Seção: 5 a Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum
Juiz Titular: Nathalia Calil Miguel Magluta
Responsável pelo Expediente: Marcia Maria Barroso Rodrigues
Expediente do dia: 07/12/2016Conforme PORTARIA 001/2006, disposto no art. 162 § 4° do CPC e art. 5° LXXVIII da CR/88 e Emenda Constitucional n° 45, AO AUTOR MANDADO DE PAGAMENTO PRONTO PILHA 02
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: 5 a Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum
Juiz Titular: Nathalia Calil Miguel Magluta
Responsável pelo Expediente: Marcia Maria Barroso Rodrigues
Expediente do dia: 29/11/2016Decisão: "[ ] DEFIRO o pedido e determino o bloqueio das verbas públicas no montante de R$ 2.957,70 (fls. 315/316), devendo o Cartório expedir o mandado de pagamento EXCLUSIVAMENTE no nome da parte autora, beneficiária do medicamento e/ou insumo, ressalvados os casos de menores, tutelados e curatelados, vedada expedição, ainda que alternativa, em nome de outros representantes, judiciais ou extrajudiciais."
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: 5 a Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum
Juiz Titular: Nathalia Calil Miguel Magluta
Responsável pelo Expediente: Marcia Maria Barroso Rodrigues
Expediente do dia: 26/08/2016Decisão: "[...] DEFIRO o pedido e determino o bloqueio das verbas públicas, no montante de R$ 1.331,88, referentes ao orçamento de fls. 301 (fls. 300/301), devendo o Cartório expedir o mandado de pagamento EXCLUSIVAMENTE no nome da parte autora, beneficiária do medicamento e/ou insumo, ressalvados os casos de menores, tutelados e curatelados, vedada expedição, ainda que alternativa, em nome de outros representantes, judiciais ou extrajudiciais."
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: 5ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum
Juiz Titular: Nathalia Calil Miguel Magluta
Responsável pelo Expediente: Leandro Mondego
Expediente do dia: 16/05/2016Decisão: 1- Atente-se a DP para se manifestar nos autos principais;2- Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: 5ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum
Juiz Titular: Nathalia Calil Miguel Magluta
Responsável pelo Expediente: Leandro Mondego
Expediente do dia: 15/03/2016Decisão: À parte autora para realizar o estorno de R$498,89, que se trata da diferença entre o valor recebido no sequestro e o que foi gasto, como comprovado em fls. 295.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: 5ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Ordinário
Responsável pelo Expediente: Leandro Mondego
Expediente do dia: 22/02/2016Conforme PORTARIA 001/2006, disposto no art. 162 § 4º do CPC e art. 5º LXXVIII da CR/88 e Emenda Constitucional nº 45, AO AUTOR PARA RETIRAR MANDADO DE PAGAMENTO E OU SEU PROCURADOR - PILHA 10
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: 5ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Ordinário
Juiz Titular: Nathalia Calil Miguel Magluta
Responsável pelo Expediente: Leandro Mondego
Expediente do dia: 03/02/2016Decisão: 1) Considerando a idade e condições de saúde do autor e, ainda, a comprovada relação de paternidade entre ele e Brigida de Freitas Norte, sua representante de fato, autorizo o levantamento do valor por ela.2) Sem prejuízo, remetam-se os autos à DP a fim de que se formalize a referida representação.
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do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: Comarca de Nova Iguaçu - Mesquita-5ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Ordinário
Juiz Titular: Nathalia Calil Miguel Magluta
Responsável pelo Expediente: Leandro Mondego
Expediente do dia: 26/01/2016Decisão: "... DETERMINO o sequestro no valor de R$ 4.799,64 (quatro mil setescentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) e expedição de mandado de pagamento em nome do autor, devendo o mesmo trazer aos autos, posteriormente, as notas fiscais eletrônicas da compra do medicamento, como forma de prestação de contas, sob pena de descontinuidade e reconsideração automática da liminar. Intime-se. "
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: 5ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Ordinário
Juiz Titular: Nathalia Calil Miguel Magluta
Responsável pelo Expediente: Leandro Mondego
Expediente do dia: 15/01/2016Decisão: Fls. 269/271: Homologo a prestação de contas apresentada.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Judicial - 1ª Instância (Interior)