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- ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
- CAROLINA GUERRA DE BARROS LINS
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- ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
- CAROLINA GUERRA DE BARROS LINS
I - RELATÓRIO
Contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a qual negou
seguimento ao recurso de revista, a parte interpõe o presente
agravo de instrumento, sob alegação de que o apelo atendeu os
pressupostos aludidos no art. 896 da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do
agravo de instrumento.
MÉRITO
A Corte de origem, no exercício do juízo de admissibilidade,
denegou seguimento ao recurso de revista, mediante os seguintes
fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Partes e
Procuradores (8842) / Assistência Judiciária Gratuita
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 108; artigo 114
da Constituição Federal.
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do
conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma
direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que
trate especificamente da matéria discutida. Não procede a
invocação de preceito genérico que não se relacione
especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente
manifesta seu inconformismo, como a recorrente faz ao invocar
suposta violação ao 5º, incisos LV e LIV da CF/88. Registro ainda
que a recorrente aponta possível violação aos artigos 108 e 114, da
Constituição Federal, sem fundamentar quais seriam os incisos
supostamente violados.
Desta feita, inviável o seguimento do recurso nos termos do artigo
896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
Denego seguimento." (fls.3134)
Ao exame.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de
revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o
recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa,
conforme estabelecido nos arts. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, e 246 e
247 do RITST, que assim dispõem:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 1oSão indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
I- econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
II- política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III- social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
IV- jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da
transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste
Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de
transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.
Não obstante a argumentação deduzida nas razões recursais, a
parte não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto aos
obstáculos de natureza jurídico-processual que ensejaram a
inadmissão do recurso de revista interposto.
No caso, o recurso de revista não oferece transcendência quanto
aos reflexos de natureza econômica.
Da mesma forma, não houve o desrespeito à jurisprudência
sumulada desta Corte ou da Suprema Corte, de forma que não
resulta demonstrada a transcendência política da causa.
Ante a ausência de afronta a direito social constitucionalmente
assegurado, não se verifica a transcendência social do recurso.
Tampouco se evidenciam reflexos de natureza jurídica, porquanto
não se discute, nos autos, questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.
A toda evidência, as matérias objeto do apelo não excedem o
interesse subjetivo das partes, o que denota a ausência de
transcendência do recurso, em qualquer dos aspectos previstos em
Lei.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente a transcendência do recurso de revista,
NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento
nos arts. 932, IV, do CPC, 896-A, § 2º, da CLT, e 118, X, do RITST.
Publique-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
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