabalhista, a fim de
retomar o processamento da execução por meio de ajuizamento de
ação executiva autônoma no sistema Pje-JT (novo processo, classe
judicial-execução de certidão de crédito judicial), mediante a
indicação de bens da executada passíveis de penhora, nos termos
dos artigos 87 a 94 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Em havendo crédito previdenciário, por se tratar de acessório, sua
execução será retomada em caso de eventual ajuizamento de ação
executiva pelo credor principal.
Dispensada intimação da União caso o valor do débito seja inferior
a R$ 20.000,00 (Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda).
Ressalte-se que este despacho não desafia agravo de petição, visto
que não tem natureza terminativa, na medida em que não extingue
a execução, a qual poderá ser promovida sem prejuízo a qualquer
tempo, conforme exposto acima.
Frise-se, quanto ao particular, que a expedição de certidão de
crédito em favor do obreiro assegura-lhe que no futuro, caso
encontre bens aptos a responder pela dívida, possa promover sua
execução.
Esclareça-se ainda que independentemente do arquivamento ora
determinado, subsistirá a indisponibilidade dos bens imóveis dos
executados, além do cadastro dos seus nomes junto ao banco de
dados do Serasa e BNDT.
Ciência ao exequente.
Em 9 de fevereiro de 2018.
PEDRO EDMILSON PILON
Juiz do Trabalho