Seção: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 773be29
proferida nos autos.
SENTENÇA
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).
Citado(s), o(s) sócio(s) e a executada não se manifestaram.
É o relatório.
DECIDO
Apura-se dos autos que a executada não pagou a dívida nem
indicou bens para a garantia da execução, o que leva à presunção
de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o
adimplemento do valor em execução.
Com esses fundamentos, acolho o requerimento do exequente para
deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Cite(m)-se o(s) sócio(s) da empresa devedora, ora incluído(s) no
polo passivo, para que, no prazo de 15 dias, ART. 829 do CPC,
efetuar o pagamento do apurado em liquidação ou indicar bens à
penhora. Esclareça-se que o prazo para oferecimento de embargos
à execução é aquele previsto no artigo 884 da CLT, qual seja, cinco
dias contados da garantia do Juízo.
Expeça-se o ofício requerido com urgência à Vara do Trabalho
de Piedade solicitando reserva de numerário do valor integral
da dívida.
Sem prejuízo, reitere-se o SISBAJUD.
Manifeste-se o exequente quanto ao pedido de liberação do imóvel
bloqueado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de outubro de 2021.
BRUNO DA COSTA RODRIGUES
Juiz do Trabalho Substituto
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZZA FOGACA GONZAGA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 773be29
proferida nos autos.
SENTENÇA
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).
Citado(s), o(s) sócio(s) e a executada não se manifestaram.
É o relatório.
DECIDO
Apura-se dos autos que a executada não pagou a dívida nem
indicou bens para a garantia da execução, o que leva à presunção
de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o
adimplemento do valor em execução.
Com esses fundamentos, acolho o requerimento do exequente para
deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Cite(m)-se o(s) sócio(s) da empresa devedora, ora incluído(s) no
polo passivo, para que, no prazo de 15 dias, ART. 829 do CPC,
efetuar o pagamento do apurado em liquidação ou indicar bens à
penhora. Esclareça-se que o prazo para oferecimento de embargos
à execução é aquele previsto no artigo 884 da CLT, qual seja, cinco
dias contados da garantia do Juízo.
Expeça-se o ofício requerido com urgência à Vara do Trabalho
de Piedade solicitando reserva de numerário do valor integral
da dívida.
Sem prejuízo, reitere-se o SISBAJUD.
Manifeste-se o exequente quanto ao pedido de liberação do imóvel
bloqueado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de outubro de 2021.
BRUNO DA COSTA RODRIGUES
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 15882 do TRT da 15ª Região (São Paulo)
- Judiciário