Seção: 24ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Sumário (CADASTRO OU CONVOLAÇÃO ATÉ 17.03.2016)
Juiz Titular: Eunice Bitencourt Haddad
Responsável pelo Expediente: Joao Carlos Ribeiro
Expediente do dia: 10/05/2017Sentença: Tendo em vista a quitação do débito noticiada às fls. 297, DECLARO INTEGRALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013; ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados.P.R.I.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Capital)
Seção: 24ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Sumário (CADASTRO OU CONVOLAÇÃO ATÉ 17.03.2016)
Juiz Titular: Eunice Bitencourt Haddad
Responsável pelo Expediente: Joao Carlos Ribeiro
Expediente do dia: 19/04/2017Decisão: Por força da natureza das matérias elencadas nos incisos I e II do §3º do art. 854, NCPC, entendo não ser tal dispositivo aplicável às pessoas jurídicas.Em consequência, nesta data, por meio do BACENJUD, determinei a transferência do valor bloqueado (R$ 772,93) junto ao Banco Santander para conta judicial, conforme cópia que segue.DISPENSADA a lavratura de termo, como estabelecido no §5º do mesmo dispositivo.Preclusa a oportunidade para impugnação, por força da inércia certificada às fls. 266, no cotejo com o despacho de fls. 259.Transferida a quantia, expeça-se mandado de pagamento.Após, diga o exequente se pretende prosseguir em relação à diferença ou se dá quitação, em 5 dias, valendo o silêncio como quitação tácita.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Capital)