Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA GUIMARAES DE FREITAS
- VITALMED - SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA.
Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei
13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da
transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP
2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica.".
Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a
competência para regulamentar, em seu regimento interno, o
processamento da transcendência do recurso de revista
(assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública,
com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal
regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da
transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da
CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação
aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a
vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da
transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por
esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador
deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de
transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os
parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação,
afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade
interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política
nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e
objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta
Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação
Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores
constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança
jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as
decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar
o reconhecimento da transcendência política para o exame do
recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará
configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses
jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art.
896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações
Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas
Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão
do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos
recursos de revista.
As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para
o processamento dos recursos obstados.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com
fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares.
Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o
objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista
interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei
13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das
partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento
previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 01/06/2020 -
fl./Seq./Id.;protocolado em 12/06/2020 - fl./Seq./Id.9031202).
Regular a representação processual,fl./Seq./Id. b4d8df3.
Dispensado o preparo, fl./Seq./Id. e557607.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela
Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista
se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não
abrangendo o critério da transcendência das questões nele
veiculadas.
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à
Disposição.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de
matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos
termos da Súmula nº 126 do Colendo TST.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de
admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos
do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.
Recurso de:VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA
LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 01/06/2020 -
fl./Seq./Id.;protocolado em 12/06/2020 - fl./Seq./Id.6ff309a).
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids.45e3939 e d8aa817.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se
que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado
na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o
revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua
reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo,
inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida
na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de
admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos
do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento a AMBOS osRecursos de Revista.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho
apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da
presença de interesse público na resolução da disputa, o que é
evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas:
transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e
Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a
SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes
do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da
jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a
regulamentação do pressuposto recursal da transcendência,
segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da
relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas,
considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica,
política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial
não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância
jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro
venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas
legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser
enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas
consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do
Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não
autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das
hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se
esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição,
proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF,
art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias
processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe
conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito
postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão
proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies
recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas
as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e
indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido.
Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os
argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem
maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o
provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos
inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a
ausência de pressupostos legais e, por isso, são também
incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes
Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão
agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de
revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas
razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob
quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança
questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa
não assume expressão econômica suficiente a ensejar a
intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se
divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado
(transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas
consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante
pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a
transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do
STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta
fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o
processamento dos recursos de revista denegados.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada,
devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo
932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator