Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDÉIA SILVA DE LIMA
- ESTADO DO AMAPÁ
- VIGEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
O ESTADO DO AMAPÁ interpõe recurso extraordinário com
amparo no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando a
decisão recorrida quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviço."
Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº
13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do
Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre
controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo
Tribunal Federal".
No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário
corresponde ao Tema nº 246 da tabela de temas do Supremo
Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 16/04/2010,
reconheceu a existência de repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do
CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2018.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Vice-Presidente do TST