Intimado(s)/Citado(s):
- Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda
- FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS
Fundamentação
PODER
JUDICIÁRIO
2ª Vara do Trabalho de Niterói
Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 2º andar, Centro,
NITEROI - RJ - CEP: 24020-075
tel: (21) 27190705 - e.mail: vt02.nit@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010054-79.2014.5.01.0002
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS
RECLAMADO: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda
DECISÃO PJe
Por adequados ao julgado, homologo os cálculos abaixo, com
juros e correção monetária.
O depósito recursal foi deduzido do total da execução, e
quando da liberação, os acréscimos legais incidirão a partir de
14/03/2018
• Valor líquido devido ao reclamante (deduzida a cota
previdenciária da parte autora e o IR) : R$ 32.397,20 ou
2.469.710,66 TR
• INSS: R$ 4.558,06 ou 347.470,90 TR
• IR: isento
• Custas: pagas
• Despesa de Execução: R$ 184,78
• ( depósito recursal) -R$ 6.767,34
TOTAL DA DIFERENÇA EXECUÇÃO A SER COBRADO DA RÉ:
R$ 30.372,69 ou 2.817.181,56 TR
1.Intimem-se as partes da presente homologação, sendo a
reclamada para pagamento, em 48 horas , bem como para fins do
art.884 da CLT, sendo certo que, na inércia da reclamada, deve o
reclamante promover os meios de prosseguimento à execução na
forma do art.878, da CLT.(nova redação Lei 13.467/2017)
2.Transcorrido o prazo supra , bem como não havendo garantia do
juízo, passados 45 dias , encaminhe-se o processo para decisão
acerca da inclusão da Reclamada no BNDT, conforme art.883-A ,
da CLT.
3.Havendo proposta de parcelamento do débito, deverá ser
observada a regra contida no art. 916, do CPC, com
comprovação imediata de 30% do valor total da execução e
planilha dos valores das parcelas a serem pagas, observando a
correção monetária e juros de cada parcela.
4.Deverá a ré proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais
em guia própria.
5.Vindo o pagamento sem oposição de embargos à execução,
expeçam- se os alvarás, notificando-se o reclamante.
6.Garantido o juízo e opostos embargos à execução:
a) Libere-se o valor incontroverso e notifique-se o embargado para
contestação e eventual impugnação à sentença de liquidação.
b) Transcorrido o prazo sem impugnação à sentença de liquidação,
venham conclusos para decisão dos embargos à execução.
c)Sendo apresentada impugnação à sentença de liquidação,
notifique-se a executada para manifestação.
d) Certificado o decurso do prazo, venham conclusos para decisão
conjunta dos embargos e impugnação do exequente
NITEROI, 14 de Março de 2018
MARIA BERNADETE MIRANDA BARBOSA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho