
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2017 2016 2013
13/09/2019 Visualizar PDF
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Vistos, etc. Defi ro o quanto requerido pela Municipalidade à
fl . 398. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 11 de setembro de 2019. Vanderley Andarde de Lacerda - Juiz de Direito
08/07/2019 Visualizar PDF
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Vistos, etc.
Retornam os autos com o ofício requisitório de RPV. Expeça-se mandado para entrega do ofício ao Secretário de fi nanças da
PMJ. Após, arquive-se com baixa. P. Cumpra-se. Juazeiro - BA, 03 de julho de 2019. Vanderley Andrade de Lacerda - Juiz de
Direito
08/03/2019 Visualizar PDF
Vistos, etc...
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, devidamente quali fi cado e através de sua Procuradoria Jurídica, apresentou IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JOSÉ VENÂNCIO DOS SANTOS, alegando e requerendo, o seguinte: “Que
assim, no caso de condenação em virtude de relação tributária, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês; que no entanto,
para as condenações “oriundas de relação jurídica não tributárias, devem ser observados os critérios fi xados pela legislação in-
fraconstitutcional, notadamente os índices ofi ciais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o art. 1º-F da Lei nº 11.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09"; que caso dos autos não se trata de condena-
ção oriunda de relação tributária, motivo pelo qual a taxa de juros deve ser a prevista no art. 1-F da Lei Federal nº 9.494/1997,
com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, no percentual de 0,5% ao mês; que percebe-se que, o entendimento até
então predominante nos tribunais superiores é de que, quanto à correção monetária e aos juros relativos às verbas pretéritas,
anteriores à data da requisição de precatório, para as condenações da Fazenda Pública, os índices aplicáveis deveriam ser de
Taxa Referencial, para fi ns de correção monetária, e de 0,5% (meio por cento) ao mês, quanto aos juros de mora, e não o 1%,
como utilizado na Sentença Reclamatória em discussão; que contudo, com relação ao período que antecede a expedição de
precatórios/requisições de pequeno valor, ou seja, nos exatos termos daqui discutindo nos autos deste processo, de juros de
mora e correção monetária incidentes sobre a condenação contra o Poder Público, os índices aplicados deverão ser aqueles
previstos no art. 1º-F, da Lei 9494/1997, quais sejam: dos índices ofi ciais de remuneração básica da caderneta de poupança
(0,5% ao mês no que toca aos juros de mora, e TR quanto à correção monetária); que isto porque, o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997
trata de todo o período de existência da dívida judicial; que antes e depois de tornar-se precatório; que no entanto, a decisão de
inconstituicionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR)
durante o período de tramitação do precatório; que destaca-se, porém, que conforme notícia extraída do sítio do Supremo Tribu-
nal Federal, o Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947/SE encontra-se suspenso em decorrência de pedido de vista,
no qual se discute se é válida a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, conforme determina o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009; que portanto, o tema está em dis-
cussão na Corte Suprema, mas até que venha a ser decidido, o entendimento que deve prevalecer é o de que, em caso de
condenação contra o Poder Público, os índices aplicados deverão ser aqueles previstos no art. 1º-F, da lei 9494/1997, quais
sejam: dos índices ofi ciais de remuneração básica da caderneta de poupança (0,5% ao mês) no que toca aos juros de mora, e
TR quanto à correção monetária; que o valor da execução é de R$ 2.247,72 (dois mil duzentos e quarenta e sete e setenta e dois
centavos), sendo R$ 2.043,38 (dois mil e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) para o Embargado e R$ 204,34 (duzentos
e quatro reais e trinta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência. Por fi m, requereu o acolhimento da impugnação,
determinando a elaboração de novos cálculos pelo Exequente ou a homologação dos cálculos do Impugnante." O acórdão de fl s.
