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16/08/2019 Visualizar PDF
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- ROBERTA TACIANA BEZERRA DE SOUSA BARBOSA
- SEMEPE SERVICO MEDICO DE PERNAMBUCO LTDA - EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ME
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
SENTENÇA
Registrem-se os recolhimentos.
Após, devolva-se o saldo remanescente à Executada, que
poderá indicar conta para transferência no prazo de 15 dias.
RECIFE-PE, 9 de Agosto de 2019.
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
rodapé deste documento
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
do sítio
" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
numérico que se encontra no rodapé.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
ambs
Assinatura
RECIFE, 14 de Agosto de 2019
MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
26/06/2019 Visualizar PDF
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- ROBERTA TACIANA BEZERRA DE SOUSA BARBOSA
- SEMEPE SERVICO MEDICO DE PERNAMBUCO LTDA - EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ME
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
Ao Setor de Cálculos para atualização e rateio.
Após, pague-se a quem de direito com as cautelas legais.
RECIFE-PE, 26 de Junho de 2019.
ambs
RECIFE, 26 de Junho de 2019
PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR
Juiz(a) do Trabalho Titular
22/05/2019 Visualizar PDF
Complemento: Processo Eletrônico
- HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
- ROBERTA TACIANA BEZERRA DE SOUSA BARBOSA
- SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA. (EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar
recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da
Lei nº 13.015/2014.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista,
sob os seguintes fundamentos:
"RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recurso de Revista, interposto por HAPVIDA
ASSISTENCIA MEDICA LTDA., em face de acórdão proferido pela
Quarta Turma, em sede de Agravo de Petição nos autos da
Reclamação Trabalhista nº 0163200-52.2007.5.06.0001, figurando
como recorridos JOSE ALEXANDRE DE LUCENA e SEMEPE
SERVICO MEDICO DE PERNAMBUCO.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
De início, registro que procedi à análise prévia do apelo, em
obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
deste Regional, em relação aos tópicos nele abordados.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A executada, conforme petição de ID 15d1d21, interpôs, via e-DOC,
recurso de revista relativo ao acórdão que julgou o agravo de
petição anteriormente apresentado. Contudo, tramitando o presente
processo no PJe-JT, incabível a utilização de tal meio para interpor
recursos, devendo as petições ser anexadas aos autos por meio do
próprio sistema do PJe-JT nos processos que tramitem
exclusivamente de maneira eletrônica.
Nos seguintes termos prevê a Resolução nº 136/CSJT, de
25/04/2014, em seus arts. 1º, 7º, III, e 33, §§ 2º e 3º:
Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do
Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por
meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema
Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT
regulamentado por esta Resolução.
Art. 7º Constitui responsabilidade do usuário:
III - o acompanhamento do regular recebimento das petições e
documentos transmitidos eletronicamente.
Art. 33. A postulação encaminhada será considerada tempestiva
quando enviada, integralmente, até às 24 (vinte e quatro) horas do
dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do
Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.
(...)
§ 2º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da
prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda
do peticionante, contendo:
I - data e horário da prática do ato;
II - a identificação do processo;
III - o nome do remetente ou do usuário que assinou
eletronicamente o documento; e
IV - o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades
de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente, se
houver.
§ 3º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência
entre os dados informados para o envio e os constantes da petição
remetida.
Demonstra-se, desse modo, a vedação à utilização do e-DOC ou
qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de
petições relativas aos processos que tramitam no PJe-JT. Assim,
não produz qualquer efeito legal o recurso apresentado pela
executada.
No mesmo sentido é a jurisprudência do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMAS
PJe E E-DOC. Dispõe o art. 50 da Resolução CSJT nº 136, de 25
de abril de 2014, que "a partir da implantação do PJe-JT em
unidade judiciária, fica vedada a utilização do e-DOC ou qualquer
outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições
relativas aos processos que tramitam no PJe-JT." O parágrafo único
do preceito adverte que "o descumprimento da determinação
constante do "caput" implicará no descarte dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal." É incontroverso que o recurso ordinário, no
caso, foi protocolizado sob o modelo e-DOC, somente retornando
aos autos, nos moldes próprios, após o decurso do prazo para sua
interposição. Em tal quadro, a primeira peça processual não
produziu "qualquer efeito legal", como condena a norma referida. A
petição corretamente manejada, assim, é, efetivamente
intempestiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (
AIRO - 1001390-55.2013.5.02.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/11/2015,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 27/11/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ORDINÁRIO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PETIÇÃO
ENVIADA VIA SISTEMA E-DOC. INVALIDADE. A prática de atos
processuais por meio eletrônico na Justiça do Trabalho se dará
unicamente pelo sistema PJe-JT, sendo que, a partir de sua
implantação, "fica vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro
sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições
relativas aos processos que tramitam no PJe-JT" (artigo 50 da
Resolução nº 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho). Ressalto que, segundo a dicção do artigo 39 da
Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
vigente à época da interposição do recurso, "a partir da implantação
do PJe-JT em unidade judiciária, o recebimento de petição inicial ou
de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam,
somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo
vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de
peticionamento eletrônico". Nesse passo, o peticionamento relativo
a processo que tramita no PJe-JT por meio da utilização do sistema
e-DOC não tem o condão de produzir qualquer efeito legal, a
exemplo do ocorrido nestes autos. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. (AIRR - 945-77.2013.5.07.0012 , Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/09/2017, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E
APRECIADA SOB A LEI Nº 13.105/2015. 1. ART. 966, V, DO
NCPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SISTEMAS PJe E E-DOC
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Dispõe o art. 50 da Resolução CSJT nº 136, de 25 de
abril de 2014, que, "a partir da implantação do PJe-JT em unidade
judiciária, fica vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro
sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições
relativas aos processos que tramitam no PJe-JT". O parágrafo único
do preceito adverte que "o descumprimento da determinação
constante do "caput" implicará no descarte dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal". Com efeito, é incontroverso que o processo
matriz tramitava em procedimento eletrônico (PJ-e) e que a petição
de embargos declaratórios, no caso, foi protocolizada sob o modelo
e-DOC. Em tal quadro, a referida peça processual não produziu
"qualquer efeito legal", como condena a norma referida, e não pode
ser aproveitada. (...) (RO - 536-56.2016.5.17.0000 , Relator Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
29/08/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
Ante o exposto, não admito o recurso de revista interposto.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Inicialmente, destaca-se que as garantias constitucionais da
inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa não são absolutas, pois devem ser
exercitadas de acordo com as regras previstas na legislação
infraconstitucional. Dessa forma, não constitui violação
constitucional o não recebimento de recurso que não preenche os
requisitos previstos em lei.
Por outro lado, a parte ora Agravante insiste no processamento do
recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo
atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado,
em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-
AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-
02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator
Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento:
30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-
46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024,
Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção
da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de
motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada
(STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim,
não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-
se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos
adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister,
à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada
afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III
e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-
67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da
fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro
Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira
Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma
do art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na
Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?