Seção: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho SJCAMPOS - Notificação
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE NASCIMENTO GONCALVES
DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
DESIGNADA para 01/08/2019 09:33, audiência para TENTATIVA
de CONCILIAÇÃO, APRESENTAÇÃO de CÁLCULOS de
LIQUIDAÇÃO, prolação de SENTENÇA de LIQUIDAÇÃO e demais
providências quanto ao prosseguimento da execução, no CENTRO
JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE
DISPUTAS.
DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS
Os cálculos deverão ser anexados no PJE até o horário da
audiência, sob PENA DE PRECLUSÃO e de homologação dos
cálculos apresentados pela parte contrária, se condizentes com
a coisa julgada.
Recomenda-se que as partes tragam impressos seus cálculos
para facilitar a negociação.
Caso já tenha sido concedido PRAZO para a APRESENTAÇÃO /
MANIFESTAÇÃO de cálculos pela Vara de origem, as partes
deverão ATUALIZÁ-LOS até a data da audiência.
DOS PARÂMETROS PARA OS CÁLCULOS
1. Atualização e juros até a DATA DA AUDIÊNCIA, ou último dia
do mês anterior.
2. Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a
comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art.
879 da CLT):
1. valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do empregado (respeitando o
teto de contribuição, conforme arts.20 e 28, §5º da Lei
8.212/91, combinados com a Súmula 368, item III, do
C.TST) e do valor da contribuição social sob
responsabilidade direta do empregador;
2. valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do
imposto de renda, já descontado o valor da contribuição
social a cargo do empregado;
3. despesas processuais e eventuais honorários periciais
devidos;
4. valor bruto total da execução, consistente na soma do
valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do
crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de
renda, como das processuais e eventuais honorários
devidos;
A apuração do crédito previdenciário deverá ser pelo regime de
competência (cálculo mês a mês do montante devidos),
observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigente em cada mês de apuração, assim como a
exclusão da base de cálculo do salário contribuição das
parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A
atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida
no §4º do art. 879 da CLT, observará a legislação
previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito
trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária
a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes
das atualizações dos referidos créditos.
As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não
integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não
serem abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da
CF, observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art.
240, da Constituição Federal.
Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem
recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei
7.713 de 22/12/1988).
A PRESENÇA DO PREPOSTO É FACULTATIVA E A DO
RECLAMANTE É RECOMENDÁVEL.
Assim, independentemente de nova intimação e mesmo que
não compareçam na mencionada audiência, as partes ficam
cientes de que OS PRAZOS a que aludem os artigos 884 da
CLT e 523 do NCPC, para cumprimento do título executivo e
para apresentação de embargos à execução/impugnação à
sentença de liquidação SERÃO CONTADOS A PARTIR DA
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
As partes ficam cientes de que as decisões adotadas na
audiência não serão objeto de posterior notificação, porque
serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST.
CEJUSC-JT / SJCampos
Fórum Trabalhista de São José dos Campos
Rua David Barrili, 85 Jd Aquarius - 12.3941-8640 r 231
(...)
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Retirado
da página 7368 do TRT da 15ª Região (São Paulo)
- Judiciário
Seção: 7ª CÂMARA - Acórdão
Tipo: Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE NASCIMENTO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010219-32.2017.5.15.0132 (ROPS)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
RECORRENTE: MECTRON - ENGENHARIA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S.A.
RECORRENTE: ALEXANDRE NASCIMENTO GONÇALVES
JUIZ SENTENCIANTE: RODRIGO ADÉLIO ABRAHÃO
LINHARES
RELATOR: MANOEL LUIZ COSTA PENIDO
Considerando os percalços encontrados na localização e citação de
documentos por Ids nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT,
passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para
tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem
crescente.
Inconformados com a r. sentença de fls. 158/160, complementada
pela r. decisão de fl. 198, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados à inicial, insurgem-se a reclamada e o
reclamante, pelas razões de fls. 164/172 e 202/205.
A demandada rebela-se em relação às diferenças rescisórias,
prequestionando a matéria.
Depósito recursal e custas processuais comprovadas, fls. 183/192.
O autor almeja a reforma no que tange às diferenças salariais.
Contrarrazões às fls. 350/355.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos
de admissibilidade. Assinale-se que, diante da identidade de
matérias, os apelos serão analisados em conjunto.
Da norma coletiva aplicável - Reajuste normativo - Diferenças
salariais e rescisórias
Narrou o autor, que a reclamada deixou de lhe conceder o reajuste
de 9,88% previsto em norma coletiva, com exigibilidade a partir de
01/09/2015, postulando diferenças salariais e rescisórias.
Em contestação, a ré alegou que a Convenção Coletiva colacionada
com a prefacial não se aplica ao caso concreto, tendo-se em vista
não ter sido firmada pelo sindicato que representa a categoria
econômica a que pertence, qual seja o SIMDE - Sindicato Nacional
das Indústrias de Material de Defesa), razão pela qual não persiste
o reajuste pretendido, tornando indevidas as diferenças pretendidas.
A origem reconheceu o direito a um reajuste de 7,4% a partir de
01/11/2015, com base na comparação com a remuneração recebida
por outros funcionários da reclamada, afetando o pagamento das
verbas resilitórias, ocorridas naquele mês, sem qualquer impacto,
todavia, sobre os salários de setembro e outubro, como pretendido.
Rebelam-se os litigantes.
A ré reitera os termos defensivos, asseverando ter adimplido
corretamente os títulos rescisórios, tendo-se em vista não se
encontrar obrigada à concessão de qualquer reajuste salarial as
seus funcionários.
O obreiro insiste nas diferenças salariais referentes a setembro e
outubro, sustentado que o incremento salarial teve como data base
o mês de setembro e não novembro, como entendido na instância
primeva.
Vejamos.
Embora a ré tenha impugnado a Convenção Coletiva indicada pela
parte autora, no documento encartado sob fl. 110 acabou admitindo
que, em virtude das negociações entre os sindicatos representativos
ainda não terem chegado a uma solução satisfatória, implementou
por liberalidade e para não prejudicar seus empregados, alguns
direitos previstos na Convenção firmada pela FIESP, a que se
referiu o obreiro para respaldar suas pretensões, dentre elas um
reajuste salarial de 7,4%, com data base em 01/09/2015.
No entanto, por não ter concedido referido incremento ao salário
obreiro, o que é incontroverso nos autos, entendo serem devidas,
além das diferenças rescisórias deferidas, as decorrentes do
pagamento a menor nos meses de setembro e outubro de 2015,
que antecederam a rescisão contratual ocorrida em novembro do
mesmo ano.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso patronal e acolho o
aviado pelo reclamante, para acrescer à condenação as diferenças
salariais nos meses de setembro e outubro de 2015, observado o
reajuste de 7,4% em relação aos salários efetivamente recebidos,
com repercussão sobre as férias + 1/3, salário trezeno, aviso-prévio,
FGTS e multa de 40%.
Do prequestionamento
No que tange ao prequestionamento, registre-se que o
posicionamento ora adotado não viola quaisquer preceitos
constitucionais ou legais, tendo havido, inclusive, expressa
manifestação quanto à matéria aventada.
Da aplicabilidade da Lei 13.467/2017
A fim de evitar a oposição desnecessária de embargos de
declaração, fazem-se necessários alguns esclarecimentos:
I) As regras de direito material aplicáveis ao presente caso são
aquelas vigentes à época dos fatos narrados na exordial, ainda que
o julgamento do recurso ordinário ocorra na vigência da norma em
epígrafe, em razão das regras de direito intertemporal.
II) As regras de direito processual com efeito material - como, por
exemplo, aquelas relativas aos honorários advocatícios - são
aquelas vigentes no momento do ajuizamento da ação, em razão do
princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.
III) As regras de direito processual stricto sensu são aquelas
vigentes ao tempo da prática de cada ato processual, em razão do
princípio do tempus regit actum.
Advertem-se as partes, portanto, que, no caso de oposição de
embargos de declaração em relação ao temas ora mencionados, a
medida será considerada protelatória, sujeitando-se o embargante
às penalidades legais.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos
interpostos por MECTRON - ENGENHARIA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S.A. e por ALEXANDRE NASCIMENTO GONÇALVES,
não prover o da reclamada, e prover o do reclamante, para lhe
deferir diferenças salariais nos meses de setembro e outubro de
2015, observado o reajuste de 7,4% em relação aos salários
efetivamente recebidos, com repercussão sobre as férias + 1/3,
salário trezeno, aviso prévio, FGTS e multa de 40%., nos termos da
fundamentação.
Para fins recursais, rearbitra-se a condenação em R$ 5.000,00 com
custas no importe de R$ 100,00, a cargo da reclamada,
parcialmente satisfeitas.
Sessão realizada em 02 de abril de 2019.
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes.
Composição:
Relator Juiz do Trabalho Manoel Luiz Costa Penido
Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes
Convocado o Juiz Marcelo Magalhães Rufino para substituir a
Desembargadora Luciane Storel da Silva que se encontra em
férias.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
Manoel Luiz Costa Penido
Juiz Relator
Votos Revisores
Intimado(s)/Citado(s):
- MECTRON - ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010219-32.2017.5.15.0132 (ROPS)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
RECORRENTE: MECTRON - ENGENHARIA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S.A.
RECORRENTE: ALEXANDRE NASCIMENTO GONÇALVES
JUIZ SENTENCIANTE: RODRIGO ADÉLIO ABRAHÃO
LINHARES
RELATOR: MANOEL LUIZ COSTA PENIDO
Considerando os percalços encontrados na localização e citação de
documentos por Ids nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT,
passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para
tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem
crescente.
Inconformados com a r. sentença de fls. 158/160, complementada
pela r. decisão de fl. 198, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados à inicial, insurgem-se a reclamada e o
reclamante, pelas razões de fls. 164/172 e 202/205.
A demandada rebela-se em relação às diferenças rescisórias,
prequestionando a matéria.
Depósito recursal e custas processuais comprovadas, fls. 183/192.
O autor almeja a reforma no que tange às diferenças salariais.
