Informações do processo 0163200-52.2007.5.06.0001

  • Numeração alternativa
  • 01632/2007-001-06-00.9
  • Movimentações
  • 25
  • Data
  • 25/06/2013 a 16/08/2019
  • Estado
  • Pernambuco

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013

16/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1ª Vara do Trabalho do Recife - Edital
Tipo: Sentença

Intimado(s)/Citado(s):

- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

- ROBERTA TACIANA BEZERRA DE SOUSA BARBOSA

- SEMEPE SERVICO MEDICO DE PERNAMBUCO LTDA - EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ME

PODER

JUDICIÁRIO

Fundamentação

SENTENÇA

Registrem-se os recolhimentos.

Após, devolva-se o saldo remanescente à Executada, que
poderá indicar conta para transferência no prazo de 15 dias.
RECIFE-PE, 9 de Agosto de 2019.

Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
rodapé deste documento

A autenticidade deste documento pode ser verificada através
do sítio
"
http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
numérico que se encontra no rodapé.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"
http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
ambs

Assinatura

RECIFE, 14 de Agosto de 2019

MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença


Retirado da página 2651 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

26/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1ª Vara do Trabalho do Recife - Edital
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):

- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

- ROBERTA TACIANA BEZERRA DE SOUSA BARBOSA

- SEMEPE SERVICO MEDICO DE PERNAMBUCO LTDA - EM

LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ME

PODER

JUDICIÁRIO

Fundamentação

DESPACHO

Ao Setor de Cálculos para atualização e rateio.

Após, pague-se a quem de direito com as cautelas legais.
RECIFE-PE, 26 de Junho de 2019.

ambs

Assinatura

RECIFE, 26 de Junho de 2019

PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR

Juiz(a) do Trabalho Titular


Retirado da página 1876 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

22/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Quarta Turma - Despacho

Complemento: Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

- ROBERTA TACIANA BEZERRA DE SOUSA BARBOSA

- SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA. (EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar

recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da

Lei nº 13.015/2014.

A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista,

sob os seguintes fundamentos:

"RECURSO DE REVISTA

Trata-se de Recurso de Revista, interposto por HAPVIDA

ASSISTENCIA MEDICA LTDA., em face de acórdão proferido pela
Quarta Turma, em sede de Agravo de Petição nos autos da
Reclamação Trabalhista nº 0163200-52.2007.5.06.0001, figurando

como recorridos JOSE ALEXANDRE DE LUCENA e SEMEPE

SERVICO MEDICO DE PERNAMBUCO.

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

De início, registro que procedi à análise prévia do apelo, em
obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito

deste Regional, em relação aos tópicos nele abordados.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

A executada, conforme petição de ID 15d1d21, interpôs, via e-DOC,
recurso de revista relativo ao acórdão que julgou o agravo de
petição anteriormente apresentado. Contudo, tramitando o presente

processo no PJe-JT, incabível a utilização de tal meio para interpor
recursos, devendo as petições ser anexadas aos autos por meio do
próprio sistema do PJe-JT nos processos que tramitem

exclusivamente de maneira eletrônica.

Nos seguintes termos prevê a Resolução nº 136/CSJT, de

25/04/2014, em seus arts. 1º, 7º, III, e 33, §§ 2º e 3º:

Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do
Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por
meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema
Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT

regulamentado por esta Resolução.

Art. 7º Constitui responsabilidade do usuário:

III - o acompanhamento do regular recebimento das petições e

documentos transmitidos eletronicamente.

Art. 33. A postulação encaminhada será considerada tempestiva

quando enviada, integralmente, até às 24 (vinte e quatro) horas do
dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do

Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.
(...)

§ 2º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da
prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda

do peticionante, contendo:

I - data e horário da prática do ato;

II - a identificação do processo;

III - o nome do remetente ou do usuário que assinou

eletronicamente o documento; e

IV - o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades

de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente, se

houver.

§ 3º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência

entre os dados informados para o envio e os constantes da petição

remetida.

Demonstra-se, desse modo, a vedação à utilização do e-DOC ou
qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de

petições relativas aos processos que tramitam no PJe-JT. Assim,

não produz qualquer efeito legal o recurso apresentado pela

executada.