283 a 294 a ser cumprida e que transitou em julgado dispõe : “Diante das razões expostas, rejeita-se a preliminar de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa e nega-se provimento aos Recursos de Apelação, reformando a sentença em sede de re-
exame necessário no que concerne aos juros de mora e correção monetária, devendo-se observar a Lei 9.494/97, com redação
conferida pela lei 11.960/2009. Sala de Sessões, 10 de maio de 2016. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora" Juntou
planilha de cálculo fl s. 350 a 354. O impugnado apresentou manifestação sobre impugnação à execução, conforme fl s. 361 a
362, impugnando os cálculos apresentados pelo Impugnante, sob a alegação de que não foram observados os parâmetros fi xa-
dos na Sentença/Acórdão, no que diz respeito aos juros moratórios da caderneta de poupança. Argumenta que, apresenta o
Executado uma impugnação genérica, sem apontar os erros nos cálculos dos Exequentes, apenas alegando “excesso de execu-
ção"; que portanto, é o caso de rejeição da impugnação apresentada; que focam impugnados os cálculos apresentados pelo
Município tendo em vista que não foram observados os parâmetros fi xados na Sentença/Acórdão no que diz respeito aos juros
moratórios da caderneta de poupnça; que não há excesso de execução, já que os cálculos apresentados pelo Exequente estão
em conformidade com os parâmetros fi xados na Sentença, diferentemente dos cálculos apresentados pelo Município, que não
observaram os juros moratórios da caderneta de poupança fi xados na sentença. Por fi m, requereu a rejeição da impugnação,
com a condenação do executado em custas e honorários sobre o valor da condenação atualizada e corrigida, bem como sua
condenação por litigância de má-fé. RELATADO. DECIDO: Dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil: “Art. 534. No cumpri-
mento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito contendo: () II o índice de correção monetária adotado; III os juros aplicados e as respectivas
taxas; IV o termo inicial e o termo fi nal dos juros e da correção monetária utilizados; V a periodicidade da capitalização dos juros,
se for o caso". Por óbvio, a memória de cálculo deve ater-se aos critérios de juros e correção monetária estabelecidos na senten-
ça ou acórdão. A sentença de fl s. 219 a 223 determina que os valores a serem pagos devem ser “devidamente corrigidos pelo
INPC/IBGE, acrescidos dos juros moratórios da caderneta de poupança, até o efetivo pagamento". Conforme entendimento fi r-
mado no Egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza
eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata,
devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum), sendo discutíveis em
qualquer fase processual. Em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime
de repercussão geral, defi nindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fi xação dos juros
moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009. Com efeito, a correção
dos valores devidos pela Fazenda Pública por força de sentença condenatória é disciplinada pela Lei Federal nº 9.494, de 10 de
setembro de 1997. O art. 1º-F do referido dispositivo determina que: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, indepen-
dentemente de sua natureza e para fi ns de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices ofi ciais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança". Contudo, esta redação foi dada pela Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho 2009. Assim, os valores devidos pela
Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados. E no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros defi nidos pela legisla-
ção antiga do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (juros de mora não superior a 6% ao ano). Veja-se que a redação antiga do
art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, estabelecia o seguinte: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública
para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis
por cento ao ano". Em assim sendo, no tocante aos juros de mora, por se tratar de parcelas compreendidas entre março de 2006
a junho de 2008, assiste razão em parte ao Município de Juazeiro, devendo o Ipugnado atualizar sua planilha aplicando a taxa
de juros de 0,5% ao mês. O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração ofi cial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifi ca como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fi ns a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado
para recompor a perda do poder de compra. O STJ, por sua vez, no julgamento do REsp nº 1.492.221, fi nalizado em 22 de feve-
reiro de 2018, fi xou tese no sentido de que: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices pre-
vistos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agos-
to/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remu-
neração ofi cial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". Em assim sendo, tem que ser cumprido os índices
declinados no acórdão com trânsito em julgado. Por todo o acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação
ao cumprimento de sentença, determinando ao Impugnado que apresente nova planilha de cálculos, corrigindo o valor devido de
acordo com o IPCA-E e aplicando à quantia principal dos juros no percentual de 0,5% ao mês. P.R.I.Cumpra-se. Juazeiro (BA),
25 de fevereiro de 2019. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?