Contrarrazões às fls. 350/355.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos
de admissibilidade. Assinale-se que, diante da identidade de
matérias, os apelos serão analisados em conjunto.
Da norma coletiva aplicável - Reajuste normativo - Diferenças
salariais e rescisórias
Narrou o autor, que a reclamada deixou de lhe conceder o reajuste
de 9,88% previsto em norma coletiva, com exigibilidade a partir de
01/09/2015, postulando diferenças salariais e rescisórias.
Em contestação, a ré alegou que a Convenção Coletiva colacionada
com a prefacial não se aplica ao caso concreto, tendo-se em vista
não ter sido firmada pelo sindicato que representa a categoria
econômica a que pertence, qual seja o SIMDE - Sindicato Nacional
das Indústrias de Material de Defesa), razão pela qual não persiste
o reajuste pretendido, tornando indevidas as diferenças pretendidas.
A origem reconheceu o direito a um reajuste de 7,4% a partir de
01/11/2015, com base na comparação com a remuneração recebida
por outros funcionários da reclamada, afetando o pagamento das
verbas resilitórias, ocorridas naquele mês, sem qualquer impacto,
todavia, sobre os salários de setembro e outubro, como pretendido.
Rebelam-se os litigantes.
A ré reitera os termos defensivos, asseverando ter adimplido
corretamente os títulos rescisórios, tendo-se em vista não se
encontrar obrigada à concessão de qualquer reajuste salarial as
seus funcionários.
O obreiro insiste nas diferenças salariais referentes a setembro e
outubro, sustentado que o incremento salarial teve como data base
o mês de setembro e não novembro, como entendido na instância
primeva.
Vejamos.
Embora a ré tenha impugnado a Convenção Coletiva indicada pela
parte autora, no documento encartado sob fl. 110 acabou admitindo
que, em virtude das negociações entre os sindicatos representativos
ainda não terem chegado a uma solução satisfatória, implementou
por liberalidade e para não prejudicar seus empregados, alguns
direitos previstos na Convenção firmada pela FIESP, a que se
referiu o obreiro para respaldar suas pretensões, dentre elas um
reajuste salarial de 7,4%, com data base em 01/09/2015.
No entanto, por não ter concedido referido incremento ao salário
obreiro, o que é incontroverso nos autos, entendo serem devidas,
além das diferenças rescisórias deferidas, as decorrentes do
pagamento a menor nos meses de setembro e outubro de 2015,
que antecederam a rescisão contratual ocorrida em novembro do
mesmo ano.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso patronal e acolho o
aviado pelo reclamante, para acrescer à condenação as diferenças
salariais nos meses de setembro e outubro de 2015, observado o
reajuste de 7,4% em relação aos salários efetivamente recebidos,
com repercussão sobre as férias + 1/3, salário trezeno, aviso-prévio,
FGTS e multa de 40%.
Do prequestionamento
No que tange ao prequestionamento, registre-se que o
posicionamento ora adotado não viola quaisquer preceitos
constitucionais ou legais, tendo havido, inclusive, expressa
manifestação quanto à matéria aventada.
Da aplicabilidade da Lei 13.467/2017
A fim de evitar a oposição desnecessária de embargos de
declaração, fazem-se necessários alguns esclarecimentos:
I) As regras de direito material aplicáveis ao presente caso são
aquelas vigentes à época dos fatos narrados na exordial, ainda que
o julgamento do recurso ordinário ocorra na vigência da norma em
epígrafe, em razão das regras de direito intertemporal.
II) As regras de direito processual com efeito material - como, por
exemplo, aquelas relativas aos honorários advocatícios - são
aquelas vigentes no momento do ajuizamento da ação, em razão do
princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.
III) As regras de direito processual stricto sensu são aquelas
vigentes ao tempo da prática de cada ato processual, em razão do
princípio do tempus regit actum.
Advertem-se as partes, portanto, que, no caso de oposição de
embargos de declaração em relação ao temas ora mencionados, a
medida será considerada protelatória, sujeitando-se o embargante
às penalidades legais.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos
interpostos por MECTRON - ENGENHARIA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S.A. e por ALEXANDRE NASCIMENTO GONÇALVES,
não prover o da reclamada, e prover o do reclamante, para lhe
deferir diferenças salariais nos meses de setembro e outubro de
2015, observado o reajuste de 7,4% em relação aos salários
efetivamente recebidos, com repercussão sobre as férias + 1/3,
salário trezeno, aviso prévio, FGTS e multa de 40%., nos termos da
fundamentação.
Para fins recursais, rearbitra-se a condenação em R$ 5.000,00 com
custas no importe de R$ 100,00, a cargo da reclamada,
parcialmente satisfeitas.
Sessão realizada em 02 de abril de 2019.
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes.
Composição:
Relator Juiz do Trabalho Manoel Luiz Costa Penido
Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes
Convocado o Juiz Marcelo Magalhães Rufino para substituir a
Desembargadora Luciane Storel da Silva que se encontra em
férias.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
Manoel Luiz Costa Penido
Juiz Relator
Votos Revisores
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 23560 do TRT da 15ª Região (São Paulo)
- Judiciário