No mesmo sentido é a jurisprudência do TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM

MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMAS

PJe E E-DOC. Dispõe o art. 50 da Resolução CSJT nº 136, de 25
de abril de 2014, que "a partir da implantação do PJe-JT em

unidade judiciária, fica vedada a utilização do e-DOC ou qualquer

outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições

relativas aos processos que tramitam no PJe-JT." O parágrafo único

do preceito adverte que "o descumprimento da determinação

constante do "caput" implicará no descarte dos documentos

recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão

qualquer efeito legal." É incontroverso que o recurso ordinário, no

caso, foi protocolizado sob o modelo e-DOC, somente retornando

aos autos, nos moldes próprios, após o decurso do prazo para sua

interposição. Em tal quadro, a primeira peça processual não

produziu "qualquer efeito legal", como condena a norma referida. A

petição corretamente manejada, assim, é, efetivamente

intempestiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (

AIRO - 1001390-55.2013.5.02.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz

Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/11/2015,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de

Publicação: DEJT 27/11/2015);

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI

Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

ORDINÁRIO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PETIÇÃO

ENVIADA VIA SISTEMA E-DOC. INVALIDADE. A prática de atos

processuais por meio eletrônico na Justiça do Trabalho se dará

unicamente pelo sistema PJe-JT, sendo que, a partir de sua

implantação, "fica vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro

sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições

relativas aos processos que tramitam no PJe-JT" (artigo 50 da
Resolução nº 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho). Ressalto que, segundo a dicção do artigo 39 da
Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
vigente à época da interposição do recurso, "a partir da implantação

do PJe-JT em unidade judiciária, o recebimento de petição inicial ou

de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam,

somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo

vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de
peticionamento eletrônico". Nesse passo, o peticionamento relativo

a processo que tramita no PJe-JT por meio da utilização do sistema

e-DOC não tem o condão de produzir qualquer efeito legal, a

exemplo do ocorrido nestes autos. Agravo de instrumento a que se

nega provimento. (AIRR - 945-77.2013.5.07.0012 , Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/09/2017, 7ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E
APRECIADA SOB A LEI Nº 13.105/2015. 1. ART. 966, V, DO
NCPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SISTEMAS PJe E E-DOC
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Dispõe o art. 50 da Resolução CSJT nº 136, de 25 de
abril de 2014, que, "a partir da implantação do PJe-JT em unidade

judiciária, fica vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro
sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições

relativas aos processos que tramitam no PJe-JT". O parágrafo único

do preceito adverte que "o descumprimento da determinação

constante do "caput" implicará no descarte dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal". Com efeito, é incontroverso que o processo
matriz tramitava em procedimento eletrônico (PJ-e) e que a petição
de embargos declaratórios, no caso, foi protocolizada sob o modelo

e-DOC. Em tal quadro, a referida peça processual não produziu

"qualquer efeito legal", como condena a norma referida, e não pode

ser aproveitada. (...) (RO - 536-56.2016.5.17.0000 , Relator Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
29/08/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,

Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)

Ante o exposto, não admito o recurso de revista interposto.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista".

Inicialmente, destaca-se que as garantias constitucionais da
inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do

contraditório e da ampla defesa não são absolutas, pois devem ser

exercitadas de acordo com as regras previstas na legislação
infraconstitucional. Dessa forma, não constitui violação
constitucional o não recebimento de recurso que não preenche os

requisitos previstos em lei.

Por outro lado, a parte ora Agravante insiste no processamento do

recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo
atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não

alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado,

em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.

Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos

constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como

manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em

consequência, confirmar a decisão ora recorrida.

Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no

sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus

próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem

desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório

ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-
AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,

Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT

24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:

16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª

Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,

Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-

02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator

Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT

09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento:

30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-

46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator

Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024,

Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.

Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do

Tribunal Superior do Trabalho:

"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE

MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção

da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de
motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo

Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada
(STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim,
não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-
se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos
adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister,
à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada
afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III
e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-
67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de

Publicação: DEJT 10/08/2018).

Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da
fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro
Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira

Turma, DJe-228 de 26/10/2016).

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma

do art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015.

Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na
Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade

da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 764 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário