Seção: 5ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum
Juiz Titular: Alessandra Ferreira Mattos Aleixo
Chefe de Serventia: Sidcrey da Silva
Expediente do dia: 04/11/2020Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público da Nota Fiscal apresentada às fls.595/596 e do novo pedido de bloqueio apresentado às fls.597/607. Com o retorno, venham conclusos com urgência.
Retirado
da página 85 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: 5 a Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum
Juiz Titular: Alessandra Ferreira Mattos Aleixo
Chefe de Serventia: Sidcrey da Silva
Expediente do dia: 20/07/2020Decisão: ...no que dispõem os artigos 297 e 519 do CPC, prestadas e homologadas as contas anteriores, bem como em vista da apresentação de prescrição médica atual com afirmação da manutenção da necessidade dos medicamentos e/ou insumos reclamados (fls. 559/560), acolho a manifestação do Ministério Público e DEFIRO parcialmente o pedido e determino o sequestro das verbas públicas no montante de R$ 830,00 (fls.611), devendo o Cartório oficiar ao Banco do Brasil a fim de transferir o referido valor para a Drogaria Venâncio, observando os dados bancários apresentados pelo autor, a saber - Banco do Brasil - Agência 3309-X - Conta Corrente 124267-9.3. Realizada a transferência, deverá a Defensoria Pública intimar a parte autora para comparecer à Drogaria Venâncio para a aquisição de duas caixas de Exelon Patch com 30 adesivos, devendo no ato portar o receituário especial.Fica a parte autora ciente que deverá realizar a prestação de contas do valor arrestado em até 10 dias após o levantamento.
Retirado
da página 104 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: 4 a Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum
____________________________________________ 5 a Vara Cível ____________________________________________
id:3491867
Juiz Titular: Alessandra Ferreira Mattos Aleixo
Chefe de Serventia: Sidcrey da Silva
Expediente do dia: 03/03/2020Despacho: Dê-se vista ao Ministério Público acerca do novo pedido de bloqueio de verbas públicaspara obtenção de medicamentos. Após, voltem conclusos com urgência.
Retirado
da página 198 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: Juiz Titular: Alessandra Ferreira Mattos Aleixo
Tipo: Procedimento Comum
Subst. do Resp. pelo Expediente: Anne Ferreira Coimbra
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Expediente do dia: 30/01/2020Decisão: Considerando o conteúdo da decisão embargada (fls.535), NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos às fls.537/540, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, mantida a decisão tal como lançada nos autos.Fls.549: Ciente. Aguarde-se os autos em cartório até eventual novo pedido de bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamentos/insumos.
Retirado
da página 128 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 1ª Instância (Interior)
Seção: Comarca de Nova Iguaçu - Mesquita-5ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum
Juiz Titular: Alessandra Ferreira Mattos Aleixo
Subst. do Resp. pelo Expediente: Anne Ferreira Coimbra
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Expediente do dia: 08/01/2020Decisão: ...o, que a intimação do Secretário de Saúde, seja Municipal ou Estadual, não apresentará qualquer efeito prático na demanda, posto que o réu já possui pleno conhecimento do processo e da decisão que antecipou os efeitos da tutela, mantendo-se inerte. O que traria maior efetividade ao processo e alcançaria o objetivo pleiteado pela autora na demanda, que é o acesso aos medicamentos de que necessita para tratamento da doença que lhe acomete, seria o bloqueio/arresto de verbas públicas para aquisição dos medicamentos na rede privada, na forma da "medida satisfativa atípica" proposta pela Defensoria Pública e autorizada por este Juízo nos processos de medicamentos em trâmite nesta vara. Posto isto, indefiro o pedido apresentado à s fls.507/517.2. Desentranhe-se, distribua-se e autue-se em apenso às fls. 518/533, na medida em que se trata de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face dos senhores Secretários de Saúde Municipal e Estadual. Após, voltem conclusos.
Retirado
da página 89 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 1ª Instância (Interior)