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Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- Marcelo Gondim dos Santos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
66a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9° andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805166 - e.mail: vt66.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010316-31.2014.5.01.0066
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: Marcelo Gondim dos Santos
RECLAMADO: HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO
AMBIENTAL SA
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc
Homologo os cálculos de fl 311-326 que apuraram a executar os
seguintes valores:
VALOR
VERBAS Equivalentes a
(R$)
- créditos líquidos do 21.296.609,36
267.771.64 IDTRs
autor: 07
- valor IR 0,00 0,0000 IDTRs
- Honorários
0,00
Advocatícios
- parcela
0,00
0,0000
IDTRs
previdenciária
- custas 3.400,00
270.411,2796
IDTRs
- TOTAL DA 21.567.020,64
271.171.64 IDTRs
CONDENAÇÃO 03
I. Intime-se o reclamado por publicação no DO, aos cuidados do
patrono, se houver, ou por notificação postal, para pagar os
II. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao bloqueio on
line dos ativos financeiros do Réu, observando-se os valores
III. Se positivo, fica convolado em penhora o quantum bloqueado,
procedendo-se à cientificação do réu, pelo prazo de cinco dias.
IV. Em caso de bloqueio parcial, reative-se o convênio para
bloqueio on line do valor remanescente.
V. Se negativo, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o
convênio Renajud para informações acerca de veículos em nome
VI. Se inexistentes valores a bloquear e bens a penhorar, ative-se
o convênio com a Jucerja, via on line, para obtenção das últimas
VII. No caso de a execução ser redirecionada a Ente Público,
condenado subsidiariamente, será observada a OJ 382, SBDI-1,
Em2707/2015
RIO DE JANEIRO, 27 de Julho de 2015
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário
Seção: 66
a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
66a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9° andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805166 - e.mail: vt66.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010316-31.2014.5.01.0066
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: Marcelo Gondim dos Santos
RECLAMADO: HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO
AMBIENTAL SA
SENTENÇA PJe-JT
Vistos, etc.
MARCELO GONDIM DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou,
em 20/03/2014, reclamatória trabalhista em face de HAZTEC
TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL S.A., igualmente
qualificada, postulando parcelas que entende devidas decorrentes
do contrato de trabalho, arroladas na inicial, juntando documentos e
atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00.
Designada audiência compareceram as partes e seus procuradores,
ocasião em que a reclamada apresentou contestação escrita
juntando documentos.
Produzida prova oral.
Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução,
aduzindo as partes razões finais.
Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e rejeitadas
pelas partes.
Sentença
sine die.
É o breve relatório.
ISTO POSTO, decido:
Relata o reclamante ter sido admitido pela reclamada em
15/08/2011 para a função de gerente jurídico, sendo dispensado
sem justa causa em 03/08/2013. Refere que além das obrigações
legais decorrentes do contrato de trabalho, foi firmado aditivo
("instrumento particular de contrato por prazo indeterminado"), com
estabelecimento de condições especiais para a hipótese de
dispensa sem justa causa, garantindo além das parcelas rescisórias
previstas em lei o seguinte:
"i) indenização no valor equivalente a 7 (sete) vezes sua última
remuneração, vigente quando da ocasião do desligamento, a ser
paga na mesma data do pagamento da rescisão, em uma única
parcela;
ii) contratação de consultoria profissional para recolocação no
mercado de trabalho ("Outplacement"), por empresa de primeira
linha, durante o período de um ano;
iii) permanência no Plano de Saúde pelo período de um ano;
iv) entrega ao reclamante do computador portátil e do telefone
celular fornecidos pela reclamada, sem custo, incluindo todos os
acessórios desses aparelhos".
Alega, contudo, que somente os itens "III" e "IV" foram devidamente
observados pela reclamada, deixando não apenas de cumprir o
ajuste firmado, mas também gerando angústia e dano à sua honra.
Por tais fundamentos, postula o pagamento da indenização prevista
no item 'i' do termo aditivo, com observância da incidência da
cláusula penal prevista na cláusula 2a do contrato; cumprimento da
obrigação de fazer ou sua conversão em indenização, conforme
item 'ii"; e indenização por danos morais.
Restam incontroversas, no caso, a forma de dispensa do autor, bem
como os termos do aditivo contratual que ampara os pedidos da
inicial.
A reclamada, em contestação, defende a correta e integral
observância dos termos contratados, conforme pagamentos
efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Quanto
ao item "ii" aduz que o reclamante não demonstrou ter permanecido
sem colocação no mercado após a dispensa.
No entanto, a documentação trazida pela reclamada demonstra
apenas o pagamento das parcelas discriminadas no TRCT e no
qual não consta o pagamento da indenização especial pactuada no
aditivo.
Não trouxe a reclamada também, ônus que lhe incumbia, recibo ou
comprovante de depósito de valores complementares a tal título.
Com efeito, procedem os pedidos "a" e "b" da inicial, no que se
refere ao pagamento de indenização especial equivalente a 7 vezes
o valor da última remuneração do reclamante (R$23.490,91,
conforme TRCT), observado o teor da cláusula 2a do termo aditivo,
limitada ao valor total da obrigação principal, até a data do efetivo
pagamento.
Por outro lado, nada a deferir em relação à obrigação de fazer
constante no item "ii' quanto à contratação de empresa de
consultoria, na medida em que o próprio autor declarou em
depoimento pessoal ter se recolocado no mercado como
profissional autônomo, não havendo falar em conversão em perdas
e danos ante a ausência de previsão contratual e porque superado
o objeto da obrigação de fazer.
Por fim, dano moral é toda a lesão a direitos de natureza
extrapatrimonial que atinge a esfera personalíssima da pessoa,
violando sua dignidade e seus valores.
Embora seja certo que o dano moral é lesão de ordem subjetiva, há
necessidade da ocorrência de um fato do qual se possa depreender
a existência de um dano efetivo aos direitos da personalidade.
E, no contexto dos autos, não há prova de que a situação vivida
pelo reclamante tenha representado ofensa a sua dignidade, a
ponto de caracterizar o dano moral alegado na inicial.
Ainda que o inadimplemento de parcela contratual, possa ter
representado transtorno e aborrecimento ao reclamante, não
constituiu, por si só, fato capaz de causar um dano efetivo a sua
moral. O dano moral há de ser um dano profundo, assim como o
deve ser a carga de ilicitude da transgressão legal praticada.
Tem-se que, na hipótese, não reside dano moral, e sim típico dano
material, ressarcido mediante a condenação ao pagamento dos
valores devidos, o que se concretizou, nos termos da
fundamentação.
Não se está a desprezar eventual sofrimento íntimo que o
reclamante possa ter experimentado, e sim a entender que esse
transtorno não é suficiente a amparar o deferimento da indenização
pleiteada.
Indefiro.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Indevida, tendo em vista a comprovação do depósito dos valores
devidos a título de verbas rescisórias, dentro do prazo legal (artigo
477, §6°, da CLT), considerando-se o aviso prévio concedido em
01/07/2013 e trabalhado até 03/08/2013 (proporcional de 33 dias) e
o depósito em conta corrente efetuado em 02/08/2013.
Vale frisar que a multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT tem
pressuposto puramente objetivo, visando a coibir o inadimplemento
das parcelas rescisórias fora do prazo legal, ainda que a
homologação não tenha sido realizada dentro deste mesmo prazo,
cabendo, no caso, interpretação restritiva, por se tratar de aplicação
de penalidades.
Indefiro.
DEDUÇÃO
Determino a dedução de todos os valores já pagos a mesmo título
dos ora deferidos, durante todo o período de apuração, a fim de
evitar o enriquecimento sem causa. Saliento que eventual
pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês
superveniente. Para tanto, serão considerados tão somente os
valores constantes nos recibos existentes nos autos, em razão da
ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação dos novos
documentos.
COMPENSAÇÃO
Não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista do
reclamante em face da reclamada, nos termos do art. 368 do CC.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Devida a correção monetária, na forma da lei, devendo os valores
da condenação, a cada parcela, ser corrigidos desde a data do
inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos
valores devidos, independente da data em que a reclamada venha a
fazer o depósito da condenação. Assim, fixo como termo inicial o dia
do vencimento da obrigação pactuada, nos termos do art. 397 do
CC e da Súmula 381 do C. TST.
Deverá ser observada a TR mensal,
pro rata die,
nos termos da Lei
8.660-93, e no procedimento da atualização monetária a tabela
única de atualização de débitos trabalhistas a que alude a
Resolução n. 8 de 2005 do CSJT.
JUROS DE MORA
Devidos, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento dos
valores devidos, independentemente da data em que eventualmente
venha a ser realizado o depósito da condenação, calculados a partir
da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT,
à exceção das denominadas parcelas vincendas, ou seja, aquelas
que porventura tenham sua exigibilidade superveniente à
propositura da ação, hipótese em que os juros de mora deverão ser
calculados de forma regressiva.
Outrossim, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância
da condenação devidamente corrigida monetariamente, nos termos
da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m., de
forma simples (não capitalizados), e aplicados
pro rata die,
nos
termos do §1° do artigo 39 da Lei 8.177/91.
Na eventualidade de haver inadimplementos parciais do crédito
exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de
forma preferencial nos juros de mora, conforme disposto no artigo
354 do CC.
Deverá ser observada, ainda, a Súmula 04 deste Regional.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Tendo em vista que as parcelas objeto da presente condenação
encontram-se excluídas da base de cálculo das contribuições
previdenciárias por força do §9o do artigo 28 da Lei de Custeio,
nenhum recolhimento resta a ser efetuado.
Não há que falar em retenção e recolhimento a título de imposto de
renda na fonte, porquanto as verbas deferidas se encontram
excluídas do cômputo do rendimento bruto tributável, nos termos do
artigo 39 do Decreto 3.000/99.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do
art. 790, §3°, da CLT, tendo em vista a declaração de
hipossuficiência juntada com a inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No que se refere aos honorários advocatícios, entendo que estes
somente são devidos nas lides decorrentes da relação de emprego
quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584 de 1970 e
não pela mera sucumbência. Neste sentido as Súmulas 219 e 329
do TST.
No caso, ausente a credencial sindical dos advogados da
reclamante, indefiro o pedido.
ANTE O EXPOSTO
, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação
ajuizada por MARCELO GONDIM DOS SANTOS para condenar a
reclamada HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO
AMBIENTAL S.A. a pagar, em valores a serem apurados em
liquidação, observados os termos e critérios definidos na
fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na
forma da lei:
- indenização especial equivalente a 7 vezes o valor da última
remuneração do reclamante (R$23.490,91, conforme TRCT),
observado o teor da cláusula 2a do termo aditivo, limitada ao valor
total da obrigação principal, até a data do efetivo pagamento.
Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$ 3.400,00, calculadas sobre o valor da condenação
provisoriamente fixado em R$ 170.000,00, a cargo da reclamada,
nos termos do artigo 789 da CLT, salientando-se não se aplicar ao
processo do trabalho à sucumbência recíproca.
Ciência à União (INSS).
Intimem-se.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a
interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER
PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 1%
sobre o valor da causa, o que faço com amparo no art. 538,
parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo
do Trabalho (art. 769 da CLT).
Transitada em julgado, CUMPRA-SE.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO,Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2015
PATRÍCIA LAMPERT GOMES
Juíza do Trabalho Substituta
(...)
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Retirado
do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário